TJCE - 3000517-95.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 05:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159786533
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159786533
-
12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159786533
-
12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:16
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80371162
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80371162
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80371162
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80371162
-
04/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371162
-
04/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371162
-
28/02/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DUARTE FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70367383
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70367383
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3000517-95.2021.8.06.0091. REU: OI S.A.. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70367383
-
29/10/2023 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2023 17:51
Processo Reativado
-
20/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:51
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON MATIAS LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67425188
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67425188
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO: 3000517-95.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: RAIMUNDO EDSON DUARTE FILHO PROMOVIDO (A/S): OI S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora aduz falha na prestação dos serviços por parte da requerida, motivo pelo qual requer indenização pelos danos morais.
A parte promovida, por sua vez, aduz que o requerente não apresentou provas do alegado e que todos os serviços foram prestados devidamente.
Ademais, alega inexistência de dano de qualquer natureza e pede, ao final, a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
A priori, afasto o pedido de retificação do polo passivo, vez que a parte promovida é a legítima para responder sobre os fatos alegados, sendo o contrato em seu nome e estando sob sua posse os documentos probatórios necessários. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Narra a parte autora que, em 26/12/2020, contratou os serviços de internet da ré os quais nunca foram prestados da forma devida, apresentando falhas na conexão.
Aduz que, mesmo sem fazer uso dos serviços, vem recebendo cobranças mensais, de modo que as tem por indevidas e requer que sejam arbitrados valores a título de indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, aduz que os serviços foram prestados de forma plena até 23/03/2021, quando foi feita a alteração para modalidade pré-paga.
Ademais, aduz que a parte autora não realizou o pagamento de nenhuma fatura e jamais estabeleceu contato pelos meios de atendimento ao cliente reportando falhas na prestação dos serviços.
Por fim, requer a título de pedido contraposto que seja a parte autora condenada a pagar o valor referente ao consumo mensal dos serviços (R$ 687,88).
Compulsando os autos, constatei ausentes elementos que comprovem a tese autoral, visto que não há nada que ateste falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, nenhum protocolo de ligação reportando as falhas suscitadas.
A parte ré, por sua vez, demonstrou que a parte autora fez uso dos serviços telefônicos, bem como alegou a ausência de pagamento das faturas mensais, fatos que não foram refutados pela parte requerente.
Ora, tendo a parte autora utilizado os serviços contratados junto à ré, não há que se falar em cobrança indevida.
Destaco que a requerente não comprovou nos autos a ocorrência de falhas nos serviços, nem que realizou o pagamento pelo plano contratado.
Assim, resta clara a ausência do fato constitutivo do direito da parte autora.
Ainda que a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, diante da ausência de verossimilhança, não há que se falar em inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É ônus do requerente demonstrar que sofreu cobranças indevidas, o que não ocorreu, vez que o requerente não demonstrou nenhuma falha na prestação de serviços pela promovida.
Não há que se transmitir à requerida o ônus que é legalmente atribuído à parte autora.
Neste sentido, segue jurisprudência pátria: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido." (destaquei) (AgRg no AREsp 527.866/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014) (grifo nosso) Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que a ocorrência de cobranças indevidas, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente.
Por outro lado, estando demonstrado nos autos que a parte autora celebrou contrato junto à ré e não havendo nenhum elemento probatório que demonstre o pagamento por este, é procedente o pedido contraposto, porquanto a ré demonstrou que o requerente está inadimplente quanto ao pagamento das faturas mensais que somam o valor de R$ 687,88 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), o qual ficou devidamente comprovado nos autos pela apresentação das faturas geradas conforme o uso dos serviços.
Assim, faz jus a requerida ao recebimento do valor pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR a parte autora a pagar, à ré, a quantia de R$ 687,88 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito | -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67425188
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67425188
-
25/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
20/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
04/08/2021 10:11
Outras Decisões
-
21/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:24
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
15/07/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
11/05/2021 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:25
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
29/03/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000864-65.2020.8.06.0091
Luciano Vieira de Souza
Acopiara Moveis LTDA
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2020 23:58
Processo nº 0050419-02.2020.8.06.0092
Ana Amelia Alves Bezerra
Cagece
Advogado: Icaro Pacifico Felix Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 13:30
Processo nº 3001401-54.2023.8.06.0221
Rhamon Pedrosa Santos e SA
48.646.213 Jose Amauri Ribeiro Gomes
Advogado: Oswaldo Jeronimo Gonzaga Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 18:45
Processo nº 3000955-31.2023.8.06.0163
Maria de Fatima Neri Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 08:24
Processo nº 3001124-35.2023.8.06.0222
Ciro Paiva, Solucoes Imobiliarias S/S Lt...
Hastara Bank S.A.
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 09:51