TJCE - 0200113-45.2022.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:50
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161403267
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161403267
-
23/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161403267
-
23/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158277775
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158277775
-
03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158277775
-
03/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 30/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2025 10:21
Processo Reativado
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28/03/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/11/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 80988430
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 80988430
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0200113-45.2022.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE, pleiteando que os períodos de licença prêmio não usufruídos sejam convertidos em pecúnia. Aduz que é servidora aposentada do município de Novo Oriente, tendo ocupado o cargo de professora licenciada nível II, e que, quando na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Novo Oriente. Relata que o tempo de serviço na administração iniciou-se em 10/05/1989 até a sua aposentadoria (31/12/2020).
Ressalta que o marco inicial da contagem do período aquisitivo do direito à licença-prêmio é a data da vigência da Lei Municipal nº 444/99 (18/02/99) até a data do desligamento, somando, assim, 4 (quatro) licenças de noventa dias cada. Em razão disso, pugna, com esteio nas disposições da Lei Municipal n° 444/99 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Novo Oriente, hoje revogado), pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. É o breve relatório.
Decido II - Fundamentação Devidamente citado da ação, o Município de Novo Oriente não apresentou resposta no prazo legal.
Desse modo, forçoso reconhecer sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Compulsando o feito, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
O acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia, bastando para a formação da convicção deste juízo.
Ao tempo em que nenhuma das partes se manifestou pelo interesse de produzir outras modalidades de provas bem como com fulcro na redação do art. 355, inciso I, do CPC, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide. A controvérsia da demanda limita-se quanto a possibilidade da parte autora, servidora municipal aposentada, ter os períodos de licenças-prêmio adquiridos, embora não usufruídos quando em atividade, convertidos em pecúnia. Compulsando os autos, percebe-se que a admissão da servidora ocorreu em 30/04/1998 (ID 42536436).
Por sua vez, a aposentadoria encontra-se demonstrada pelo documento ID 42536436, o qual indica o início da vigência em 31/12/2020. Cumpre trazer ao debate que, no que concerne o direito de usufruto de licença-prêmio, os arts. 103 e 104 da Lei Municipal n° 444/99 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Novo Oriente, vigente à época) disciplinavam a questão nos seguintes termos: Art. 103.
O servidor terá, quinquenalmente, como prêmio de assiduidade, à licença de noventa dias, sem prejuízo de remuneração e outras vantagens. Art. 104.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente em duas parcelas de quarenta e cinco dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) convertida em remuneração aditiva, até a metade do prazo. II - convertida obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for superior a quatro anos e seis meses. Extrai-se da leitura do mencionado diploma legal que a lei permitia a conversão do período em remuneração aditiva em caso de aposentadoria do servidor público. Assim, o direito pleiteado deve ser apreciado à luz da legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários ao seu atendimento. Noutras palavras, o advento da lei nova não possui o condão de mudar a realidade fática jurídica da postulante, vez que esta adquiriu o direito às licenças-prêmio por força de dispositivo legal expresso, tendo seus efeitos consolidados à época, não podendo lei superveniente invalidar o ato acobertado pelo diploma legal anterior. Em reforço ao acima exposado, a Egrégia Corte Alencarina possui entendimento sumulado de que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada, in verbis: Súmula 51 do TJCE - É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso). Não pairam dúvidas de que, havendo a demonstração pela autora do acúmulo dos períodos de licença-prêmio, bem como a sua aposentadoria, resta autorizada a conversão dos períodos em pecúnia, uma vez que tais valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível quando da sua inativação, sob pena de se estabelecer um enriquecimento da Administração Pública. Em situação análoga ao caso em apreço, sobejam decisões proferidas pelas câmaras de direito público do TJCE, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA SERVIDORA.
VANTAGEM CONVERTIDA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Novo Oriente, faz jus à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos, até a revogação pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014, eram regidos pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 444/1999), que estatuiu o direito à licença-prêmio.
A posterior alteração da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou sua nomeação para o cargo de Professora no Município de Novo Oriente em 07.03.1998 e a aposentadoria em 18.05.2016, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, contados da data de início de vigência da Lei Municipal nº 444 de 18.02.1999, porquanto somente é possível o cálculo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, por vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. 5.
Ademais, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado na exordial (art. 373, II, CPC). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00504249220208060134 Novo Oriente, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Acarape, possui direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, nos termos da legislação pertinente.
II.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a entrada em vigor da Lei Municipal encimada, até a entrada em vigor do novo Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 253/2001, em 07/02/2002, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 62/1990, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público.
III.
Entendo que a recorrente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (agosto de 2016), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
IV.
Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
V.
O reconhecimento da licença-prêmio não fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, mas a esta somente é discricionário o ato que concede o momento da fruição, ou seja, a fixação da data de gozo, o que não ocorreu na casuística em análise, tendo em vista que a autora é servidora pública aposentada e não usufruiu das licenças prêmios pleiteadas, como alegado nas contrarrazões.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0008012-16.2019.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022,). (Grifou-se) Portanto, à luz da jurisprudência acima colacionada e da lei em regência aplicada ao caso, resta impositivo reconhecer à parte autora o direito a conversão de 4 (quatro) períodos de licença prêmio em pecúnia.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se na data da aposentadoria da servidora. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, datado e assinado eletronicamente. Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
30/05/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80988430
-
30/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 60631049
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Tendo em vista a certidão de Id 42536429, decreto a revelia do réu sem aplicar o efeito material da presunção de veracidade, por se tratar de direito indisponível.
De qualquer forma, não há óbice para aplicação dos efeitos processuais da revelia, que se traduzem na possibilidade do julgamento antecipado da lide e dispensa da intimação do revel.
Intime-se o requerente para especificar as provas que pretende produzir, detalhadamente e justificando sua necessidade.
Intime-se, inclusive o requerido, via diário de justiça, para que tome ciência da decretação de sua revelia.
Cumpra-se. Novo Oriente, datado e assinado eletronicamente DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 60631049
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25/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:58
Decretada a revelia
-
23/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:35
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 11:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 11:49
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2022 16:16
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/06/2022 10:34
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/04/2022 12:52
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/04/2022 12:52
Mov. [6] - Documento
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12/04/2022 12:48
Mov. [5] - Documento
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11/04/2022 22:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/000344-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
-
11/04/2022 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 00:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2022 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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