TJCE - 0003086-77.2019.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:43
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70159468
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70159468
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70159468
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70159468
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0003086-77.2019.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: DEIVIDY HENRIQUE LIMA CRISPIM Parte Passiva: Banco Bradesco S.A DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por Deividy Henrique Lima Crispim, relatando, em síntese, que em virtude do encerramento da sua conta bancária realizado de forma unilateral pelo banco requerido, todos os cheques foram devolvidos, motivo pela qual consta uma pendência no seu CPF com status de "cheque sem fundo".
Requer, assim, o desarquivamento dos autos e a intimação do demandado para realizar a exclusão da aludida pendência.
Instado a se manifestar, o banco réu aduziu ter o autor apresentado novo pedido e causa de pedir, estranhos à fase de conhecimento, que discutiu apenas a cobrança de taxa de encerramento da conta bancária.
Desse modo, pugnou pelo indeferimento da pretensão autoral, por ausência de respaldo no título executivo judicial. É, em apertada síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a matéria ventilada no pedido do autor não foi objeto de discussão na fase de conhecimento do presente feito, que se restringiu à análise da legalidade de cobrança de taxa realizada pelo banco réu.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio não admite inovação em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença, porquanto tal fase processual deve reportar-se, em sendo o caso, ao cumprimento de sentença, obedecidos aos exatos limites do decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nessa esteira, mostra-se inviável pretensão autoral que reclama discussão de questão fática ou de direito não observada na fase de conhecimento e, por consequência, não acobertada pelo título judicial, não sendo esta a via adequada para quaisquer das partes formular novo pedido e causa de pedir.
A esse respeito, colho da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL APENAS DEFERIU O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES NÃO CONSTANTES NO TÍTULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1.
De acordo com a decisão agravada, o juiz entendeu que a emenda à petição de cumprimento de sentença não está satisfatória.
Assevera que o exequente postula o cumprimento de sentença, com base nos valores devidos a título de antecipação dos aluguéis e não como aluguéis vencidos, o que foi objeto da sentença executada.
Nesse sentido, esclareceu que deve a parte adequar o pedido de cumprimento de sentença aos limites da sentença. 2.
Com efeito, não há como inserir no título executivo judicial uma cobrança que não foi prevista na fase de conhecimento.
O ordenamento jurídico não admite inovação em cumprimento de sentença, porquanto esta fase processual deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.1.
Note-se que os valores de antecipação configuram verdadeira inovação promovida pelo exequente, a qual não figurou no título judicial, o qual apenas foi claro em manter todos os termos do contrato entabulado entre as partes. 2.2.
Jurisprudência desta Corte: 1.
Não há como inserir no título executivo judicial despesa diversa da requerida na fase de conhecimento. 2.
A fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. (07198405620188070000, Relator: Alfeu Machado 6ª Turma Cível, DJE: 26/02/2019). 3.
Agravo improvido. (TJ-DF 07093997920198070000 DF 0709399-79.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
I - Encontrando-se o processo de conhecimento superado, mediante a prolação de sentença transitada em julgado, no qual não se debateu acerca do direito à restituição de parcelas pessoais vertidas para o plano de previdência no período reclamado, trata-se de matéria preclusa, na forma dos artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, que não pode ser reagitada em sede executiva.
II - A decisão agravada, ainda, mostra-se extra petita, porque se afasta dos limites do pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, resolvendo-o de modo diverso do que foi requerido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00414192520198090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Isso posto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos formulado pelo autor.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 04 de outubro de 2023 Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
05/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70159468
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05/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70159468
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04/10/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67472263
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0003086-77.2019.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: DEIVIDY HENRIQUE LIMA CRISPIM Parte Passiva: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID nº 65848120, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alto Santo/CE, 25 de agosto de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67472263
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28/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 19:32
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2023 14:47
Mov. [59] - Desarquivamento
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26/01/2023 19:45
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 08:53
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 16:03
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WAST.22.01801136-7Tipo da Peticao: Pedido de DesarquivamentoData: 25/07/2022 15:36
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07/04/2022 08:24
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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06/04/2022 16:01
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WAST.22.01800512-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/04/2022 15:36
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22/03/2021 08:32
Mov. [53] - Definitivo
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22/03/2021 08:32
Mov. [52] - Certidão emitida
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12/03/2021 10:30
Mov. [51] - Expedição de Alvará
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04/03/2021 21:57
Mov. [50] - Documento
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04/03/2021 21:48
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 10:17
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 10:16
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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05/02/2021 09:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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05/02/2021 09:19
Mov. [45] - Certidão emitida
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04/02/2021 17:38
Mov. [44] - Documento
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02/02/2021 11:59
Mov. [43] - Documento
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02/02/2021 11:52
Mov. [42] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 14:46
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 14:43
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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27/11/2020 09:38
Mov. [39] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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27/11/2020 09:32
Mov. [38] - Reativação: Cumprimento de sentenca
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28/10/2020 15:33
Mov. [37] - Certidão emitida
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25/10/2020 17:11
Mov. [36] - Mero expediente: intime-se o executado para pagar o valor do debito atualizado conforme planilha de calculos do aludido petitorio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo.
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15/10/2020 09:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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14/10/2020 16:47
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WAST.20.00166287-2Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 14/10/2020 16:01
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08/10/2020 11:28
Mov. [33] - Trânsito em julgado
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22/09/2020 08:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0181/2020Data da Disponibilizacao: 21/09/2020Data da Publicacao: 22/09/2020Numero do Diario: 2463Pagina: 1284
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14/09/2020 14:12
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 08:16
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0177/2020Data da Disponibilizacao: 10/09/2020Data da Publicacao: 11/09/2020Numero do Diario: 2456Pagina: 742/743
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09/09/2020 11:06
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 09:34
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/09/2020 16:55
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 10:13
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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25/08/2020 09:13
Mov. [25] - Mandado
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24/08/2020 11:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/08/2020 10:51
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WAST.20.00165935-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/08/2020 10:48
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11/05/2020 16:06
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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04/04/2020 05:16
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente a intimacao foi alterado para 12/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/03/2020 17:41
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0021/2020Data da Disponibilizacao: 11/03/2020Data da Publicacao: 12/03/2020Numero do Diario: 2336Pagina: 652/653
-
10/03/2020 13:38
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2019 10:50
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 12:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/12/2019 12:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/11/2019 14:07
Mov. [15] - Documento
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08/11/2019 09:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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07/11/2019 13:57
Mov. [13] - Mandado
-
06/11/2019 11:35
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WAST.19.00009320-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 06/11/2019 10:42
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26/09/2019 08:52
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0074/2019Data da Disponibilizacao: 24/09/2019Data da Publicacao: 25/09/2019Numero do Diario: 2231Pagina: 560-561
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26/09/2019 08:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0074/2019Data da Disponibilizacao: 24/09/2019Data da Publicacao: 25/09/2019Numero do Diario: 2231Pagina: 560-561
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23/09/2019 10:53
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 10:53
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0074/2019Teor do ato: ConciliacaoData: 08/11/2019 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: PendenteAdvogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE)
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17/09/2019 13:12
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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29/08/2019 17:03
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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29/08/2019 06:50
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WAST.19.00009009-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/08/2019 15:39
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21/08/2019 14:25
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2019 17:30
Mov. [3] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 08/11/2019 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
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26/07/2019 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2019 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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