TJCE - 3000374-55.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:37
Processo Desarquivado
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31/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83273675
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83273675
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000374-55.2023.8.06.0053 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença-Prêmio] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que litigam as partes supranominadas. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (e. 70307569). Intimado o Executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de e. 83209781. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a lide sobre o valor devido foi encerrada pela concordância tácita por parte Ente Municipal.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (e. 70307571). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA RPV no valor de R$ 3.000,00 em favor da advogada qualificada nos autos. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
31/03/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83273675
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31/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 05:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/12/2023 10:33
Processo Desarquivado
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21/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67039655
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000374-55.2023.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA COSTA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença-Prêmio] SENTENÇA RELATÓRIO Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas. Aduz a Requerente na exordial que é servidora pública do Município de Camocim desde 2 de dezembro de 1998 quando tomou posse no cargo de Professor do Ensino Fundamental I após aprovação em concurso Público. Alega que teve a concessão de licença prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93. O ente municipal apresentou contestação de id 65092444, no qual consignou que os servidores estão pleiteando vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993, todas já revogas, diante da vigência da lei nova nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021.
No mérito que a ação seja julgada improcedente. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". Em síntese, o tema central deste feito é saber se a nova lei nº 1528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, que revogou todas as vantagens (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, licença prêmio) se aplica no presente caso concreto. Pois bem, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que o autor é servidor do Município há bastante tempo, e considerando que a Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº 1528/2021, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o seu patrimônio jurídico do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Os artigos 102, 105 e 106 da lei municipal n. 537/92 (Estatuto dos Servidores de Camocim), ao tratar, na sua seção VI, sobre Licença Prêmio Por Assiduidade, asseveraram o seguinte: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação municipal deixou espaços de conformação para o administrador público deste Município de Camocim no que tange ao período de sua fruição da licença prêmio. Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 102 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município de Camocim, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado. Ocorre que, posteriormente, o art. 105 do Regime Jurídico Administrativo aduz que é facultado ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício, ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente, deixando clara a existência de espaços de discricionariedade dentro da moldura legal aqui tratada. Em prosseguimento, o art. 106 da legislação em debate prevê ainda que o gozo do benefício pode ser interrompido de ofício, em razão do interesse público, preservando-se o direito ao gozo do período restante da licença. A mesma razão que concedeu a faculdade para a Administração interromper o ato já deferido, poderá autorizar que, temporariamente, a máquina deixe para um momento posterior a concessão do usufruto de tais direitos aos servidores. Por fim, destaco que o servidor municipal não será prejudicado com a opção da Administração, já que poderá usufruir o período restante noutra oportunidade, nos moldes do art. 106 da legislação. O que não pode é a Administração Pública se omitir e não apontar o momento em que será usufruído tal direito. Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Município de Camocim, o direito à licença prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade. Caso o ente empregador se omita no estabelecimento da data, pode o Judiciário determinar o estabelecimento de um calendário de fruição do benefício, para não prejudicar o interesse público, ou simplesmente determinar a fruição pelo servidor. Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, no sentido de que o momento do gozo do benefício ficará condicionada à discricionariedade administrativa, consubstanciada no interesse público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSAO DO AGENTE PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Estando a licença prêmio expressamente prevista na Lei Municipal, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público possui direito à concessão da vantagem. 2.
Entretanto, cabe à Administração a escolha discricionária quanto ao período de fruição do benefício. 3.
No caso, porém, a Administração não respondeu a requerimento administrativo da servidora, deixando de exercer sua prerrogativa de definir o período de gozo da licença. 4.
Logo, a omissão da Administração acaba violando direito líquido e certo da impetrante a gozar a licença-prêmio pleiteada, impondo a concessão da segurança requerida. 5.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Milhã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ***************************************** RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I - É defeso a parte recorrente inovar na fase recursal, em conformidade com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A fruição da licença-prêmio submete-se ao juízo discricionário da Administração Pública (Executivo Municipal), observados os critérios de conveniência e oportunidade.
III - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário.
IV - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
V - Recurso Apelatório parcialmente conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ***************************************** ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à fruição.
Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2.
O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3.
No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 02/12/1998 (ID 59239064), tendo prestado 22 anos, de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 04 períodos de licença prêmio, ante a extinção da licença operada pela lei 1528/2021 de MAIO/2021.
De modo que o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à quatro períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67039655
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25/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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