TJCE - 0200207-50.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 63028879
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 63028879
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200207-50.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: WESLEY COSTA MOURA Requerido: REU: ENEL Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por WESLEY COSTA MOURA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Inicialmente, cumpre, de plano, rejeitar a preliminar alegação de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o caso em tela trata de matéria englobada pelo art. 3º da Lei 9.099/95, sendo o mérito de menor complexidade e cujo acervo documental dispensa qualquer dilação probatória/perícia. O pleito autoral não faz questionamentos acerca da inspeção realizada pela concessionária ré, mas se restringe a pleitear indenização por danos materiais em virtude da suspensão de fornecimento do serviço, bem como reparação extrapatrimonial pelos transtornos causados. Portanto, rejeito a preliminar.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem outras questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Não há dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviço e fornecimento de energia elétrica.
Nesse teor, preconiza o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova cuja possibilidade é exclusiva do autor.
Nesse contexto, a finalidade da inversão do ônus da prova decorre da necessidade de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, garantindo-se, indiretamente, a efetividade dos direitos do indivíduo na forma do artigo 5º, inciso da CF, buscando-se ainda, assegurar a igualdade entre as partes no plano judicial, quando presentes os requisitos da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações daquele que pretende beneficiar-se do instituto.
No caso em exame, constata-se a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, uma vez que o consumidor tem como comprovar todas as suas alegações, inexistindo hipossuficiência probatória, além do que as provas anexadas aos autos são suficientes ao deslinde do julgamento, não havendo necessidade de complementação.
Dessa forma, entendo que a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer equitativamente em observância ao disposto nos incisos I e II do art. 373 do CPC.
No caso em apreço, a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público requerida, pois teria deixado de realizar o faturamento mensal da unidade consumidora pelo período de 8 meses (de dezembro/2019 a agosto/2020), o que ocasionou na acumulação de um débito no montante de R$ 8.427,03, cuja cobrança posterior sequer discriminou detalhadamente na fatura o que se tratava de consumo, juros, multas e parcelas de acordos anteriormente realizados para pagamento de débitos.
Afirma ainda que sofreu suspensão indevida de fornecimento do serviço em virtude do alegado débito, razão pela qual seu estabelecimento comercial permaneceu fechado por 5 dias, ocasionando assim danos materiais.
Já a concessionária ré argumenta que o autor possui diversos canais de atendimento para retirar a segunda via das faturas, assim não haveria justificativa para o não pagamento em decorrência de suposto não envio destas.
Afirmou ainda que a suspensão do fornecimento não foi indevida, tendo em vista que haviam débitos em aberto.
Extrai-se dos documentos anexos à inicial, que a proprietária do imóvel no qual reside o autor, que é a titular da unidade consumidora, formalizou acordo com a concessionária ré em 08/07/2021 para pagamento de débitos vencidos e não pagos, constituídos entre os meses de dezembro/2019 e junho/2021, totalizando o montante de R$ 11.458,08. (id 31689562).
Conforme referido documento, para formalização da avença o consumidor deveria realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.437,42 e o restante do débito seria dividido em 09 parcelas. À id 31689560 consta comprovante de pagamento do valor da entrada, realizado via internet banking em 09/07/2021, ou seja, uma sexta-feira, em horário comercial. À id 31689560 consta protocolo de solicitação de religação, realizado em 10/07/2021.
A respeito dos prazos para religação, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe o seguinte: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. O conjunto probatório dos autos demonstra que a suspensão do fornecimento não foi indevida, ante a existência de débitos em aberto, devendo ser observado o prazo para religação previsto no art. 362, IV da citada resolução.
Quanto ao alegado descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, este não restou suficientemente demonstrado nos autos.
Ainda que a parte autora tenha realizado o pagamento da fatura em dia útil e no horário comercial, a compensação bancária de boletos pode demorar até 3 dias úteis para ocorrer, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, portanto, não se pode presumir que a concessionária ré tenha detectado a compensação do débito em seus sistemas internos antes do referido prazo.
Ainda que a parte autora tenha realizado a comunicação de pagamento na mesma data em que solicitou a religação (10/07/2021), o que sequer foi comprovado nos autos, tal data se tratava de um sábado, de forma que a contagem do prazo para religação começaria a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente (12/07/2021), data em que foi realizada a religação.
Desta forma, entendo que não restou evidenciada a prática de ato ilícito pela concessionária ré, eis que a suspensão do fornecimento foi realizada em virtude de inadimplência do consumidor, além de não ter sido comprovada demora excessiva ou injustificada para o restabelecimento do serviço.
Quanto à alegação de que a ausência de envio das faturas à unidade consumidora pelo período de 8 meses (de dezembro/2019 a agosto/2020), ocasionou na acumulação de um débito no montante de R$ 8.427,03, o que seria uma falha na prestação do serviço, entendo que não assiste razão ao consumidor, tendo em vista que sequer comprovou que diligenciou perante a empresa ré para obter esclarecimentos acerca da ausência de faturamento.
Não se mostra razoável que o consumidor, que continuou a utilizar os serviços pelo considerável período de 8 meses, não busque realizar a contraprestação devida, pois poderia obter as faturas através dos canais digitais disponibilizados pela promovida, tais como sítio eletrônico e Whatsapp, o que teria evitado o acúmulo das faturas em aberto naquele período.
Verifica-se ainda que a suspensão do fornecimento ocorreu em virtude de débitos posteriores ao período em que as faturas não foram enviadas, tendo em vista que, conforme documento à id 31689562, haviam débitos vencidos dos meses de maio e junho/2021, ou seja, haviam decorrido menos de 90 dias do seu vencimento, o que autoriza o corte do serviço pela inadimplência destes, nos termos do art. 357 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Portanto, entendo que a concessionária ré agiu em exercício regular de direito, o que afasta a configuração da responsabilização pelos alegados danos extrapatrimoniais.
Com relação aos danos materiais e lucros cessantes, entendo que o pleito não merece acolhimento, pois não há nos autos prova de quanto o empreendimento deixou de ganhar naquele determinado período.
A parte autora possuía o ônus de tal comprovação, mas não acostou movimentação financeira capaz de se estimar o valor referente ao dano material, por exemplo, a demonstração do fluxo de caixa referente ao período em que houve suspensão do fornecimento de energia.
Não obstante o autor alegue que o corte de energia gerou déficit de caixa, o promovente não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar tal alegação, tais como balanço patrimonial, fluxo de caixa ou outros demonstrativos financeiros referentes ao período, para que assim se pudesse demonstrar minimamente a existência dos alegados prejuízos de cunho material, de forma a ensejar reparação, inclusive quanto aos lucros cessantes. É entendimento assente na jurisprudência pátria que a pretensão de responsabilização civil por danos materiais deve estar acobertada pela devida comprovação, ainda que meramente documental, dos danos sofridos.
Assim como os danos materiais, os lucros cessantes não são presumidos e devem ser demonstrados.
No caso em exame, o autor não logrou êxito na comprovação dos lucros cessantes, inexistindo nos autos prova dos rendimentos mensais auferidos.
Não foi comprovada a perda do faturamento, não acostando o autor nenhum documento relativo à sua escrituração contábil-financeira, apta a evidenciar os prejuízos efetivamente suportados.
Como salientado, os lucros cessantes não são presumidos ou estimáveis, de modo que, não comprovados, não são passíveis de serem indenizados.
Neste sentido, colaciono julgados do e.
TJCE: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Não acolhimento do pedido de danos materiais e lucros cessantes.
Não há nos autos prova de quanto, materialmente, a empresa deixou de ganhar naquele determinado período; a parte autora possuía o ônus de tal comprovação, mas não acostou movimentação financeira capaz de se estimar o valor referente ao dano material. (TJCE - Apelação Cível- 0001215-16.2007.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) (destaques acrescidos) PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO.
DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CUSTAS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CPC/2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AMBAS AS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Não acolhimento do pedido de danos materiais, lucros cessantes.
Perda de uma chance não configurada.
Não há nos autos prova de quanto, materialmente, o autor gastou ou deixou de ganhar naquele determinado período, ônus que competia à parte autora.
Referente à perda de uma chance, inexistem provas de que a negativação do nome do promovente teria inviabilizado a aquisição de um imóvel, à falta de qualquer documento apto a demonstrar a tentativa de formalização do negócio jurídico e de que o mesmo não foi perfectibilizado em virtude da inclusão indevida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de julho de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE - Apelação Cível- 0133765-61.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) (destaques acrescidos) Salienta-se ainda que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desnecessária, no presente caso, da análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados.
Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré agiu em exercício regular de direito, respaldada em cláusulas contratuais válidas e das quais o autor tinha conhecimento.
Verifica-se ainda que não houve comprovação dos danos materiais alegados.
Desta forma, ante a ausência de ato ilícito e de dano, não há configuração da responsabilidade civil.
Ausente, portanto, o dever de indenizar, impondo-se o julgamento de improcedência desta demanda.
Diante do exposto, rejeito o pedido autoral e declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 63028879
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 63028879
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24/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/06/2022 03:44
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:23
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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08/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:40
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/02/2022 11:16
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 08:40
Mov. [3] - Mero expediente: Ante o exposto, tendo em vista as peculiaridades inerentes aos procedimentos comum e especial, para evitar problemas futuros, migrar o feito para o Juizado Especial - PJe.
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20/02/2022 02:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2022 02:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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