TJCE - 3001871-50.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:54
Processo Desarquivado
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09/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:03
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA DANIELLY ARAUJO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87897767
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001871-50.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA GABRIELLY ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 87767185.
O exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora ANTONIA GABRIELLY ARAUJO DOS SANTOS, CPF: *36.***.*37-94, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 2.450,74, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01530504-3, agência 0684, ID 040068400162405280 para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 50669-9, agência nº 94-9, Banco do Brasil (1), de titularidade de ANTONIA GABRIELLY ARAUJO DOS SANTOS, CPF: *36.***.*37-94. b) Proceda-se o envio do(s) alvará(s) para cumprimento por meio do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico. c) Intimem-se as partes, autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87897767
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12/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/04/2024 11:32
Juntada de ordem de bloqueio
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07/03/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2024 08:27
Processo Reativado
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08/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:32
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA DANIELLY ARAUJO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001871-50.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ANTONIA GABRIELLY ARAUJO DOS SANTOS ACIONADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a autora relata que possuía passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Juazeiro do Norte com destino a Porto Velho/RO. Afirma que o voo possuía três conexões.
Todavia, teve seu voo cancelado na segunda conexão. Informa que passou aproximadamente 9 horas aguardando que a ré disponibilizasse hotel e reacomodação em novo voo.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando que o atraso do voo reclamado na inicial ocorreu em razão do grande fluxo de pessoas na data do voo.
Com isso, algumas das equipes de tripulantes da companhia aérea acabaram atingiram o limite de horas de jornada de trabalho previstas e estabelecidas na regulamentação da atividade profissional, o que acabou impossibilitando de seguir viagem.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merece prosperar. O cancelamento do voo é fato incontroverso, haja vista que a ré não nega o fato alegado.
Todavia, a defesa apresentada pela ré não exime a responsabilidade da empresa no caso em análise.
Caberia a ré providenciar a gestão da equipe com o objetivo de não resultar em atraso ou cancelamento de voo. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71658139
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10/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001871-50.2023.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: ANTONIA GABRIELLY ARAUJO DOS SANTOS Promovido(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 07/11/2023 10:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b0702e Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANTONIA GABRIELLY ARAUJO DOS SANTOS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, via sistema, por meio de procuradoria. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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