TJCE - 0226490-35.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88866436
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08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88866436
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCELO SAMPAIO SIQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc. A execução teve seu rito observado.
Constata-se que o Ofício Precatório id 88853956, número sequencial 18616, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, considerando que o competente precatório já fora expedido, e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88866436
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04/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:13
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79180492
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12/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79180492
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09/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79180492
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09/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67144422
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0226490-35.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARCELO SAMPAIO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MATOS ALVES - CE25656 DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É importante esclarecer que, a fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados pela exequente, indicam que o montante executado supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051 CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia da exequente, conforme lhe faculta a legislação.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 51.496,04 (cinquenta e um mil quatrocentos e noventa e seis reais e quatro centavos) corresponde ao crédito do exequente MARCELO SAMAPAIO SIQUEIRA.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que demanda ainda a inserção de dados bancários para o efetivo cumprimento do art. 9º, inciso XIV, da suso mencionada Resolução, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que a exequente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório ao Exmo.
Sr.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67144422
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29/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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17/06/2023 01:55
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 07:36
Mov. [46] - Conclusão
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12/10/2022 00:47
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02437657-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2022 00:41
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06/10/2022 14:27
Mov. [44] - Desarquivamento
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24/08/2022 10:17
Mov. [43] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2022 10:17
Mov. [42] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/08/2022 10:15
Mov. [41] - Documento
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17/08/2022 09:02
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169295-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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17/08/2022 08:58
Mov. [39] - Documento Analisado
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16/08/2022 11:42
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2022 18:31
Mov. [37] - Conclusão
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14/08/2022 07:44
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02296760-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/08/2022 07:33
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02/09/2020 22:40
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/08/2020 10:29
Mov. [34] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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27/08/2020 10:28
Mov. [33] - Definitivo
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27/08/2020 10:22
Mov. [32] - Trânsito em julgado
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27/08/2020 10:20
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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06/08/2020 19:53
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0699/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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06/08/2020 19:53
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0699/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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27/07/2020 08:20
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2020 06:52
Mov. [27] - Certidão emitida
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23/07/2020 21:22
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 15:27
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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08/07/2020 18:22
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00931945-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/07/2020 17:48
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02/07/2020 08:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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22/06/2020 17:58
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/06/2020 12:33
Mov. [21] - Mero expediente: Dando-se continuidade ao feito, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2020. Francisco Chagas Barreto Alves
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22/06/2020 10:15
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/06/2020 09:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/06/2020 23:53
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01280335-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/06/2020 23:52
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08/06/2020 20:10
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 2389
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05/06/2020 09:30
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2020 17:55
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de junho de 2020.
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04/06/2020 17:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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04/06/2020 12:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01248741-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2020 11:45
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12/05/2020 18:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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12/05/2020 14:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01211134-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2020 14:19
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09/05/2020 02:04
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0445/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
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07/05/2020 19:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/05/2020 19:24
Mov. [8] - Documento
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07/05/2020 19:15
Mov. [7] - Documento
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07/05/2020 09:01
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 17:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/090224-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
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06/05/2020 16:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/05/2020 16:03
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 14:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/05/2020 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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