TJCE - 3000386-13.2021.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:31
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112629092
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112629092
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000386-13.2021.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCA VALCELIA DA SILVA CAETANOEndereço: RUA FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, 618, CASA 618, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO VALNIR SILVAEndereço: RUA JOÃO IRINEU DE ARAUJO, 26, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCA VALCELIA DA SILVA CAETANO em face de FRANCISCO VALNIR SILVA, partes qualificadas na inicial. Consta da inicial que "autora é proprietária há mais de cinco anos de um BOX no polo de Artesanato sediado na Av.
Ricardo Albino, s/nº, Caponga nesta municipalidade, de onde extrai rendimento imprescindível no auxílio de manutenção própria e de sua família em consórcio com a renda de seu marido.
No referido BOX a autora negociava moda praia, perfumaria, roupa infantil, redes e outras mercadorias dessa linha.
Por força da pandemia do Covid 19 a autora e outros permissionários dos demais Box do referido polo de artesanato, passaram algum tempo sem abrir os seus respectivos pontos de comércio, permanecendo com os mesmos fechados, embora com mercadorias ali guardadas e sem jamais abandoná-los.
Deu-se, porém, que em data de 11 de outubro de 2021 o demandado sem qualquer explicação, aviso ou consulta, de modo insólito invadiu e quebrou o cadeado, abriu a porta do BOX, retirou as mercadorias que estavam ali guardadas e quebrou a placa da fachada "IVNA MODA PRAIA VARIEDADE", causando à autora prejuízo superior a R$ 8.000,00, além de retirar-lhe a sua fonte de renda.
Todas as tentativas da autora em obter explicações desde senhor bem como da própria Prefeitura através da Secretaria de Infraestrutura municipal foram frustradas.
Ninguém explica nada e sequer devolvem as mercadorias de propriedade da autora que foram surripiadas pelo senhor QUINZIM.
Em data mais recente, soube-se que o referido BOX havia sido transferido para uma outra pessoa, Sra.
Lucimeire Lima de Oliveira, mediante permissão de Uso de Ocupação de Espaço Público, sem se saber por quais critérios, deu-se essa estranha iniciativa do poder público municipal, sendo certo que a autora ficou sem a fonte de renda, sem as suas mercadorias e sem qualquer esclarecimento. Diante deste cenário, requer a condenação do requerido a ressarcir os danos causados à autora no montante de R$ 8.000,00, sem prejuízo a responder na esfera criminal pelos crimes de danos e furtos. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Pois bem. Inicialmente, cabe esclarecer que o ponto nodal da questão cinge-se, basicamente, em verificar se o requerido tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como sua responsabilidade em indenizar a autora. Narra a parte autora, em breve síntese, que força da pandemia do Covid 19 a autora e outros permissionários dos demais Box do referido polo de artesanato, passaram algum tempo sem abrir os seus respectivos pontos de comércio, permanecendo com os mesmos fechados, embora com mercadorias ali guardadas e sem jamais abandoná-los.
Deu-se, porém, que em data de 11 de outubro de 2021 o demandado sem qualquer explicação, aviso ou consulta, de modo insólito invadiu e quebrou o cadeado, abriu a porta do BOX, retirou as mercadorias que estavam ali guardadas e quebrou a placa da fachada "IVNA MODA PRAIA VARIEDADE", causando à autora prejuízo superior a R$ 8.000,00, além de retirar-lhe a sua fonte de renda. Por sua vez, o requerido suscitou inicialmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e indicou o Município de Cascavel-CE como a parte legítima correta.
Alega ainda que a abertura do BOX da forma descrita pela autora, se deu única e exclusivamente por inércia da mesma, pois em vários momentos fora informada através de sua filha que deveria retirar suas mercadorias, mas como não o fez, o Município através de seu servidor adentrou no estabelecimento e recolheu seus bens e guardou em depósito para que a autora retirasse.
Aduz que inexiste qualquer prejuízo suportado pela demandante, pois as mercadorias estão em depósito aptas a serem recolhidas e a autora tem conhecimento dessa possibilidade e não exerceu esse direito. Em que pese os argumentos da autora, entendo que assiste razão ao requerido. A princípio cumpre salientar que a Responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações - é objetiva para o ato comissivo, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. Cumpre esclarecer que, embora o dano tenha sido causado pelo agente público, a responsabilidade é atribuída ao ente público que ele representa, em decorrência do princípio da impessoalidade, tendo este direito de regresso em face daquele. Isso porque, ao praticar o ato ensejador do dano, o agente não o fez na condição de particular, mas sim, na qualidade de agente público, uma vez que estava atuando em nome do Estado, no cumprimento de suas obrigações. Em outras palavras, deve o terceiro que sofreu o dano ajuizar a ação pleiteando indenização em face do Estado, para, então, este buscar o ressarcimento junto ao agente público. Portanto, o direito de regresso do Estado contra o agente público, a quem imputa a responsabilidade pelo dano causado a terceiro, nasceria com o pagamento realizado pela Administração ao prejudicado. Nesse caso, em que pese a responsabilidade do Estado ser objetiva, a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, razão pela qual necessária não só a comprovação do dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido, como também do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Conforme os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro: "Nesse caso, a reparação do dano pode ser feita na esfera administrativa, desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.
Caso contrário, a pessoa que sofreu o dano pode pleitear a sua reparação na esfera judicial, mediante ação proposta contra a pessoa jurídica causadora do dano.
Em caso de ser julgada procedente a ação, cabe direito de regresso contra o agente causador do dano.
A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, porque independe de culpa ou dolo, enquanto a do agente público é subjetiva." (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 32. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, P. 1367). Com efeito, para que se reconheça a responsabilidade subjetiva do agente público, exige-se a comprovação da culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito). O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recurso extraordinário, RE 1.027.633 /SP, com repercussão geral, ao resolver acerca da legitimidade passiva de agente público para a demanda que pleiteie danos causados no desempenho de suas funções, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (Tese 940, STF). Com efeito, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna e da Teoria da Dupla Garantia, foi garantido ao particular prejudicado o direito de ser indenizado pelo Poder Público, sem que tenha que demonstrar o elemento subjetivo culpa.
Lado outro, garantiu-se, também, o direito de o agente só ser cobrado pelo Estado. Dessa feita, o agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações propostas por particulares prejudicados que visam a reparação por danos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pariquera-Açu.
Erro médico.
Danos morais e estéticos.
Responsabilidade subjetiva do médico corréu.
Ilegitimidade passiva.
Exclusão. - Médico.
Ilegitimidade passiva.
No julgamento do Tema STF nº 940 ( RE nº 1.027.633-SP, Pleno, 14-8-2019, Rel.
Marco Aurélio, deram provimento ao recurso, v.u.), o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da dupla garantia e fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Com base na referida tese, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico responsável pelo procedimento do autor nas dependências do Ambulatório Médico de Especialidades - AME Pariquera-Açu.
Não há o que rever. - Agravo do autor desprovido. (TJ-SP - AI: 21158827320238260000 Registro, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FASE SANEADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO - ACOLHIMENTO - TEORIA DA DUPLA-GARANTIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal aprovou tese vinculante, quando do julgamento do RE 1.027.633 , no sentido de que a ação indenizatória ou reparatória por danos provocados por agente público no exercício regular de suas funções deve ser ajuizada exclusivamente contra o ente público ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público. 2. À luz da Teoria da Dupla Garantia, o agente público é parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo da ação ajuizada pela vítima do dano, devendo a sua responsabilidade subjetiva ser posteriormente aferida em ação regressa movida pelo Estado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068228-4/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da sumula em 26/08/2020) E M E N TA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - FUNDAMENTOS DA NÃO RENOVAÇÃO EMITIDO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO - A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICA É IMPUTADA AO ENTE PÚBLICO - TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA - O AGENTE PÚBLICO RESPONDE APENAS DE FORMA SUBJETIVA E REGRESSIVAMENTE - TEORIA DA DUPLA GARANTIA - DEMANDA DEVE SER PROPOSTA CONTRA O ENTE PÚBLICO - ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 0800610-96.2017.8.12.0011 Coxim, Relator: Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, Data de Julgamento: 16/03/2018, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 19/03/2018) Ademais, vale a pena salientar que permissões de uso de bem público são decorrentes de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser modificado ou revogado pela Administração sempre que o interesse público assim o exigir, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, não ensejando reparação de danos pela Administração Pública ou violação do contraditório ou ampla defesa a revogação unilateral da permissão, conforme entendimentos jurisprudenciais, que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERMISSÃO DE USO NÃO-QUALIFICADA.
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando a pretensão da parte em desacordo com a legislação vigente, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder parte das autoridades ditas coatoras, tampouco em possibilidade de concessão de segurança. 2.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, conceitua que ?permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público?. 3.
Sendo a permissão de uso de bem público ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser modificado ou revogado pela Administração sempre que o interesse público assim o exigir, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, não há que se falar em ilegalidade ou abuso por parte do poder público no ato administrativo que não autorizou a realocação do quiosque da impetrante, tampouco em violação de direitos, porquanto o ato está amparado na discricionariedade da administração, segundo os critérios definidos em lei. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07060773120188070018 DF 0706077-31.2018.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM TERMINAL URBANO.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
ATO PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO POSSÍVEL, DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
I- Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que a modalidade de permissão de uso traduz instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstra conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF.
II- Nesta senda, conclui-se que, diante da discricionariedade inerente à permissão de uso, exigir, para sua revogação, prévio contraditório e ampla defesa, é medida que não se impõe, não havendo que se falar, portanto, em violação a tais premissas na revogação da permissão ora discutida.
III- Recurso desprovido.
Agravo Interno Prejudicado.(TJ-ES - AI: 00188169120178080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERMISSÃO E REVOGAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
ATO PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO PELA PREFEITURA DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.'A permissão é ato discricionário e precário, no sentido de que o administrador pode sopesar critérios administrativos para expedi-la , de um lado, e de outro não será conferido ao permissionário o direito à continuidade do que foi permitido, de modo que poderá o consentimento ser posteriormente revogado sem indenização ao prejudicado'. 2.
Tal ato é condicionado quando o próprio poder público define autolimitações , que podem se referir a prazos, razões de revogação, garantias aos permissionários , ou seja, cabe a administração a inteira avaliação sobre a permanência ou revogação do ato.
Portanto, vê-se que a atitude da Prefeitura Municipal de Fortaleza eivou de legalidade. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento, mantendo inalterada decisão interlocutória agravada. (TJ-CE - AI: 00313891020138060000 CE 0031389-10.2013.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015). Assim, no caso em exame, a prova testemunhal produzida, especialmente a testemunha Márcia Meneses de Lima Azevedo, a qual afirmou exercia o cargo de Secretária de Administração do Município de Cascavel à época dos fatos, afirmando, ainda, que o requerido era servidor do Município de Cascavel naquela época, tendo por função exercer a função de supervisão do uso dos Box pelos permissionários da região da Camponga.
Asseverou, ainda, que houve necessidade de retomada de alguns Box, por "abandono" pelos permissionários, para serem destinados a outros interessados, não se recordando a situação específica da autora. Desse modo, reputo que restou demonstrado que a atuação do promovido ocorreu na condição de servidor público municipal, razão pela qual, por aplicação da Teoria da Dupla Garantia, tem-se por forçoso reconhecer sua ilegitimidade de parte para figurar diretamente no polo passivo da ação ajuizada pela autora, devendo a sua responsabilidade subjetiva ser posteriormente aferida em ação regressa movida pelo Poder Público, se for o caso, justificando, por isso, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em sede de contestação pelo requerido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do promovido FRANCISCO VALNIR SILVA, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
31/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629092
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31/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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28/10/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/10/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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14/10/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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09/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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08/10/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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03/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104173999
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09/09/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104173999
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000386-13.2021.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCA VALCELIA DA SILVA CAETANO REU: FRANCISCO VALNIR SILVA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para o dia 08 de outubro de 2024, às 9h. O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 6 de setembro de 2024.
JOSIMAR OZIEL DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
06/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104173999
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06/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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25/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83869982
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83869982
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000386-13.2021.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCA VALCELIA DA SILVA CAETANOEndereço: RUA FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, 618, CASA 618, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO VALNIR SILVAEndereço: RUA JOÃO IRINEU DE ARAUJO, 26, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Exp.
Nec.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
11/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83869982
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11/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80275530
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80275530
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01/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80275530
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26/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VALNIR SILVA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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15/09/2023 04:44
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67175952
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000386-13.2021.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA VALCELIA DA SILVA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL MICIAS BEZERRA - CE10315 POLO PASSIVO:QUINZIM D E S P A C H O Rec.
Hoje. À parte autora, para manifestar-se acerca da Certidão retro, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cascavel/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67175952
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25/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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02/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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13/01/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:03
Expedição de Citação.
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12/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:32
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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04/11/2021 16:23
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:49
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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04/11/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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