TJCE - 3000299-28.2019.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:07
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RENATA DE MOURA PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES MOTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70364932
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70914395
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000299-28.2019.8.06.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: GAIATTA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DE MOURA PINHEIRO - CE41051, KAIQUE RODRIGUES MOTA - CE38450 e SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 POLO PASSIVO:FRANCISCA GLEICIANA ARAUJO SILVA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
O Promovente foi intimado, por meio do advogado cadastrado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação nos autos.
Ocorre que decorreu o prazo e não houve qualquer requerimento da parte.
O Código de Processo Civil dispõe da seguinte maneira: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) III- por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que o referido parágrafo primeiro não é aplicável ao rito dos juizados especiais cíveis, que não condiciona a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o comprovado abandono, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cascavel, data da assinatura eletrônica.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito - respondendo -
19/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70364932
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18/10/2023 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 04:37
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES MOTA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:37
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:37
Decorrido prazo de RENATA DE MOURA PINHEIRO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66885441
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000299-28.2019.8.06.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: GAIATTA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DE MOURA PINHEIRO - CE41051, KAIQUE RODRIGUES MOTA - CE38450 e SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 POLO PASSIVO:FRANCISCA GLEICIANA ARAUJO SILVA D E S P A C H O Rec.
Hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão retro (ID nº 37090627), requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Exp.Nec.
Cascavel/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66885441
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25/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:43
Processo Desarquivado
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02/04/2022 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 12:08
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:42
Homologada a Transação
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14/09/2021 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2021 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES MOTA em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATA DE MOURA PINHEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:50
Expedição de Intimação.
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27/01/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
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04/11/2020 11:32
Conclusos para despacho
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04/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 08:48
Conclusos para despacho
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04/12/2019 08:47
Juntada de ata da audiência
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02/12/2019 14:01
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2019 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2019 13:35
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2019 12:31
Juntada de ata da audiência
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17/09/2019 17:25
Conclusos para decisão
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17/09/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:24
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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17/09/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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