TJCE - 0055119-47.2016.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19209909
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19209909
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16/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209909
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10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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03/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 12/12/2024 23:59.
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28/10/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997533
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0055119-47.2016.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA BASTOS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se devem os recorridos ser compelidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo do veículo da autora, em razão de suposta ausência de policiamento estatal para garantir a segurança pública. 2.
Na origem, a magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito indenizatório, fundamentando sua decisão no fato de que o Estado não é segurador universal. 3.
Não merece reforma a sentença.
Pelo que se verifica nos autos, não há provas de que os entes recorridos tenham falhado na prestação da segurança pública, pois ainda que no local do delito houvesse proteção policial, não lhe é exigido, entretanto, impedir a ocorrência de todos os crimes perpetrados. 4.
Acrescente-se que o dever de prestação da segurança pública, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, não confere ao Estado a qualidade de segurador universal, de modo a ser obrigado a evitar qualquer crime cometido contra cada cidadão, sob pena de indenização, dada a impossibilidade de se promover essa vigilância específica e, se assim fosse admitido, o Poder Público acabaria respondendo por todos os ilícitos penais praticados. 5.
Portanto, não foram evidenciados os requisitos exigidos pela legislação de regência, qual seja, demonstração do nexo de causalidade entre o roubo e a alegada deficiência do policiamento na cidade, para fins de reparação de danos materiais e morais, de modo que não há se falar em condenação dos apelados. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ELISÂNGELA BASTOS DE OLIVEIRA, com o fito de reformar a sentença de ID 12096325, da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de ação de indenização, julgou improcedente o pedido formulado em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA e do ESTADO DO CEARÁ, nos seguintes termos: "(...) Conquanto seja titular de um dever genérico de zelar pela segurança pública, o Estado não é segurador universal, não sendo onipresente em toda a extensão do território.
Não há como os agentes estarem presentes em todos os locais e circunstâncias da vida, não sendo capaz, portanto, de eliminar toda e qualquer ocorrência de crimes. O dever de vigilância do Estado restringe-se à mantença de policial nas ruas e no serviço de policiamento preventivo e ostensivo, não impondo uma vigilância irrestrita em todas as esquinas, quarteirões, ruas e avenidas, para cada cidadão em particular. (...) 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...)." Irresignada, a autora apresentou recurso apelatório (ID 12096327), reiterando os argumentos contidos na inicial, no qual afirma que faz jus à pretensão indenizatória, em razão de ato omissivo do Poder Público, consistente na redução do policiamento nas ruas. Argumenta que "poderia o Estado do Ceará ter apresentado ao menos um relatório do efetivo disponibilizado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS/CE), para atuação ostensiva da Polícia Militar naquela região, já que o Estado detém essas informações, porém, não o fez, se eximindo assim de sua responsabilidade, pelo simples fato de que realmente a região estava totalmente "esquecida" pelos órgãos de segurança pública vinculados ao Estado do Ceará, ora Apelado.". Sustenta que "A presente ação, não se trata portanto de mais um caso de aventura jurídica, mas sim de uma pessoa, como tantas outras que não aguentam mais ver seus direitos sendo violados e o estado simplesmente não fazendo nada, pois se o setor administrativo detém o conhecimento que a região a época, era considerada, área de risco para furto de veículos, cabia a ela a aumentar o efetivo, há época não era visualizado a atenção da segurança do estado para com o bairro e sim uma completa falta de serviço.". Entendendo fazer jus a uma reparação de ordem material e moral, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgado procedente o pedido inicial. Em sede de contrarrazões (ID 12096336), o Estado do Ceará refuta os termos do apelo e pede a confirmação da sentença. Sem vistas ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Verifica-se que o recurso de apelação atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo por que dele se conhece. Como relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se devem os recorridos ser compelidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do roubo do veículo da autora, em razão de suposta ausência de policiamento estatal para garantir a segurança pública. Na origem, a magistrada sentenciante julgou improcedente o pleito indenizatório, fundamentando sua decisão no fato de que o Estado não é segurador universal.
Entendeu a julgadora que "O dever de vigilância do Estado restringe-se à mantença de policial nas ruas e no serviço de policiamento preventivo e ostensivo, não impondo uma vigilância irrestrita em todas as esquinas, quarteirões, ruas e avenidas, para cada cidadão em particular." Adianto que não merece reforma a sentença. Pois bem. Sabe-se que em se tratando de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente estatal, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil,
por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Para um melhor vislumbre do tema, faz-se mister trazer a colação o que dispõe o art. 37, § 6º, da Lex Major (sem grifos no original): "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que, em se tratando de ato comissivo, a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a administração pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele decorrente, e desnecessária a comprovação da culpa. Não é demais lembrar o que preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Vale dizer que, segundo dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, é cediço que, a despeito de a pessoa jurídica de direito público responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes, consoante a teoria do risco administrativo, deve-se comprovar, ao menos, a existência de ato ilícito e o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, para se lhe imputar a responsabilidade. No caso dos autos, a recorrente narra na inicial que, no dia 25/01/2014, por volta das 10:30 da manhã, foi abordada na rua por dois indivíduos que, fazendo uso de arma de fogo, roubaram seu veículo.
De acordo com a autora, o crime ocorreu porque o contingente de viaturas policiais estava reduzido na região, comprometendo a segurança pública. Defende a tese de que o Estado tem a responsabilidade objetiva pela omissão da prestação de serviço de segurança, alegando que se houvesse o atendimento pela polícia, teria havido perseguição aos criminosos e estes teriam sido capturados e recuperado o seu veículo. Sobre o tema, conforme dito, a responsabilidade do Estado é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade, ou seja, que os danos foram causados por uma conduta da administração pública.
Portanto, ainda que seja objetiva, não afasta a obrigação daquele que sofreu o dano de comprovar que o dano tem ligação com a conduta ilícita, ou seja, deve demonstrar o nexo de causalidade entre o roubo do veículo e a insuficiência de policiamento. Acrescente-se que o dever de prestação da segurança pública, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, não confere ao Estado a qualidade de segurador universal, de modo a ser obrigado a evitar qualquer crime cometido contra cada cidadão, sob pena de indenização, dada a impossibilidade de se promover essa vigilância específica e, se assim fosse admitido, o Poder Público acabaria respondendo por todos os ilícitos penais praticados. Pelo que se verifica nos autos, não há provas de que os entes recorridos tenham falhado na prestação da segurança pública, pois ainda que no local do delito houvesse proteção policial, não lhe é exigido, entretanto, impedir a ocorrência de todos os crimes perpetrados. Mesmo que a segurança pública seja deficiente, pelas circunstâncias em que ocorreu o crime, com duas pessoas armadas interrompendo o curso do veículo e rendendo a autora, ainda que houvesse policiais na redondeza não significa que teriam impedido o fato, uma vez que em tais casos a ação dos infratores é rápida. Portanto, não foram evidenciados os requisitos exigidos pela legislação de regência, qual seja, demonstração do nexo de causalidade entre o roubo e a alegada deficiência do policiamento na cidade, para fins de reparação de danos materiais, de modo que não há se falar em condenação dos apelados. Sobre ausência de responsabilidade do ente público em tais casos, eis o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOMICÍDIO COMETIDO EM VIA PÚBLICA.
SUPOSTA OMISSÃO OU ATUAÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO EM PROVER UMA SEGURANÇA PÚBLICA ADEQUADA AOS CIDADÃOS.
NEXO CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE TORNAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA UMA "GARANTIDORA UNIVERSAL" EM FACE DE TODO E QUALQUER ATO CRIMINOSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual se busca a condenação do Estado do Ceará e do Departamento de Edificações e Rodovias - DER na reparação dos danos experimentados por esposa de servidor, que foi assassinado, no dia 11/02/2010, enquanto conduzia um veículo oficial. 2. É cediço que, nos termos da art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
Para a responsabilização da Administração Pública por danos relacionados à violência urbana, entretanto, é preciso que ocorra uma omissão grave, reiterada e permanente na obrigação de prover uma segurança adequada aos seus cidadãos, sob pena de torná-la uma "garantidora universal" em face de todo e qualquer ato criminoso, o que não se pode absolutamente admitir, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Bem examinados os autos, não se encontra desenhado um quadro fático-probatório que permita ao Poder Judiciário impor à Administração Pública o ônus de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela autora, em razão de morte violenta do seu marido. 5.
Com efeito, não se pode dizer que o homicídio, in casu, tenha resultado, direta e imediatamente, de falha do Estado em relação ao dever de proteger adequadamente seus cidadãos, única e tão somente, porque inexistiam policiais previamente destacados para atuarem no local do crime. 6.
Afinal, desborda das legítimas expectativas dos cidadãos e dos padrões ordinários de cautela exigir que o Estado mantenha policiamento ostensivo em cada esquina das avenidas e ruas das grandes metrópoles, como é o caso, por exemplo, de Fortaleza/CE, para se antecipar, eficazmente, à ações dos bandidos e, com isso, evitar os danos que seus crimes causam à sociedade. 7.
Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil da Administração Pública, sobretudo, o nexo causal entre a ação/omissão e o resultado lesivo, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 06805948720128060001 CE 0680594-87.2012.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) Neste contexto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade importa em desacolhimento da pretensão indenizatória. Desse modo, o desprovimento da insurgência é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para desprovê-lo, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997533
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16/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997533
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16/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:18
Conhecido o recurso de ELISANGELA BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*90-87 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729619
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729619
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27/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729619
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27/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12160035
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08/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0055119-47.2016.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ELISÂNGELA BASTOS DE OLIVEIRA.
APELADOS: MUNICÍPIO DE CAUCAIA E O ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em estudo de prevenção no sistema SAJSG, restou verificado a anterior distribuição da Apelação Cível nº 0055119-47.2016.8.06.0064 (1), oriunda da mesma controvérsia, sob a relatoria do Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na 2ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expedientes necessários.
Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12160035
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07/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12160035
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06/05/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 15:06
Declarada incompetência
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26/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0055119-47.2016.8.06.0064 Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente/Exequente: AUTOR: ELISANGELA BASTOS DE OLIVEIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARA Processo(s) associado(s): [] Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 11/07/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
25/10/2021 11:07
Remessa
-
25/10/2021 11:07
Baixa Definitiva
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25/10/2021 11:03
Transitado em Julgado
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25/10/2021 11:03
Certidão de Trânsito em Julgado
-
25/10/2021 11:03
Decorrido prazo
-
25/10/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2021 00:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 17:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/09/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 19:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 09:59
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/08/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
25/08/2021 15:19
Juntada de Acórdão
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25/08/2021 13:30
Conhecido o recurso e provido
-
25/08/2021 13:30
Julgado
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19/08/2021 16:34
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:31
Inclusão em Pauta
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09/08/2021 09:30
Para Julgamento
-
09/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:50
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/08/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:43
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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17/08/2018 18:41
Conclusos para despacho
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17/08/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 17:58
Distribuído por sorteio
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17/08/2018 11:29
Registrado para Retificada a autuação
-
17/08/2018 09:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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