TJCE - 3000162-90.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ANNY HELLEM PAIVA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67112153
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30/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000162-90.2022.8.06.0175 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR EXECUTADO: FABRICIO SOARES MELO. Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ ROCHA DE PAULA JÚNIOR em face de FABRÍCIO SOARES DE MELO.
O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b" é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem.
No caso em tela, não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento capaz de invalidar o acordo firmado no ID(s) 66809304, havendo, inclusive, informação de plena quitação e pedido de extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 66809304, nos exatos termos ali firmados, ao tempo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, consoante o art. 487, III, "b" do CPC.
Realize-se o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do executado.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado no dia da publicação desta sentença, tendo em vista o art. 41 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67112153
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29/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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