TJCE - 3001146-44.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 23:45
Conclusos para decisão
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09/08/2025 23:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/02/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134467081
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134467081
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001146-44.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JARDSON PINHEIRO DIOGENESEndereço: Rua Livino de Carvalho, 813, Itaoca, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-240 REQUERIDO (A)(S): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSEndereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 VALOR DA CAUSA: R$ 14.835,78 DESPACHO Sobre os embargos à execução/impugnação de id 126004811, manifeste-se a parte exequente em 15 dias.
Após, nova conclusão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
05/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134467081
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03/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 02:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/12/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89725417
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89725417
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22/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001146-44.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOAO DOS SANTOS MENDONCA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) para, no prazo legal (art. 218, §3º do CPC), elaborar os cálculos da atualização do débito, a fim de incluir os autos na pauta da penhora on line, conforme determinado no despacho, proferido no ID 87710401. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/07/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725417
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16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:20
Processo Desarquivado
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20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:21
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 70701904
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70701904
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001146-44.2023.8.06.0012 Promovente: JARDSON PINHEIRO DIOGENES Promovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se do Termo de Audiência de Conciliação (ID n.º 70654180), que o promovido não compareceu, e nem mesmo declinou ao juízo razão plausível para o seu não comparecimento, de modo que deve ser tido como revel, máxime por ter sido regularmente citado e intimado para tal solenidade, via sistema PJE.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. É necessário estabelecer que a revelia nos juizados decorre do não comparecimento da parte na audiência de conciliação, em razão do que determina o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado 20 do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Além disso, o promovido também deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação aos autos.
Portanto, de rigor a decretação da revelia da parte promovida.
Observa-se que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente a procedência, mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo. Sobre o tema: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)".
Dessa forma, entende-se que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
O Autor alega que não possui qualquer vínculo jurídico com a Promovida, juntando extrato da negativação.
De outro modo, a parte querida quedou-se inerte, apesar de citada e intimada, não logrando êxito em desabonar as alegações da parte autora.
Desta feita, o conjunto probatório não é capaz de sustentar o vínculo existente entre as partes e a demonstração da origem do débito lançado no rol de inadimplentes.
Portanto, não há comprovação da regularidade do débito e, via de consequência, da legalidade da inscrição do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Destaco que a existência posterior de outros registros nos órgãos restritivos ao crédito ao discutido, não é capaz de desconstituir o dano moral sofrido, sendo inaplicável os termos da Sumula n.º 385, do STJ, mormente em razão de que o mencionado precedente estabelece que somente a anotação anterior tem capacidade de esvaziar o dano moral.
No entanto, posterior anotação nos cadastros restritivos ao crédito deve ser levada em consideração para a fixação do valor compensatório a ser arbitrado.
Desse modo, o valor da reparação por danos morais deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como possui o caráter punitivo, para inibir a repetição de ações de idêntica natureza, devendo a fixação obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Feitas tais ponderações, entendo que o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido do Autor, mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito impugnado na inicial, no valor de R$ 4.835,78 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), por consequência, a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito; b) CONDENAR a parte Promovida a pagar ao Autor, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Fortaleza /CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70701904
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27/10/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001146-44.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOAO DOS SANTOS MENDONCA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/10/2023 09:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023. CINTIA BARROCAS TAVARES (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67409329
-
23/08/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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