TJCE - 3000824-30.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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10/05/2025 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 06:52
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:52
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149741260
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149741260
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000824-30.2023.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais proposta por RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em face de JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 60122651), a parte autora aduz que a requerida é proprietária da unidade residencial situada no Bloco 10, unidade 207, do Residencial Parque Samambaia.
Ademais, afirma que a ré é devedora em várias quotas condominiais, perfazendo o total de R$ 17.642,96 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte ré a pagar o valor de R$ 17.642,96 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Decisão declarando a revelia da promovida, ID 73166027.
Decisão homologando a desistência em relação do réu Arthur, ID 138930653.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA REVELIA Ressalte-se, inicialmente, que o presente processo tramita com revelia da parte ré, visto que, embora validamente citada (ID 68646150), não compareceu à audiência de conciliação (ID 68724522) nem apresentou justificativa para tanto, conforme previsão do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 73166027). DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou como prova: ata de eleição da síndica (ID 60122657), identidade da síndica (ID 60122658), CNPJ (ID 60122654), Convenção de Condomínio (ID 60122655), Regimento Interno (ID 60122656), ata de assembleia geral (ID 60122659) e planilha de débito (ID 60122662, 68649985, 86017353, 115459493 e 127748219).
A parte ré, conforme supramencionado, teve sua revelia declarada por meio da decisão de ID 73166027.
No entanto, ainda que tenha havido revelia da reclamada, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é relativa, ou seja, devem ser corroborados mediante elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado.
Deste modo, infere-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Cabe destacar que não incidem custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não deve a referida quantia fazer parte do montante condenatório.
Senão, vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Dessa forma, o valor a que faz jus a autora compreende os aluguéis inadimplidos e corrigidos, a multa e os juros, não abrangendo os honorários advocatícios, conforme supramencionado, totalizando R$ 20.584,17 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 20.584,17 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da última atualização, qual seja novembro de 2024 (conforme ID 127748219).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149741260
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08/04/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138930653
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138930653
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18/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138930653
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14/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 06:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2024 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:10
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106267131
-
07/10/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106267131
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000824-30.2023.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, DANNY MEMORIA SOARES, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2024 15:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id.106147058.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/10/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106267131
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04/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99139494
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99139494
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000824-30.2023.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que restou frustrada a citação do promovido Arthur por motivo de o imóvel encontrar-se fechado, conforme certidão do oficial de justiça no ID 83552356.
O autor requereu no ID 86017352 a renovação da citação/intimação do promovido Arthur no mesmo endereço por hora certa.
Contudo, o art. 252 do CPC prevê que a citação por hora certa far-se-á diante da suspeita de ocultação, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ademais, o próprio promovente informou que "o promovido, ultimamente, pouco frequenta a unidade, no entanto, ainda exerce a posse sobre o bem imóvel" (ID 86017352-pág.1).
Assim sendo, não restou demonstrado se o promovido reside ou não no imóvel informada para fins de citação/intimação.
Ressalte-se que a promovida Jaqueline teve por decretada sua revelia, conforme Decisão no ID 73166027.
Diante disso, intime-se a parte autora para informar o endereço atual do promovido Arthur, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o promovido Arthur ser excluído do presente processo e este prosseguir apenas perante a promovida Jaqueline.
Informado o novo endereço do promovido, redesigne-se nova audiência de conciliação na primeira data desimpedida, promovendo as citações e intimações necessárias ao ato.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
22/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99139494
-
21/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80930662
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80930662
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80930662
-
05/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:42
Decretada a revelia
-
12/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67547077
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000824-30.2023.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, DANNY MEMORIA SOARES, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/09/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60827352 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67547077
-
28/08/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 01:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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