TJCE - 0261674-81.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140801471
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140801471
-
26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140801471
-
26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/03/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:50
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87820175
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87820175
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0261674-81.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] POLO ATIVO: CLAYTON CARLOS DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de um Cumprimento de Sentença dos Autos da Ação Coletiva nº 0195119-87.2019.8.06.0001 interposto por Clayton Carlos de Sousa em face de Município De Fortaleza. O exequente apresentou cálculo, acostados a partir do ID nº 53192495, sustentando que o valor total a ser pago seria de RR$ 1.735,38 (hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), resultante da soma do valor da execução de R$ 1.446,15 (mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), mais os honorários no valor de R$ 289,23 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos). O executado (Município de Fortaleza) impugnou, ID de nº 57900659, concordando com o valor principal, mas discorda dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da impugnação (ID de nº 84948106). Breve relatório.
Decido. O exequente apresentou na petição inicial um pedido de execução de sentença coletiva proferida no processo de nº 0195119-87.2019.8.06.0001, indicando que a execução totaliza R$ 1.446,15 (mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) referente ao valor principal, além de honorários advocatícios no montante de R$ 289,23 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos). O Município de Fortaleza, em sua impugnação, argumentou que a execução dos honorários advocatícios violou a jurisprudência do STF, conforme estabelecido no Tema nº 1.142 da Repercussão Geral. A Suprema Corte submeteu o Tema nº 1.142 ao Plenário para decidir se, no contexto do regime constitucional de precatórios, seria permitido o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Em julgamento de força vinculante, o STF assentou a seguinte tese de jurisprudência: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal. (RE 1309081/RG, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento: 06 maio 2021) Assim, assiste razão ao ente público quando pretendeu a improcedência do pedido no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, considerando que não houve impugnação referente ao valor principal, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pelo exequente Clayton Carlos de Sousa, em ID nº 38054229, motivo pelo qual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, com expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 1.446,15 (mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), em favor do exequente. Em face da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os valores exequidos e os efetivamente devidos, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade judiciária. Ademais, tendo em vista a Resolução do Órgão Especial Nº 14/2023, determino a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) Requeiram/reiterem a prioridade no pagamento em virtude das primazias legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora for superior a 60 (sessenta) anos, se for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência ; b) no caso de Precatório e/ou RPV, inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF; c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá indicar o órgão a que estiver vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista); d) junte(m) nos autos, mesmo que reiteradamente (para fins de organização dos próximos expedientes), cópias legíveis dos documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de dados bancários . Após a apresentação da documentação necessária, procedam imediatamente com a confecção dos ofícios requisitórios respectivos.
Somente após, retornem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87820175
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:20
Decorrido prazo de CLAYTON CARLOS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de CLAYTON CARLOS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAYTON CARLOS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAYTON CARLOS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAYTON CARLOS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAYTON CARLOS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84159225
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84159225
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0261674-81.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAYTON CARLOS DE SOUSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/04/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84159225
-
16/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67388833
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0261674-81.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAYTON CARLOS DE SOUSAPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre a petição do ente fazendário de ID 57900659 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67388833
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28/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:03
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 10:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 09:16
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 77/80.
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20/09/2022 09:16
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 77/80.
-
16/09/2022 16:35
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2022 16:35
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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15/09/2022 09:14
Mov. [4] - Outras Decisões: Sendo assim, recuso a distribuição. Autos ao setor competente para a realização do necessário sorteio entre as varas fazendárias de competência não especializada. Cumpra-se.
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09/08/2022 14:59
Mov. [3] - Conclusão
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09/08/2022 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0195119-87.2019.8.06.0001, com fulcro no Art. 513, 515 e 534, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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