TJCE - 3001239-64.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:27
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:45
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71929942
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71929942
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28/11/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71929942
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71929942
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001239-64.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE MILTON NICOLAU PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 69254524). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 69851815). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 70465284). A parte credora/exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito, mas decorreu o prazo sem nada opor (ID 70748556). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte executada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 70465284 dos autos - depósito de ID 040196000042309268 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 6.198,03 (seis mil, cento e noventa e oito reais e três centavos) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de direito, assinado eletronicamente. -
27/11/2023 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71929942
-
27/11/2023 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71929942
-
26/11/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE MILTON NICOLAU em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70749892
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70748556
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
18/10/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70748556
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18/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70378537
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70378537
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70378537
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12/10/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 19:20
Processo Desarquivado
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02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:55
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67437020
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67437020
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29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais proposta por José Milton Nicolau em face de Banco Bradesco S.A., onde se requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato e débito a qual o requerido lhe imputa e a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista que não realizou a referida contratação com a empresa ré.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de empréstimo consignado nº 341260191-0 foi realizado.
Não há contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços contra os quais se insurge na inicial. Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionados na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo os contratos relatados na inicial.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições do autor, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 341260191-0; condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da parte autora, relativos ao contrato, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Icó, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67437020
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67437020
-
28/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/07/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
15/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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