TJCE - 3000039-53.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137258813
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137258813
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06/03/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137258813
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26/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115571885
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115571885
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115571885
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115571885
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08/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115571885
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08/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115571885
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08/11/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109959599
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109959599
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109959599
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109959599
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000039-53.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: YARLA BEATRIZ DIAS GONCALVES Requerido: REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por Yarla Beatriz Dias Gonçalves em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda, todos qualificados.
A fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC/15), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. a) Da ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade não merece apreço.
Isto porque "legitimidade" não se confunde com "responsabilidade", na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos.
Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas.
No caso, é incontroverso que a ré disponibiliza a venda de produtos através de seu market place, expondo os produtos de parceiros à venda, possuindo, portanto, ingerência na relação jurídica posta, tendo em vista que foi por meio da plataforma da ré que o autor iniciou as tratativas para compra.
Assim, sem prejuízo da análise de sua responsabilidade, quando da prolatação da sentença, tenho que não há como acolher a preliminar extintiva, razão pela qual rejeito-a. b) Da ausência de interesse de agir: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento.
Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito.
Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Da inversão do ônus da prova: A ação em apreço revela a presença da relação de consumo entre o autor e a parte ré.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o mesmo hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte Autora da ação) é hipossuficiente no campo técnico.
Em vista disso, inverto o ônus da prova, em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculta o réu a se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final). d) Providências finais: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam cientificadas da distribuição do ônus da prova e digam se possuem interesse na produção de outras provas, além das já mencionadas e enfrentadas por este Juízo, especificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será tido como negativa e aceitação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Consigno, por derradeiro, que as parte têm o prazo comum de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC).
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109959599
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24/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109959599
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23/10/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67173960
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000039-53.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: YARLA BEATRIZ DIAS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN BORELA - PR103763 POLO PASSIVO:SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência de cada uma.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se (DJE).
Expedientes Necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 22 de agosto de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67173960
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25/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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