TJCE - 3003065-09.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA PENHA em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:01
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69613289
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69613289
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69613289
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69613289
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69613289
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69613289
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003065-09.2023.8.06.0064 AUTOR: GISLEINE CANDIDO BARCELOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GISLEINE CANDIDO BARCELOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 2.
Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.3.
Após fazer uma análise mais detida dos autos, entendo que deve ser declarada a incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar a presente ação.4.
Vale acrescentar, que a competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, medida que ora implemento pelas razões a seguir apontadas.5. É cediço que o processo, perante os Juizados Especiais, rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.6.
Ocorre que é de conhecimento público e notório, já que a parte acionada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA expediu comunicado em 18/08/2023 a todos os consumidores, através de seus canais de relacionamento, simplesmente informado que não emitira passagens já contratadas da linha "PROMO", com embarque previsto para setembro a dezembro de 2023.7.
Além disso, a requerida afirma na nota oficial que devolverá o valor pago pelos clientes por meio de vouchers a ser utilizado em nova oportunidade, sem a possibilidade de devolução em dinheiro, o que deu ensejo a um volume excessivo de ajuizamento de demandas individuais em todo país, buscando a efetivação de direitos individuais homogêneos, pois envolvem a mesma causa de pedir, o que necessita de uma decisão uniforme, capaz de abranger a todos os consumidores que se encontram nessa mesma situação.8.
Ressalte-se que já foi, inclusive, movida ação de Recuperação Judicial, na data de 29.08.2023, no juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024.9.
Pois bem.
Em conformidade com o disposto no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. 'Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". 10.
Na hipótese dos autos, resta evidenciado que não se trata de um caso isolado, pois há uma gama enorme de consumidores que estão em igual situação.11.
Assim, a matéria aqui discutida está relacionada a direito coletivo, haja vista que ficou patenteado que os sujeitos são determináveis, o objeto jurídico divisível e estão ligados por uma relação jurídica de idêntica circunstância fática, enquadrando-se na hipótese do artigo acima referenciado.12.
Importante, ainda, salientar, que diversas ações coletivas têm sido ajuizadas nos Tribunais Pátrios em face da parte acionada, visando garantir o cumprimento das garantias do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaco a Ação Civil Pública de n. 0827017-78.2023.8.15.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, na qual restou determinado que "a ré faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de pagamento da multa aqui já fixada, sem prejuízo de majoração da mesma e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância".13.
Frise-se que a aludida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".14.
Embora o artigo 81 do CDC, aparentemente possa indicar ser uma faculdade do consumidor o ingresso de demanda individual, ainda que exista ação coletiva acerca da questão posta, necessário se faz aplicar ao caso em concreto, o ENUNCIADO Cível nº139 do FONAJE que estabelece "a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis" (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).15.
Nesse contexto, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas da competência dos Juizados Especiais, em virtude de não se coadunar com o seu rito sumaríssimo.
O ajuizamento e processamento de demandas em massa, contrariam frontalmente os princípios da celeridade e simplicidade processuais, que regem os Juizados especiais.16.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:"RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPSIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINHÃO/SE. DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABIALIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO. PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO" (Recurso Inominado Nº 202001012135 Nº único: 0000715-87.2020.8.25.0028 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/03/2023).17.
Deve, ainda, ser destacado que, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, I, reza que os Juizados Especiais Cíveis só têm competência para executar os seus julgados, ficando afastada a hipótese de cumprimento de decisão judicial proferido por outro juízo, no caso o da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB.18. À vista disso, todos os consumidores atingidos pela suspensão das emissões de pacotes e passagens aéreas promocionais devem, se assim entenderem pertinente, postular o cumprimento da decisão proferida na ACP antes citada nos juízos das Varas Cíveis, em conformidade com o que dispõe o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.19.
Por fim, diante da natureza coletiva dos direitos ora buscados pela parte autora, não há como a presente ação ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, devendo ser o processo extinto por ser inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95.20.
Isto posto, não há outra opção senão julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 3º c/c o art. 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado Cível nº 139, do FONAJE, em razão do reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.21.
A Secretaria deve cancelar a audiência de conciliação já designada nos autos.22.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2023 06:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:32
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA PENHA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:06
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67640545
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67640544
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31/08/2023 03:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003065-09.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2023 às 11:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) da decisão ID 67599192.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 30 de agosto de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67640545
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67640545
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67640545
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67640545
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67640544
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30/08/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67640545
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30/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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