TJCE - 3000458-04.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162756514
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162756514
-
02/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162756514
-
01/07/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159480076
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159480076
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159480076
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159480076
-
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159480076
-
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159480076
-
06/06/2025 11:56
Extinto o processo por negligência das partes
-
06/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ISRAEL AVILA ROSENDO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153477381
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153477381
-
13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153477381
-
07/05/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144655223
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144655223
-
03/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144655223
-
03/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135381284
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135381284
-
07/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135381284
-
10/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de ISRAEL AVILA ROSENDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:55
Decorrido prazo de ISRAEL AVILA ROSENDO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130796083
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130796083
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000458-04.2022.8.06.0017 AUTORAS: ISABELA BATISTA SILVA, ISA TAYLA BATISTA SILVA REU: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista a tentativa de penhora via SISBJAUD ter restado infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130796083
-
18/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90413070
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90413070
-
08/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000458-04.2022.8.06.0017 AUTORAS: ISABELA BATISTA SILVA, ISA TAYLA BATISTA SILVA REU: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DESPACHO Processo visto em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2024) Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90413070
-
07/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79051192
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79051192
-
05/02/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79051192
-
02/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72400905
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72400905
-
28/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000458-04.2022.8.06.0017 AUTORA: ISABELA BATISTA SILVA, ISA TAYLA BATISTA SILVA REU: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 21 de novembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
27/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72400905
-
21/11/2023 10:21
Processo Reativado
-
21/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ISRAEL AVILA ROSENDO em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 60493312
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 60493312
-
24/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000458-04.2022.8.06.0017.
AUTORA: ISABELA BATISTA SILVA, ISA TAYLA BATISTA SILVA.
REU: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Isabela Batista Silva e Isa Tayla Batista Silva em face de PENSE - Instituto de Educação e Cultura LTDA , todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 47150906), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na exordial, consta que as autoras firmaram contrato de prestação de serviço de ensino de curso de inglês presencial com a demandada em 15/02/2020.
Contudo, após assistirem três aulas, o curso foi suspenso por causa da pandemia da Covid-19.
Aduzem que, mesmo sem o fornecimento de aulas, continuaram pagando as mensalidades até o mês de julho de 2020.
Sustentam que, decorrido o período de lockdown, a demandada não retornou com as aulas e nem disponibilizou qualquer meio alternativo para cumprir o contrato.
Diante disso, relatam que solicitaram a rescisão do contrato, através de telegrama, mas não obtiveram resposta, e que, no início de 2022, receberam cobranças das mensalidades.
Posto esses fatos, as autoras requerem a rescisão contratual e a condenação da promovida em danos materiais e morais.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Compulsando os autos, a relação contratual firmada entre as partes é fato incontroverso, afirmando a demandada, em sede de defesa, que A paralisação das atividades foi por causa da pandemia e que a emissão de telegrama não comprova o pedido de cancelamento do contrato, pois não foi enviado para o endereço correto e não consta qual das autoras solicitou a rescisão.
Com efeito, verifico que as autoras enviaram um telegrama informando a ausência de resposta de sua solicitação enviada por aplicativo de whatsapp no dia 17/08/220 e reiterando o pedido de rescisão contratual de ambas as autoras (ID 32590521).
Nesse ponto, destaco que consta a informação no referido documento de que ele foi devidamente entregue ao demandado, no dia 04/09/2020, não merecendo prosperar a tese de defesa de que foi enviado para endereço diverso ao seu, pois, embora o promovido tenha mudado o local das suas atividades, não comprovou a data da efetiva mudança, dever este que caberia ao demandado, segundo o princípio da distribuição do ônus da prova.
Ademais, o demandado não juntou qualquer prova que demonstre que retornou suas atividades, de modo telepresencial, no segundo semestre de 2020 e que disponibilizou e informou às alunas/autoras referida opção de ensino, ônus este que lhe incumbia fazer, diligência de que poderia facilmente se desincumbir, trazendo e-mail, mensagens, documentos, testemunhas, dentre outros.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los.
Assim, entendo que, em que pese a situação de calamidade sanitária mundial, decorrente da pandemia do novo coronavírus, tal fato não isenta o promovido do cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, não tendo comprovado que disponibilizou posteriormente a continuidade dos serviços.
Dessa forma, na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com suas atividades.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Passo à análise dos danos alegados.
Referindo-me à reparação de natureza material, tenho que esta deve ser devidamente comprovados.
Destaco que o dano material caracteriza-se pelo efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido, devendo ser demonstrados, cabalmente, os gastos e sua exata extensão.
Nesse sentido, logrou a parte autora fazê-lo em relação às mensalidades pagas dos meses de abril, maio e julho, nos valores de R$ 315,00, conforme comprovantes constantes nos IDs 32590519.
Em relação ao pedido de aplicação da multa de 30% constante na cláusula 15ª do contrato (ID 32590518), entendo que não merece acolhimento, uma vez que não houve o cancelamento da turma por faculdade do promovido, mas sim em virtude da pandemia da covid-19, que configura a situação de força maior.
Assim, estabeleço como dano material a ser reparado o montante de R$ 315,00.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a simples cobrança indevida realizada a parte autora, por si só, sem qualquer negativação, uma vez que não consta prova da efetiva inscrição nos autos, não se revela suficiente para a configuração de dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de comprovação de qualquer repercussão no mundo exterior.
Assim, em que pese a chateação vivenciada pela parte autora, a mera cobrança indevida de dívida, sem qualquer negativação, não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade, e, não se tratando de dano moral in re ipsa, incumbiria a ela demonstrar o efetivo prejuízo, o que não se verifica na narrativa da inicial.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes, bem como para condenar a parte promovida, PENSE - Instituto de Educação e Cultura LTDA, a realizar o pagamento no montante de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) em favor da parte autora, a título de danos materiais, valor devidamente atualizado segundo INPC, incidindo juros de 1% a.m. desde a citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 60493312
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 60493312
-
23/08/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:44
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/12/2022 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 11:47
Juntada de mandado
-
12/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2022 08:29
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:29
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:54
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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