TJCE - 3000859-49.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132512326
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132512326
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23/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132512326
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22/01/2025 15:37
Juntada de informação
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16/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96270842
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96270842
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000859-49.2023.8.06.0055 REQUERENTE: LUIS ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para manifestar(em)-se acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Sisbajud, bem como requerer o que entender de direito.
Canindé/CE, 14 de agosto de 2024.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
14/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96270842
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14/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:39
Juntada de ordem de bloqueio
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25/06/2024 11:00
Juntada de ordem de bloqueio
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04/06/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73144640
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73144640
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18/12/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73144640
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15/12/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2023 15:07
Processo Reativado
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08/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71851508
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71851508
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000859-49.2023.8.06.0055AUTOR: LUIS ALMEIDA QUEIROZREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Cuida-se de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo realizados descontos, sem que houvesse consentimento, em seu benefício previdenciário perpetrados pela requerida. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento imediato dos descontos e, em mérito, a restituição em dobro dos valores indevidamente decotados e a imputação em danos morais. Em contestação (ID 71113150), a requerida pugnou pelo julgamento de improcedência dos pleitos autorais. Sem réplica. É o sucinto relato, fundamento e julgo. É caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, I, do CPC/15, visto que o feito está subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento. Os pedidos autorais hão de ser julgados parcialmente procedentes. No que tange ao vínculo, declaro sua inexistência. Com efeito, a prova a ser produzida sobre a filiação autoral é estritamente documental, como ficha de filiação e autorização de descontos. Assim, carente da referida documentação a defesa apresentada, estando precluso o momento apropriado para tanto, na forma do art. 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Logo, a autora se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo, na forma do art. 373, I, do CPC, consistente na realização de descontos em folha de benefício previdenciário, mas a ré não logrou livrar-se do ônus de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autoral, qual seja, a filiação debatida, que justificaria o débito. Dessarte, reconheço a inexistência do vínculo entre as partes a que enseje os descontos reclamados. Como decorrência, cabe a restituição dos valores mensalmente expendidos a título de "contribuição mensal", à monta, em seu maior decote, de R$ 26,40/mês, a serem apurados em liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC. Não faz jus, todavia, à restituição em dobro.
A pretensão não se ajusta a qualquer fundamento jurídico, seja ao art. 42 do CDC, porquanto não se cuida de relação de natureza consumerista, mas estritamente civil, seja ao art. 940 do CC, já que não se tratara de exigência judicial. O ressarcimento se dará, assim, de modo simples. Concluo, enfim, não ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Ocorre que o dano moral, como ofensa a direito a personalidade, como atributo da dignidade da pessoa humana, salvo nas pontuais e excepcionais hipóteses de reconhecimento presumido, não dispensa prova efetiva de sua ocorrência. No caso dos autos, observa-se que foram perpetrados descontos mensais, sendo o de maior valor de R$ 26,40, que, mesmo para a autora, que recebe benefício de menor poder aquisitivo, representa aproximadamente dois por cento de sua renda, não havendo falar, pois, em comprometimento do sustento, mormente quando ausente demonstração noutro sentido. Ademais, não há nos autos evidência de que a autora previamente tentara solucionar administrativamente a questão, inexistindo, assim, prova de renitência indevida da associação promovida. Colaciono, por oportuno, ementa de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação idêntica a dos autos: Dano moral.
Filiação da Autora a associação de aposentados não demonstrada.
Desconto indevido da taxa associativa.
Repetição do indébito.
Dano moral não configurado.
Majoração dos honorários devidos aos advogados da Autora.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000659-90.2019.8.26.0142; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: i) declarar a inexistência de vínculo entre as partes; e ii) condenar a promovida a restituir a parte autora o valor das mensalidades descontadas em seu benefício previdenciário, a ser apurado em liquidação de sentença, reajustado pela taxa SELIC desde o abatimento de cada uma. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Canindé, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
13/11/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71851508
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13/11/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 16:34
Juntada de ata da audiência
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27/10/2023 16:01
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/10/2023 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67496203
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000859-49.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: LUIS ALMEIDA QUEIROZ Parte Ré: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: ANDRE DE LIMA CRUZ OAB: CE27323 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Auxiliar da 13ª Zona Judiciária, em respondência, Dr(a).
Paulo Henrique Lima Soares, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da DECISÃO de ID 67172950, cópia em anexo, bem como para comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 26/10/2023 08:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 25 de agosto de 2023. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67496203
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25/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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