TJCE - 3000770-90.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:46
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:24
Homologada a Transação
-
23/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:00
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71842140
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71842140
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71842140
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71842140
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
A parte autora pede a devolução dobrada das quantias referentes a um seguro BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, além de indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrito na inicial.
O réu, em contestação, refuta as alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos, notadamente afirmando que o contrato de seguro foi efetivamente celebrado. É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
Com efeito, verifico que a parte autora sofreu cobranças por parte do réu a título de seguro, conforme comprova o extrato juntado aos autos.
Ocorre, entretanto que o réu não logrou demonstrar que a parte autora aderiu livremente ao serviço de seguro referente às cobranças mencionadas, nem que este foi informado de maneira clara e ostensiva ao consumidor, em homenagem aos princípios da boa-fé, da informação adequada e da transparência nas relações de consumo.
Visto isso, cumpre o acolhimento do pedido de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora a título de seguro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Registro que o promovido não juntou aos autos qualquer documento que evidencie a celebração do referido contrato.
No que tange ao dano moral alegado, observo que este restou configurado, diante da prática abusiva por parte da ré acima exposta, repise-se que a instituição reclamada age de maneira absolutamente reprovável, impondo contrato de serviço indesejado, não solicitado, invadindo espaço volitivo do autor e, ademais, se arvorando no direito de se apropriar de valores presentes na conta corrente de outrem.
O valor descontado indevidamente, ainda que insuficiente à falência da parte, configura quebra de contrato e de confiança na relação consumerista, causa prejuízo e transtorno inesperado ao consumidor.
Assim, entendo que a quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) representa justa e adequada reparação moral à autora e se coaduna com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I- Determino que a parte ré declare inexistente contrato de seguro vinculado à conta de titularidade da parte autora, no prazo de até 30 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado.
II- Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos pelo INPC, acrescido de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; III- Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data.(Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre.se Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71842140
-
21/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71842140
-
21/11/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67544700
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000770-90.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NILSA CASSEANO DE PAULA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 18/10/2023 09:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/9593c7 São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67544700
-
28/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:21
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000053-46.2017.8.06.0177
Maria Rodrigues de Oliveira Paula
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2017 09:28
Processo nº 0051177-44.2020.8.06.0168
Joana Mirian de Lima Cosme
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 09:59
Processo nº 0009522-10.2017.8.06.0100
Rita Negreiros Valentim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joelza de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 22:42
Processo nº 3000115-60.2023.8.06.0053
Miriam Alves da Silva
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 13:27
Processo nº 0045422-36.2012.8.06.0001
Francisca Gecilda Gomes dos Santos
Junta Comercial do Ceara
Advogado: Humberto Lopes Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2012 08:18