TJCE - 3000708-12.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152446195
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152446195
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152387034
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152387034
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152446195
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152446195
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152387034
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152387034
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28/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152446195
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28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152446195
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28/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152387034
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28/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152387034
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28/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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20/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DILMA DANTAS DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 71804044
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 71804044
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000708-12.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DILMA DANTAS DE CARVALHO PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, ID 67046958, observa-se que a impugnação oposta não foi acompanhada da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou nova sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Cumpra-se a sentença de ID 35874349.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Juiz(a), assinado digitalmente. -
31/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71804044
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31/10/2024 16:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023. Documento: 67693831
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67693831
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31/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2023 14:38
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:14
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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30/11/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 10:16
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/06/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/04/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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