TJCE - 3003311-84.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67386661
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 3ª VARA CÍVEL Av.
Mons.
Aloísio Pinto, nº 1.300, Dom.
Expedito, Sobral(CE) CEP 62.050-262 - Telefone: (88)3614-4812 Processo n.º 3003311-84.2023.8.06.0167 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Alvenia Gomes Frota em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Depreende-se das informações processuais constantes no sistema, que a parte autora direcionou o processo para distribuição por sorteio, vindo os autos para esta 3ª Vara Cível, classificado como execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Todavia, a inicial demonstra que o presente feito foi endereçado para o Juízo da 1ª Vara Cível e trataria de mera manifestação acerca de descumprimento de sentença, referente ao processo nº 0062397-47.2017.8.06.0167. É o necessário a relatar.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais, sob pena de o autor ver extinto o seu feito prematuramente.
Pelo que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido(III), além do pedido com as suas especificações(IV), atendendo ainda aos requisitos das condições da ação e pressupostos processuais.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação não está apta a ser processada na forma como foi proposta, isso, porque, a pretensão da parte com o presente feito é contrária à atual noção de processo sincrético.
Neste caso, trata-se de mera continuidade do processo anterior, o que acaba por tornar o tramite desta nova ação inviável, posto que desprovida de interesse processual que justifique a sua propositura.
Ressalto, inclusive, que a presente ação/pedido não guarda relação com a possibilidade legalmente prevista de cumprimento provisório da sentença, nem foi proposta nesses termos.
Não se olvida que, nos casos em que a petição inicial apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial(CPC, art. 330, § 1º, inciso III), mas tal emenda não se aplica às hipóteses teratológicas, tais como no presente caso de contrariedade com a norma processual.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente, contudo, tratando-se expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando as irregularidades.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Visto em inspeção - Port. nº 04/2023-C627VCIV03.
Sobral, 23 de agosto de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67386661
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29/08/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:14
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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