TJCE - 0005793-45.2016.8.06.0153
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165728939
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165728939
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21/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165728939
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21/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA GLEIONE CESAR ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 99275110
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99275110
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação objetivando a condenação da FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU - FUSPI ao pagamento de danos morais em razão do falecimento do filho nascituro da Sra.
MARIA GLEIONE CESAR ARAÚJO, ocorrido no Hospital Regional de Iguatu-CE em 14 de abril de 2013.
Segundo a inicial, em 13/04/2013, a Sra.
Maria Gleione, grávida de nove meses, foi ao Hospital Municipal de Quixelô para dar à luz.
Devido a complicações, foi transferida para o Hospital Regional de Iguatu, onde foi atendida pelo Dr.
Francisco Neco de Sousa e, posteriormente, pelo Dr.
João Eudes Carneiro Filho.
Consta que em 14 de abril de 2013, o quadro da paciente se agravou e, apesar dos esforços médicos, incluindo a realização de uma cesariana de emergência, o bebê nasceu debilitado e faleceu.
A parte autora argumenta que não houve negligência por parte do Hospital Regional de Iguatu.
Por meio da decisão acostada no ID 66769956, foi determinada a inclusão da FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU-CE (FUSPI) no polo passivo da demanda.
A FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU - FUSPI apresentou contestação (ID 68885488).
Preliminarmente, alega nulidade da citação, com a tese de que a citação foi realizada na pessoa errada (gerente executiva do hospital), violando o art. 75, IV, do CPC.
Isso teria causado prejuízo à Fundação, afetando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Requer a nulidade da citação efetuada em 05/09/2023, para que a data do comparecimento espontâneo seja definida como a data da citação.
Questiona ainda que a autora não comprovou sua hipossuficiência, requisito para a gratuidade judiciária.
No mérito, a fundação pública requerida argumenta o seguinte: a) a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, mas em caso de omissão, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa; b) não há nexo causal entre o atendimento médico e o óbito.
A paciente recebeu atendimento adequado e todos os protocolos foram seguidos; c) a responsabilidade dos hospitais por médicos contratados é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional; d) não há provas de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento; e) a autora não comprovou os requisitos para a indenização (dano, nexo causal e culpa); f) o prontuário médico demonstra que a paciente recebeu acompanhamento adequado desde sua entrada no hospital.
Ao final, a parte requerida requer: a) revogação da gratuidade judiciária e intimação da autora para pagar as custas ou comprovar hipossuficiência; b) acolhimento das preliminares, especialmente a nulidade da citação; c) improcedência total dos pedidos; d) suspensão do processo com base no art. 315 do CPC e art. 935 do CC, devido à tramitação da Ação Penal nº 0042075-74.2016.8.06.0091.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99059548).
A autora rebate os argumentos da FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU (FUSPI), reafirmando a existência de negligência médica no atendimento que resultou na morte de seu filho recém-nascido.
Afirma que: a) o Estado, incluindo a FUSPI, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, conforme a Teoria do Risco Administrativo; b) as provas e depoimentos demonstram claramente o descaso e a negligência no atendimento médico, resultando na morte do bebê; c) o sofrimento e a dor causados pela perda do filho configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do fato; d) o nexo de causalidade entre a conduta médica e o evento danoso está comprovado, demonstrando a negligência médica como causa da morte.
A autora requer o desacolhimento dos argumentos da FUSPI e a procedência total dos seus pedidos, incluindo indenização por danos morais e materiais.
Decido.
Das preliminares A preliminar de nulidade da citação não merece prosperar.
Com efeito, embora a regra seja a de que a citação da pessoa jurídica de direito público deva ser realizada na pessoa de seu representante legal, conforme dispõe o art. 75, IV, do CPC, no caso em tela, a citação foi efetivada na pessoa da gerente executiva do Hospital Regional de Iguatu, que, no momento do ato citatório, aparentava ter poderes de representação da Fundação.
Ademais, a requerida não demonstrou nos autos quem seria o Superintendente ou Presidente da entidade.
Dessa forma, considerando o princípio da aparência, que visa proteger a boa-fé de terceiros que se relacionam com a Administração Pública, entendo que a citação realizada na pessoa da gerente executiva do hospital é válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
Por sua vez, a preliminar de revogação da gratuidade de justiça não merece prosperar.
A autora, em sua petição inicial, declarou sob as penas da lei não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ademais, a autora exerce a profissão de agricultora, o que, por si só, já indica uma situação de hipossuficiência financeira. Ora, se a autora possuísse recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, é razoável presumir que teria optado por um hospital particular para o parto de seu filho, e não por um hospital público.
Assim, considerando a declaração de hipossuficiência da autora e a sua condição de agricultora, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de revogação da gratuidade de justiça.
A preliminar de suspensão do processo não merece prosperar.
A presente ação indenizatória tem como fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse caso, basta a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo do agente.
Por outro lado, a ação penal em trâmite visa apurar a eventual responsabilidade criminal pressupõe a análise do elemento subjetivo da conduta (culpa ou dolo).
Assim, o desfecho da ação penal não interfere na análise da responsabilidade civil objetiva do Estado, não havendo, portanto, necessidade de se aguardar o seu julgamento para que o presente processo tenha seu curso normal.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de suspensão do processo.
Da organização e saneamento do processo Para melhor solução do caso, é necessária a realização de perícia médica de forma indireta, com análise da documentação médica existente, exames anteriormente realizados e resposta aos quesitos das partes.
Dessa forma, NOMEIO Dr.
CICERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUINO, perito credenciado no SIPER do TJCE, para realização de perícia indireta, com base na documentação constante nos autos e quesitos, e entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado do pagamento de metade dos honorários periciais.
Intime-se o expert por meio do e-mail [email protected], para ciência de sua nomeação e para apresentar o valor dos seus honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, §2º, CPC/2015). O perito deverá responder aos quesitos a ser apresentado pelas partes, bem como esclarecer se houve algum erro médico, negligência, imprudência ou imperícia da unidade de saúde em relação ao atendimento médico prestado à Sra.
Maria Gleione desde sua chegada ao Hospital até o falecimento do bebê.
Para melhor conhecimento do caso, o perito poderá ter acesso à íntegra do processo.
Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, tomarem ciência e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias. As partes devem juntar todos os documentos médicos que tenham relação com a presente demanda, inclusive exames e laudos, que ainda não constem nos autos, no prazo de 10 dias.
Os honorários periciais serão pagos pela parte promovida, a qual deverá ser intimada para depositar o valor após a informação do perito acerca do valor dos honorários periciais, no mesmo prazo acima.
Por fim, verifica-se que a parte autora constituiu novos advogados nos autos (ID 83358497), com revogação da procuração anterior.
Intimem-se.
Serve esta decisão como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
06/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275110
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06/09/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 16:13
Juntada de despacho em inspeção
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06/09/2024 16:04
Desentranhado o documento
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06/09/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ABELARDO CEZAR ALBUQUERQUE em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 70619277
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 70619277
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3582-4629, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu/sua advogado(a), a fim de apresentar réplica à contestação apresentada. Vinicius Efraym S.
L.
Soares Técnico Judiciário -
30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619277
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30/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619277
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30/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 02:49
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PINHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:41
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DO MUNICIPIO DE IGUATU em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70619277
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70619277
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3582-4629, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu/sua advogado(a), a fim de apresentar réplica à contestação apresentada. Vinicius Efraym S.
L.
Soares Técnico Judiciário -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619277
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70619277
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3582-4629, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu/sua advogado(a), a fim de apresentar réplica à contestação apresentada. Vinicius Efraym S.
L.
Soares Técnico Judiciário -
17/10/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70619277
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13/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PINHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66769956
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66769956
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66769956
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66769956
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A despeito do tempo de tramitação da presente demanda e do seu avançado estado processual, necessária se faz a organização do feito, a fim de que se evitem futuras declarações de nulidade.
Consta nos autos decisão interlocutória nº 48242822, na qual o Hospital Regional Dr.
Manoel Batista de Oliveira foi excluído da lide, sob o fundamento de que é um órgão do Município de Iguatu-CE, de modo que a ação passou a tramitar apenas contra o Município. Ocorre que o referido nosocômio é pessoa jurídica autônoma, de responsabilidade da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu-CE (FUSPI), tendo o Município de Iguatu-CE apenas responsabilidade subsidiária.
Portanto, os fundamentos justificadores da exclusão da parte são ilegítimos, situação que impõe a este Juízo a necessidade de correção do polo passivo da lide, nos termos do art. 139, IX, do CPC ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais").
Diante disso, inclua-se a Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu-CE (FUSPI) no polo passivo da ação e, ato contínuo, cite-a, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, devendo juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC.
Ressalte-se que a citação do referido Ente deverá ser realizada por Portal Eletrônico e, não sendo esta efetivada, a citação deverá ser por mandado, na pessoa de sua Diretora Executiva, com a advertência de que a Fundação deverá manter cadastro atualizado nos sistemas de processos eletrônicos, para efeito de recebimento das futuras intimações, sob pena de ser considerada inerte perante os atos processuais que forem determinados por este Juízo, sofrendo os efeitos de sua omissão quando corretamente chamada para se manifestar.
Ademais, considerando a tramitação da Ação Penal nº 0042075-74.2016.8.06.0091, na 2ª Vara Criminal desta Comarca, a qual tem relação direta com a presente demanda, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de suspensão do processo, com fulcro no art. 315 do CPC c/c art. 935 do CC. Expedientes necessários. Iguatu-CE, 21 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66769956
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66769956
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66769956
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66769956
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28/08/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2022 17:10
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 08:13
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 08:11
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 19:31
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01814106-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 29/09/2022 19:22
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17/08/2022 04:39
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 11:58
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 11:40
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 14:55
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 14:54
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 10:11
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00175921-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 09:55
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30/09/2021 21:33
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0861/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 07:04
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 10:43
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2021 22:09
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 19:53
Mov. [82] - Conclusão
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12/01/2021 19:53
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída
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12/01/2021 19:53
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição nos termos da portaria nº 1724/2020 - TJCE. Processo oriundo da Comarca agregada de Quixelô.
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12/01/2021 19:53
Mov. [79] - Processo recebido de outro Foro
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11/01/2021 09:32
Mov. [78] - Remessa a outro Foro: CONFORME PORTARIA Nº1724/2020, PUBLICADA AOS 18/12/2020, QUE REGULAMENTA A REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. Foro destino: Iguatu
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13/10/2020 14:26
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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13/10/2020 11:31
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00166881-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2020 11:08
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07/10/2020 15:26
Mov. [75] - Certidão emitida
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07/10/2020 13:03
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência
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01/10/2020 04:50
Mov. [73] - Certidão emitida
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23/09/2020 18:09
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 2446
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23/09/2020 18:08
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 2446
-
24/08/2020 18:01
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0290/2020 Teor do ato: Técnico Judiciário Advogados(s): Eurijane Augusto Ferreira (OAB 16326/CE)
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24/08/2020 15:38
Mov. [69] - Certidão emitida
-
24/08/2020 15:37
Mov. [68] - Informações: PROCESSO ANALISADO PELA SECRETARIA, NESTA DATA
-
24/08/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:24
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
27/07/2020 14:13
Mov. [65] - Audiência Designada: Instrução Data: 07/10/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/04/2020 14:43
Mov. [64] - Encerrar análise
-
21/11/2019 16:12
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, redesigne
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21/11/2019 09:29
Mov. [62] - Ofício
-
19/11/2019 22:10
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 2175
-
19/11/2019 22:02
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2147
-
04/11/2019 14:04
Mov. [59] - Carta Precatória: Rogatória
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04/11/2019 14:02
Mov. [58] - Conversão para Processo Digital
-
08/07/2019 14:22
Mov. [57] - Remessa: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE IGUATU
-
08/07/2019 14:20
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/AUDIÊNCIA
-
05/07/2019 09:54
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
04/07/2019 13:28
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2019 14:06
Mov. [53] - Audiência Designada: Instrução Data: 30/08/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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07/06/2019 10:34
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/05/2019 13:50
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/AUDIÊNCIA
-
24/05/2019 08:08
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2019 12:56
Mov. [49] - Documento: 2ª via da carta de intimação
-
23/05/2019 12:55
Mov. [48] - Documento: 2ª via da carta precatória
-
14/05/2019 13:09
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
14/05/2019 13:09
Mov. [46] - Expedição de Carta Precatória
-
10/05/2019 14:32
Mov. [45] - Audiência Designada: Instrução Data: 05/06/2019 Hora 13:30 Local: Salão do Júri Situacão: Não Realizada
-
10/05/2019 14:28
Mov. [44] - Audiência Designada: Instrução Data: 05/06/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
03/05/2019 14:47
Mov. [43] - Despacho
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03/05/2019 14:45
Mov. [42] - Escrivão: Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
26/11/2018 15:26
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
26/11/2018 15:10
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público
-
26/11/2018 15:06
Mov. [39] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/11/2018 14:12
Mov. [38] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
13/11/2018 14:12
Mov. [37] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
13/11/2018 11:39
Mov. [36] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDOS DO JUIZ
-
13/11/2018 10:41
Mov. [35] - Despacho: PROFERIDO DESPACHO
-
13/04/2018 13:11
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
28/09/2017 11:18
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/09/2017 10:54
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
11/09/2017 08:18
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
29/08/2017 12:40
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
07/08/2017 08:29
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS petição de acompanhamento - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
02/08/2017 13:46
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
27/07/2017 13:21
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
12/07/2017 17:41
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
13/03/2017 13:11
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
12/09/2016 14:10
Mov. [24] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 03/10/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
30/08/2016 12:02
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
30/08/2016 12:01
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/08/2016 11:25
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/08/2016 11:24
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
03/08/2016 11:00
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
17/06/2016 11:45
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
09/06/2016 12:51
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juíza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
07/06/2016 16:35
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/06/2016 09:52
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/06/2016 09:51
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/06/2016 09:41
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dra Eurijane PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/06/2016 08:03
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/05/2016 15:44
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr João Ricardo FUNCIONARIO: Diassis NO. DAS FOLHAS: 93 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/05/2016 - Local: V
-
19/05/2016 15:41
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Adm. Judicial PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/05/2016 15:36
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. João Ricardo Pinho FUNCIONARIO: Diassis NO. DAS FOLHAS: 93 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/05/2016 DATA FIN
-
18/05/2016 13:24
Mov. [8] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 25/05/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
09/05/2016 17:16
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/04/2016 13:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/04/2016 11:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/04/2016 11:12
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/04/2016 11:12
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/04/2016 11:12
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
01/04/2016 11:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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