TJCE - 0051373-42.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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26/12/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 64157621
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 64157621
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051373-42.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente: JOAO BERNARDO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
JOAO BERNARDO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO, ambas partes devidamente qualificadas. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplica-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com isso, verificada a falha da prestação dos serviços, a parte ré responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando o consumidor do serviço à demonstração da relação causal entre a conduta da empresa ré e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. Nos autos é incontroverso a realização do empréstimo na conta bancária da autora. Noutro vértice, o banco requerido afirma que a contratação é legítima e que trata-se de um contrato de refinanciamento, ou seja, o cliente tinha o contrato realizado no banco PAN nº 324546240-7, que foi cedido ao Bradesco recebendo o nº 392195440, e posteriormente foi refinanciado gerando o contrato novo nº 439290126, sendo realizado, somente, através da autorização do autor.
No entanto, verifica-se que não há comprovação da cessão de crédito citada pelo banco, muito embora tenha juntado contrato de empréstimo da parte autora com o Banco Pan e contrato de suposto financiamento, tais documentos não sá capazes de comprovar a negócio jurídico entre a parte autora e o banco requerido, bem como da cessão de crédito entre o requerido e o Banco Pan.
Realço que a parte a parte ré é a única que controla todo o meio de prova e detém, efetivamente, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados e informações dos seus clientes.
Nesse caso, a requerida deixou de demonstrar a validade dos serviços prestados, pois poderia e deveria ter colacionado ao processo os documentos comprobatórios do negócio jurídico impugnado, informações as quais decorreram do armazenamento dos dados pessoais dos clientes. Assim agindo não pode a instituição financeira ré valer-se da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão, quando tem para si o ônus processual de provar o contrário. Impende ressaltar, com merecido destaque, que em se tratando de ação declaratória negativa, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. Segundo escólios do insigne jurista ORLANDO DE ASSIS CORRÊA: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (Cfr. "Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática)", Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). Desse modo, não restando comprovado pela ré a efetiva manifestação de vontade e do assentimento do autor quanto a perfectibilização do negócio jurídico, ora impugnado, forçoso é reconhecer pela inexistência do(s) contrato(s) guerreado(s) nos autos. No mesmo sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. 2.
No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3.
Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais.
Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração, no seu documento de identidade e no contrato de honorários advocatícios. 4.
Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida.
Explico.
O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia.
No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma.
Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente.
Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6.
Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe.
Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro. 7.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8.
Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 9.
Recurso conhecido e provido.
Inverto o ônus da sucumbência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00505729820208060168 CE 0050572-98.2020.8.06.0168, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Portanto, é de solar clareza que a cobrança dos serviços foram feitas à revelia do consumidor e em patente afronta às normas de consumo, como, exemplificativamente, a boa-fé nas relações entre as partes e o dever de segurança esperado. Assim, a parte ré cometeu ato ilícito ao realizar descontos na conta bancária do autor pelos serviços que não demostrou terem sido contratados, de sorte que declarado invalidade do contrato questionado e, por conseguinte, o cancelamento das cobranças. Sobre o assunto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Confira a tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa maneira, deve ser reconhecido o direito à devolução, em dobro, ao consumidor, da quantia indevidamente cobrada/descontada pelo banco requerido, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam também a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória.
O dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do "mero aborrecimento" tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais.
No entender da ré, encampado por diversas outras empresas, a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério "costume", acabam referendando-as e as tornando "mero dissabor".
No entanto, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Assim, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ.
Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de n° 9290126 e, por conseguinte, inexigíveis as prestações decorrentes deste contrato. b) determinar o imediato cancelamento dos descontos decorrentes do contrato invalidado, no parágrafo retro, junto a conta bancária do autor; c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, de todos descontos realizados de forma indevida na conta bancária do autor, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem liquidados em cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos aritméticos; e d) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, na ausência de outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64157621
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64157621
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24/08/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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16/05/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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10/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:19
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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01/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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13/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:41
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 22:16
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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18/11/2021 14:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 14:02
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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17/11/2021 02:01
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 17:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/11/2021 17:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/11/2021 17:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/11/2021 16:08
Mov. [3] - Outras Decisões: Da análise dos autos, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A mera assertiva de que não existiu contratação com a empresa demandada não é apta a ensejar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos d
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03/10/2021 19:39
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2021 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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