TJCE - 3000428-63.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 07:34
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 64342993
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 64342993
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000428-63.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas Requerente: MARIA DO CARMO DE ANDRADE Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
MARIA DO CARMO DE ANDRADE ajuizou Ação de Indenização por cobrança indevida c/c Reparação por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Passo à análise da preliminares.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Provas e Inépcia da Petição Inicial A requerida argumenta que a parte promovente não instruiu a inicial com os documentos que comprovam os fatos alegados e que dão respaldo ao seu direito ou qualquer documento comprobatório que desse motivo para cobrança indevida, devendo ser indeferida.
Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, bem como a parte autora apresenta BO (id 35984902), consulta de valores (id 35984903), extrato de cartão (id 35984904 e 35984907). Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplica-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com isso, verificada a falha da prestação dos serviços, a parte ré responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando o consumidor do serviço à demonstração da relação causal entre a conduta da empresa ré e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa. No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. Dito isso, verifico, da análise dos autos, que a pretensão autoral diz respeito à validade da contratação questionada à exordial, ante à informação de que a parte autora sequer realizou a autorização para a efetivação, e sequer tem ciência de contrato, tendo em vista que afirma que não assinou nada referente a parcelamento e sequer tem conhecimento disso.
Por força do art. 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Havendo cláusulas que impliquem limitação de direito, estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil percepção.
Forçoso concluir, portanto, que a Lei nº 8.078/90 não veda limitações ou exclusões de direito, exigindo, tão somente, que seja respeitado o direito básico do consumidor à informação, nos termos do art. 6º, III do citado diploma legal.
Examinando os documentos juntados aos autos pela própria promovente, observa-se que a mesma alega que durante três meses as faturas pagas foram abaixo do valor que regulamente era pago.
Em que pese o apelante alegar que jamais autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, em 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, esta estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
A propósito, confira-se: Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Desse modo, o parcelamento automático do saldo devedor torna-se benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação.
No caso concreto, o apelante não nega que realizou pagamentos abaixo do regular, ademais, nas faturas consta expressamente que "Em caso de pagamento inferior ao valor total, o cliente deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago.
Caso faça opção pelo pagamento mínimo desta fatura, serão cobrados encargos contratuais no próximo mês de até R$ 36,38.
Se já houve opção pelo crédito rotativo no mês anterior e o pagamento desta fatura for inferior ao valor total, o saldo remanescente deste mês será parcelado, conforme indicado nesta fatura, podendo o cliente optar por outras condições de parcelamento por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou no Internet Banking Correntistas Bradesco (www.bradesco.com.br)".
Sendo assim, não vislumbra-se qualquer violação ao direito de informação do consumidor, sendo oportuno destacar que o parcelamento automático da fatura se deu em benefício deste, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer ilicitude a seu respeito, não podendo alegar falta de informação.
Por seu turno, o Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (id 55493095) também estabelece, que: "Parcelado Fácil O Parcelado Fácil ocorrerá quando (i) for efetuado o pagamento da Fatura por meio do crédito rotativo; (ii) houver o pagamento de um valor menor que o valor mínimo indicado na Fatura; ou (iii) não houver o pagamento de nenhum valor da Fatura.
O Parcelado Fácil será disponibilizado (i) como um plano de parcelamento indicado diretamente na Fatura ou; (ii) por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente ou Site (exclusivo para correntistas), cujas condições estão estabelecidas no Regulamento.
Na hipótese de o Associado Titular pagar uma quantia superior ao valor do pagamento mínimo indicado na Fatura, o valor desse pagamento será abatido do valor total da Fatura e o eventual saldo devedor remanescente será parcelado até, no máximo, na mesma quantidade de parcelas do plano indicado na Fatura pelo Emissor, observado o valor mínimo de parcela estipulado pelo Emissor à época, e adotado o mesmo CET do plano indicado na Fatura.
Em qualquer dessas situações, o Associado Titular está ciente de que deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para ter conhecimento de todas as condições do parcelamento, inclusive do CET.
A regra estabelecida neste item não é aplicável caso o Associado Titular opte pelo Parcelado Fácil por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente ou Site (exclusivo para correntistas) e efetue o pagamento do valor exato da entrada contratado nesses canais.
Nesse tipo de pagamento haverá a incidência dos juros informados na fatura sobre o valor total parcelado, além de tributos aplicáveis a época, que deverão ser pagos junto com o valor principal e demais na Fatura do próximo vencimento.
O valor de cada parcela do Parcelado Fácil: (i) integrará o valor mínimo indicado na(s) Fatura(s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado Titular." A propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ao fundamento de que o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito é válido e eficaz e que não há violação ao direito de informação ao consumidor. 2.
Em que pese o apelante alegar que jamais autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, é cediço que em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
Referida resolução estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Com efeito, o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação. 3.
No caso concreto, o apelante não nega que realizou pagamentos mínimos referentes às faturas com vencimento em 10/09/2020 e 10/10/2020, bem como que a fatura de 10/11/2020 trouxe esclarecimentos quanto ao parcelamento da dívida, sendo este, pois, ponto incontroverso, fazendo atrair a incidência da Resolução acima declinada (fls. 300-305). 4.
Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes prevê a contratação automática do parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como os encargos aplicáveis.
Da mesma forma, o Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 29-70) e as próprias faturas mensais do cartão de crédito, emitidas pelo recorrido, também contêm disposição expressa quanto ao parcelamento automático do saldo devedor.
Portanto, observa-se que não houve malferimento ao direito à informação.
Frise-se que o apelante, em nenhum momento nas razões recursais insurge-se contra tais disposições contratuais. 5.
Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada à informação expressa sobre a possibilidade de parcelamento do saldo devedor das faturas implica o reconhecimento de adesão ao parcelamento automático, o que afasta a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(Apelação Cível - 0214155-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) Desse modo, deve o demandante responder pelo pactuado, não merecendo agasalho, assim, a pretensão autoral no sentido do recebimento de uma indenização por alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, na ausência de pendências, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64342993
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64342993
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24/08/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:42
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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07/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 02:21
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:25
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/10/2022 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:36
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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05/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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