TJCE - 3000975-10.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 11:56
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:22
Decorrido prazo de AH MIRANDA TELECOM LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:22
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109937165
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109937165
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000975-10.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA LUCIA DUARTE GOMESEndereço: Rua Itália, 605, -, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040Nome: AH MIRANDA TELECOM LTDAEndereço: FILGUEIRAS LIMA, 278, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-800 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme deposito id.84806806 - fls. 07 e id. 109887828, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora (id.84806806 - fls. 07 e id. 109887828). À Secretaria para verificar e desbloquear eventuais valores bloqueados. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109937165
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24/10/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS HOLANDA BEZERRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR CRUZ AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96409683
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96409683
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000975-10.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUCIA DUARTE GOMES REU: ENEL , AH MIRANDA TELECOM LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, preclusa a Decisão retro, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. SOBRAL/CE, 16 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
16/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96409683
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16/08/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE GOMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AH MIRANDA TELECOM LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89174341
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89174341
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89174341
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89174341
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000975-10.2023.8.06.0167 AUTOR: ANA LUCIA DUARTE GOMES REU: ENEL , AH MIRANDA TELECOM LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de ANA LUCIA DUARTE GOMES, partes já qualificadas nos autos.
Arguiu a parte excipiente que "valor já fora devidamente pago pela Enel, no que diz respeito a sua cota parte" e "por esta razão, deve a segunda demanda, qual seja AH MIRANDATELECOM LTDA., que encontra-se devidamente habilitada através de seus advogados, ser intimada para realizar o pagamento do saldo remanescente". A parte excepta devidamente intimada para apresentar manifestação, nada requereu. É o relato.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade autoriza a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo, quanto às questões de ordem pública e relacionadas aos pressupostos específicos da execução, que independem de produção de provas.
Verifica-se da sentença id.71295726 que a condenação é solidária, vejamos. A solidariedade passiva gera o direito de o credor exigir o valor global de todos, de alguns ou de um só devedor.
E aqui observa-se que a parte impugnada (exequente) optou por cobrar tudo da impugnante, no que está amparada pelo art. 275 do Código Civil. Vejamos o teor do referido preceito: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Fácil, portanto, aferir a legalidade da constrição feita contra a parte impugnante, podendo ela, caso queira, operar no futuro o regresso em face da outra devedora solidária, como permite o CC 283: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores" Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade em análise. Sem condenação em honorários, face a rejeição da exceção. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89174341
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09/07/2024 09:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE GOMES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024. Documento: 87786716
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87786716
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000975-10.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID. 87480937.
SOBRAL/CE, 6 de junho de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87786716
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06/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS HOLANDA BEZERRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR CRUZ AZEVEDO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85549904
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85549904
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85549904
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85549904
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85549904
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85549904
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3000975-10.2023.8.06.0167 AUTOR: ANA LUCIA DUARTE GOMES REU: ENEL , AH MIRANDA TELECOM LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 6.120,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85549904
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08/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85549904
-
08/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85549904
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07/05/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85256140
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85256140
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000975-10.2023.8.06.0167 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar novamente aos autos a petição de ID. 72732843, bem como para se manifestar sobre a petição de ID. 84806806 e requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 2 de maio de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85256140
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02/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. Documento: 84516570
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84516570
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000975-10.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte Ré ENEL intimada, para acostar aos Autos a petição de cumprimento de id. 73133148, em 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 17 de abril de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84516570
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17/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 19:05
Processo Desarquivado
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31/01/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2024 16:41
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:34
Decorrido prazo de AH MIRANDA TELECOM LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:34
Decorrido prazo de Enel em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE GOMES em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71295726
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71295726
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000975-10.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA LUCIA DUARTE GOMESEndereço: Rua Itália, 605, -, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040Nome: LAR TORRES DE MELOEndereço: JULIO PINTO, 1832, - até 2259/2260 , JACARECANGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-010 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Cobrança Indevida.
Narra a autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica pela requerida LAR TORRES DE MELO, por doações as quais afirma que não anuiu.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Em contestação, as demandadas alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de danos indenizáveis, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho o pedido da parte autora para que seja excluída do polo passivo a requerida LAR TORRES DE MELO, passando a figurar no polo passivo a requerida A.
H.
MIRANDA TELECOM LTDA (CNPJ nº 73.***.***/0001-88).
Assim, determino a inclusão desta no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida ENEL, tendo em vista que a promovida faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica, nas quais constam as cobranças relativas ao contrato questionado. Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram.
Não houve apresentação de contrato assinado pela autora.
A demandada ENEL limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de dano indenizável, o que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo, por ser fornecedora de serviços e, portanto, responsável pelo dano causado à autora, tendo em vista que não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade.
A demandada A.
H.
MIRANDA TELECOM LTDA afirmou que as cobranças decorreram de falha no gerenciamento do sistema de doações, corroborando as alegações da inicial de irregularidade das cobranças. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar cobranças indevidas na conta de energia elétrica da autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar as demandadas, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de o desembolso; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71295726
-
30/10/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DUARTE GOMES em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67547290
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000975-10.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ANA LUCIA DUARTE GOMESEndereço: Rua Itália, 605, -, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040Nome: LAR TORRES DE MELOEndereço: JULIO PINTO, 1832, - até 2259/2260 , JACARECANGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-010 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/10/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/10/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY5Mzg0NDEtNjkwMC00N2ZjLWE3NTktMzEzYjQ4YzMzY2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1d90c7 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67547290
-
28/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:39
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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