TJCE - 0265304-82.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 165635934
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 165635934
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0265304-82.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO CLERISTON VIEIRA GERONIMO REQUERIDO: SOARES BEZERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros DESPACHO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o ter do requisitório de pequeno valor constante no ID 163713755.
A parte requerente, por sua vez, peticionou requerendo a expedição do alvará (ID 165599198).
Contudo, verifica-se que o documento anexado trata-se de um RPV ainda não finalizado, pendente de assinatura, não se tratando, portanto, de um comprovante de depósito de pagamento. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
01/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165635934
-
23/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:30
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBSON MELO BALTAZAR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBSON MELO BALTAZAR em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137909386
-
24/03/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137909386
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0265304-82.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO CLERISTON VIEIRA GERONIMO REQUERIDO: SOARES BEZERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Francisco Cleriston Vieira Gerônimo em face de Soares Bezerra Comércio de Alimentos LTDA e Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) (ID 101928684).
Embora devidamente intimados, os executados nada apresentaram ou requereram, conforme consta em certidão (ID 112577689).
Deste modo, homologo os cálculos apresentados da planilha de ID 101928690, no valor de R$ 2.779,55 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), ao exequente.
Analisando os autos, verifica-se que não houve o pagamento das custas judiciais em relação aos honorários advocatícios.
Deste modo, intime-se o requerente para recolher as custas de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de garantir a continuidade do feito, conforme dispõe o artigo 98, §º2, do CPC.
Após, dê-se prosseguimento ao feito. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137909386
-
21/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 16:08
Declarada incompetência
-
18/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBSON MELO BALTAZAR em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 84728223
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 84728223
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0265304-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CLERISTON VIEIRA GERONIMO Requerido: REU: SOARES BEZERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação. Apresentada a impugnação, independentemente de nova conclusão, diga a parte impugnada em 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intimem-se os exequentes para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e voltem os autos conclusos para análise e determinação de expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/06/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84728223
-
26/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 02:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
22/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2023. Documento: 68803020
-
26/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68803020
-
25/09/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:35
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 65251114
-
29/08/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0265304-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CLERISTON VIEIRA GERONIMO Requerido: REU: SOARES BEZERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO Inspeção Anual Interna - Portaria n.º 01/2023 Vistos em despacho.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Societária c/c Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Cleriston Vieira Gerônimo, qualificado na peça exordial, em desfavor da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), pessoa jurídica de direito público, Soares Bezerra Comércio de Alimentos LTDA e Diana de Souza Chaves, objetivando a declaração de inexistência de vínculo societário com os demandados, bem como a reparação cível pelos danos sofridos.
Compulsando os autos, verifico que, à luz da teoria da actio nata, os fatos deduzidos pelo autor passaram a ser de seu conhecimento a partir do ano de 2013 (ID 38061011), ao passo que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 21 de setembro de 2021.
Nesse sentido, em prestígio ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para intimar as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se pronunciarem sobre eventual transcurso do prazo prescricional da ação.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65251114
-
28/08/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 20:25
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 18:09
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
16/09/2022 20:46
Mov. [43] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
16/09/2022 20:46
Mov. [42] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
16/09/2022 20:44
Mov. [41] - Documento
-
13/09/2022 15:36
Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/09/2022 10:29
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01409343-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2022 10:26
-
12/09/2022 21:10
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 02:09
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 12:08
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/188016-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
08/09/2022 12:06
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/09/2022 12:06
Mov. [34] - Documento Analisado
-
05/09/2022 16:04
Mov. [33] - Outras Decisões: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a intimação do membro do parquet para a emissão de
-
30/07/2022 09:23
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2022 16:13
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2022 15:23
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02101240-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 15:18
-
13/05/2022 19:28
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 13:40
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da CGJ do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emitiu-se o presente para cumprimento do despacho de fls. 73.
-
12/05/2022 13:36
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 13:18
Mov. [26] - Documento Analisado
-
11/05/2022 21:33
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 15:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 10:28
Mov. [23] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/03/2022 10:26
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/03/2022 10:25
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/03/2022 17:52
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
02/02/2022 16:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/01/2022 14:28
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
06/12/2021 16:54
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/12/2021 16:54
Mov. [16] - Documento
-
06/12/2021 16:53
Mov. [15] - Documento
-
20/10/2021 07:54
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/10/2021 07:54
Mov. [13] - Documento
-
14/10/2021 10:46
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/10/2021 10:46
Mov. [11] - Documento
-
14/10/2021 10:42
Mov. [10] - Documento
-
07/10/2021 09:55
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/173830-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2021 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
07/10/2021 09:55
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/173827-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Antonio Soares Morais
-
07/10/2021 09:55
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/173825-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
04/10/2021 20:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
-
01/10/2021 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 14:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/09/2021 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 22:08
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2021 22:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000958-30.2023.8.06.0019
Thiago Bezerra de Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 19:52
Processo nº 3001866-28.2023.8.06.0071
Alex Paz Pimentel
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Andrea Karina Barbosa Guirelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 15:42
Processo nº 3000113-81.2022.8.06.0035
Kent Arne Gustavsson
Claudia Celeste Xavier da Silva
Advogado: Ana Camila Sabino de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2022 10:51
Processo nº 0003086-77.2019.8.06.0031
Deividy Henrique Lima Crispim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2019 17:02
Processo nº 3000012-07.2021.8.06.0091
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Lopes Vieira
Advogado: Luiz Almino Uchoa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2021 10:11