TJCE - 3000991-64.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162152152
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162152152
-
01/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162152152
-
01/07/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 79311944
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 79311944
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte ré da petição de ID nº 78277904, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 12 de fevereiro de 2024.
André Aziz Ferrereto Neme Juiz Substituto -
29/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79311944
-
29/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71028975
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71028975
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71028975
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71028975
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27/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000991-64.2023.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA e BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação. Evidenciado está a ilegitimidade do Banco Bradesco, requerido nestes autos, para responder pelo referido negócio jurídico em tela.
Tendo em vista que não participou da relação contratual, muito menos concorreu para realização da cobrança do seguro discutido nestes autos, sendo estranho aos fatos descritos na inicial.
Portanto, acolho a preliminar de legitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. Considerando que a parte requerida D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA, embora regularmente citada (ID 68772467), deixou de comparecer a audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação in albis, e pelas alegações de fato serem verossímeis e estarem em sintonia com a prova constante nos autos, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, II, do CPC. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação.
Destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu cobranças em suas faturas de energia elétrica no valor total de R$ 1.255,80 (hum mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) (Id 62941548).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e autorização da parte promovente das cobranças nas fatura de energia elétrica.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar que não possui responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelo contrato firmado e que tampouco beneficiou-se com os valores que foram pagos.
Tendo a parte promovente negado a contratação do seguro, competia à parte promovida a demonstração de fato que alterasse o direito defendido pela promovente, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil ( CPC). É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da promovida não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à ré apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela e autorização das cobranças. Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela ré é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do seguro pela parte autora, que autorizasse a realização das referidas cobranças, o que acabou o onerando imensamente.
Tem-se assim que, carecendo o negócio jurídico de validade, resta configurado a falha do serviço, de tal forma que as parcelas cobradas indevidamente na conta de energia do promovente, devem ser restituídas, em dobro, por inexistir no caso ocorrência de erro justificável.
Assim, não merece acatamento o pedido do recorrente de que a repetição do indébito ocorra na forma simples.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade das cobranças nas faturas de energia elétrica de titularidade da parte autora.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, reputo por ilegítima as cobranças relativas ao contrato de seguro narrado na inicial, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um seguro que por ela não fora contratado.
Tendo em vista que o negócio jurídico foi reconhecido como inválido, devem os juros moratórios incidirem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO ( CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO "SUPER 3 + 1".
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de maneira que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00075188620198060178 CE 0007518-86.2019.8.06.0178, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade das cobranças realizadas pela promovida em razão do contrato de seguro em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo.
Condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Declaro, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco SA.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
24/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71028975
-
24/11/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71028975
-
24/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 00:38
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 05:17
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:49
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67485139
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67485139
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67485139
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67485139
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000991-64.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA, BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de setembro de 2023, às 12:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZmZjcxNDEtN2M0YS00ZjE4LTgxMzQtMTRmOThkZDRhM2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
01/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67485139
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67485139
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000991-64.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA, BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de setembro de 2023, às 12:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZmZjcxNDEtN2M0YS00ZjE4LTgxMzQtMTRmOThkZDRhM2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67485139
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67485139
-
25/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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