TJCE - 3000080-19.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:35
Juntada de mandado
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01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 69552568
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69552568
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000080-19.2022.8.06.0059 REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA MARTINS NETO REQUERIDO: VANESSA FORTUNATO DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de execução de título extrajudicial-cheque". 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação do Requerente para se manifestar sobre a certidão de ID 62847633 acerca da não localização da executada no endereço informado no prazo de 10 (dez) dias. Contudo, o Autor, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimado o Autor, e sem nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
03/11/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69552568
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03/11/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 04:53
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 64877337
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000080-19.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MARTINS NETO Réu: VANESSA FORTUNATO DA SILVA DESPACHO Vistos em inspeção.
Sobre a certidão de ID 62847633, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 27 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64877337
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25/08/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:31
Juntada de mandado
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29/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 20:17
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/12/2022 14:17
Juntada de mandado
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16/11/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 07:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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