TJCE - 3000591-30.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:33
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:56
Processo Desarquivado
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 86355928
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 86355928
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 86355928
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 86355928
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por Banco C6 S,A, em face da sentença proferida às ID 80271329 que julgou procedente o pedido do autor.
No recurso, requer a reconsideração da sentença, alegando contradição e omissão do decisum, porque o juízo imputou a responsabilidade em face da embargante, alegando que não participou da relação jurídica e requer que seja excluída do polo passivo da empresa C6 CORRETORA de TÌTULOS E VALORES IMOBILIÀRIOS LTDA. Afirma também, que a sentença foi obscura, pois, segundo a embargante, houve cerceamento de sua defesa. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não enxergo omissão, obscuridade ou contradição; a duas, porque, colho do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de apelação.
Quando a embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ela apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC.
A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
29/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86355928
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29/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86355928
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28/06/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80271329
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80271329
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08/03/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80271329
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08/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de SANDRO ALEX ALVES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:32
Juntada de réplica
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29/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71949282
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71949282
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. k, nº 130 - 1ª Etapa - José Walter - Fortaleza - Ceará TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUIZADO CÍVEL Processo N.º 3000591-30.2023.8.06.0011 Data: 16 de novembro de 2023 às 10:00 horas Promovente: SANDRO ALEX ALVES - CPF: *61.***.*87-53 jus postulandi Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU) FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766 - CPF: *76.***.*18-94 (ADVOGADO) BANCO C6 CONSIGNADO S.A PRESENTES NA SALA VIRTUAL NO SISTEMA MICROSOFT TEAMS CONCILIADORA: Rosemari da Silva Marques Mazza PROMOVENTE SANDRO ALEX ALVES - CPF: *61.***.*87-53 jus postulandi PROMOVIDO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86: id 71895503 carta de preposto [10:01] Preposto: Daniel Preposto: Daniel Ramon da Silva - CPF: *16.***.*01-62 ADVOGADO: id 71895505 substabelecimento Jenilson Silva Ferreira, OAB/RN 14.650 Aos 16 dias do mês de novembro de 2023, às 10:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.Link ÚNICO da sala de: https://link.tjce.jus.br/ Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EfFD0DKf4hdJonrE8jJaK8EBAPtpAix-wu9iYtH3pJTywQ Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 64784968 e seguintes, pugnando pela AIJ para oitiva da parte autora; a parte autora SANDRO ALEX ALVES - CPF: *61.***.*87-53 jus postulandi foi intimada do prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnar o que julgar de direito.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
16/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71949282
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16/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * (85)3433-4960 * e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h PROCESSO: 3000591-30.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): SANDRO ALEX ALVESPROMOVIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 16/11/2023 10:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/8e3d14 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67409881
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23/08/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:48
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:26
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:56
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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