TJCE - 3000738-89.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 23:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURI MAGALHAES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURI MAGALHAES em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 10818913
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 10818913
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000738-89.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: FRANCISCO AMAURI MAGALHAES DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURADORIA DO ESTADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA 306 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Fortaleza com o intuito de modificar a decisão interlocutória, (fls. 349/351, dos autos de origem), que determinou o ingresso da Associação de Procuradores da Administração Centralizada do Município no feito e o regular recolhimento de custas em sede de pedido de cumprimento de sentença no qual leva à fase executiva cobrança de honorários advocatícios de sucumbência.
O agravante alega que o Município possui legitimidade concorrente para a cobrança dos honorários sucumbenciais e ao ente público deve ser concedida a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, conforme inciso I do art. 5º da Lei nº 16.132/2016, além de ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte possui legitimidade para discutir a verba honorária do advogado, embora seja direito autônomo do causídico.
Além disso, não seria assente na jurisprudência do TJCE o entendimento segundo o qual não se exige do ente público o recolhimento de custas no pedido de cumprimento de sentença que requer o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao agravo ante a probabilidade do provimento do recurso e o risco do dane grave.
Decisão interlocutória deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao juízo de origem que dê regular processamento em sede de cumprimento de sentença, independentemente de recolhimento de custas até posterior apreciação pela 1ª Câmara de Direito Público.
Sem contrarrazões.
Instado, o Ministério Público de segundo grau dispensou sua incursão no mérito da lide. É o que importa relatar.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DA ILICITUDE DOS DESCONTOS: Analisando os autos, observo assistir razão ao recorrente.
O cerne da controvérsia versa sobre o pagamento de despesas por Procurador do Município de Fortaleza em cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A Lei Estadual nº 16.132/16 regula as despesas processuais no Estado do Ceará e dispõe em seu art. 5º, I que são isentos de pagamento de despesas processuais a União, Estados, Municípios, Territórios Federais e o Distrito Federal, assim como autarquias e fundações.
Ante a isenção do ente público em relação ao pagamento das custas, não se revela possível a cobrança aos procuradores o custeio das despesas processuais para se prosseguir com o cumprimento de sentença.
O próprio ente público é parte legítima para peticionar pedido para que se inicie o cumprimento de sentença de honorários advocatícios conferidos aos seus procuradores. É no mesmo sentido o entendimento firmado em sede de enunciado nº 306 da Súmula do STJ, verbis: Súmula 306 - STJ.
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Este entendimento é firme nesta eg.
Corte, conforme se depreende da transcrição das ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ENTE PÚBLICO PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DO SEU PROCURADOR.
PARTE FINAL DA SÚMULA 306 DO STJ.
ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 5º, I, DA LEI Nº 16.132/2016.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento - 0621748-36.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ENTE PÚBLICO PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DO SEU PROCURADOR.
PARTE FINAL DA SÚMULA 306 DO STJ.
ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que determinou a intimação do Procurador do Município que subscreveu o pedido de cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar os honorários de sucumbência para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais. 2. É sabido que tanto o causídico quanto a própria parte litigante possuem legitimidade para a cobrança da verba honorária devida em razão da sucumbência judicial. É este o entendimento cristalizado na parte final do enunciado da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". (destacado) 3.
Deste modo, havendo legitimação concorrente entre a parte e seu patrono, no caso em questão, entre o Município de Fortaleza e o Procurador do Município de Fortaleza para promover a execução da verba honorária sucumbencial, e sendo o Município isento do pagamento de custas (art. 5, inc.
I, da Lei nº 16.132/2016), descabe cobrar de seu Procurador o recolhimento das despesas processuais para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência, até mesmo porque, no caso dos autos, o pedido fora formulado pelo ente municipal. 4.
Por tais razões, o provimento do presente agravo de instrumento, consequente reforma da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 0631965-70.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser proposta tanto pela parte, quando por seu advogado.
Cuida-se de interpretação conferida pela Corte Infraconstitucional aos arts. 21 e 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assim como à Súmula 306 do próprio STJ. 2.
Esse entendimento subsiste ainda que se considere o disposto no art. 85, §11, do CPC, pois a titularidade dos procuradores à verba honorária não elimina a legitimidade concorrente para buscar a satisfação do crédito. 3.
A Fazenda Pública, ao propor execução de honorários sucumbenciais, faz jus à isenção prevista no art. 10, I da Lei nº 12.381/1994 (Regimento de Custas do Estado do Ceará), não havendo falar em recolhimento de custas.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0622094-84.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2021, data da publicação: 22/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA PROCURADORA DO ESTADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº 306 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº. 0092312-43.2006.8.06.0001), manejada em desfavor de MARIA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA, que determinou que a Procuradora do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase executória epigrafada. 2.
De pronto, consigno que a determinação de recolhimento das custas processuais por parte do Procurador do Estado não deve permanecer.
Isso porque a legitimidade para dar início ao cumprimento de sentença é concorrente, cabendo tanto a parte quanto ao seu advogado peticionar requerendo as verbas honorárias. 3.
Nesse prisma, como o Estado do Ceará pode iniciar a fase executória e este é isento do pagamento de custas processuais, não há fundamento a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais do seu Procurador para dar prosseguimento na execução dos honorários advocatícios. 4.
A propósito, a Súmula nº. 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é assegurado o direito do advogado em executar os honorários, sem excluir o direito da parte em também fazê-lo. "Súmula 306 - STJ.
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 5.
Portanto, atenta às particularidades do caso em questão vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida.
Assim, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, para isentar o Procurador do Estado do pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0628167-43.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2018, data da publicação: 12/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURADORIA DO ESTADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA 306 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determinou que o Procurador do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários de sucumbência. 2.
Em razão da isenção do Estado do Ceará no pagamento pagamento de custas, não é possível cobrar de seu Procurador o pagamento para dar prosseguimento à execução que vise o pagamento de honorários sucumbenciais, pois a legitimidade para peticionar uma execução de honorários é dividida entre a parte e seu patrono e, no caso em questão, entre o Estado do Ceará e o Procurador do Estado.
Precedentes.
Súmula 306 do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.. (Agravo de Instrumento - 0631384-60.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2019, data da publicação: 07/05/2019) DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a antecipação de tutela. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10818913
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07/03/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURI MAGALHAES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURI MAGALHAES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 7727877
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000738-89.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: FRANCISCO AMAURI MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Fortaleza com o intuito de modificar a decisão interlocutória, (fls. 349/351, dos autos de origem), que determinou o ingresso da Associação de Procuradores da Administração Centralizada do Município no feito e o regular recolhimento de custas em sede de pedido de cumprimento de sentença no qual leva à fase executiva cobrança de honorários advocatícios de sucumbência.
O agravante alega que o Município possui legitimidade concorrente para a cobrança dos honorários sucumbenciais e ao ente público deve ser concedida a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, conforme inciso I do art. 5º da Lei nº 16.132/2016, além de ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte possui legitimidade para discutir a verba honorária do advogado, embora seja direito autônomo do causídico.
Além disso, não seria assente na jurisprudência do TJCE o entendimento segundo o qual não se exige do ente público o recolhimento de custas no pedido de cumprimento de sentença que requer o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao agravo ante a probabilidade do provimento do recurso e o risco do dane grave. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebe-se o presente recurso interposto, tendo em vista a legitimidade e tempestividade e a presença os requisitos constantes nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Dispõem o artigo 932, inciso II; artigo 995 e parágrafo único e artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Com efeito, assim dispõe referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os referidos comandos normativos indicam que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, é imperioso que se demonstre, ainda que de forma perfunctória, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do art. 300 do CPC, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (§ único do art. 995 da Lei nº 13.105/2015).
Ademais, o agravo de instrumento é um recurso que se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido.
Assim, o pedido de tutela provisória é decidido mediante cognição sumária, ou seja, o julgador, ao analisá-lo, a priori, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Portanto, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, fazendo um juízo de relevância do bem da vida que está em jogo, considerando também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, em análise sumária cabível neste momento processual, na hipótese em tela, verifico que a decisão recorrida deve ser reformada, vejamos: O cerne da controvérsia neste momento processual, em análise perfunctória, versa sobre o pagamento de despesas por Procurador do Município de Fortaleza em cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A Lei Estadual nº 16.132/16 regula as despesas processuais no Estado do Ceará e dispõe em seu art. 5º, I que são isentos de pagamento de despesas processuais a União, Estados, Municípios, Territórios Federais e o Distrito Federal, assim como autarquias e fundações.
Ante a isenção do ente público em relação ao pagamento das custas, não se revela possível a cobrança aos procuradores o custeio das despesas processuais para se prosseguir com o cumprimento de sentença.
O próprio ente público é parte legítima para peticionar pedido para que se inicie o cumprimento de sentença de honorários advocatícios conferidos aos seus procuradores. É no mesmo sentido o entendimento firmado em sede de enunciado nº 306 da Súmula do STJ, verbis: Súmula 306 - STJ.
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Este entendimento é firme na 1ª Câmara de Direito Público, conforme se depreende da transcrição das ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA PROCURADORA DO ESTADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº 306 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº. 0092312-43.2006.8.06.0001), manejada em desfavor de MARIA CONCEIÇÃO CHIANCA DE SOUSA, que determinou que a Procuradora do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase executória epigrafada. 2.
De pronto, consigno que a determinação de recolhimento das custas processuais por parte do Procurador do Estado não deve permanecer.
Isso porque a legitimidade para dar início ao cumprimento de sentença é concorrente, cabendo tanto a parte quanto ao seu advogado peticionar requerendo as verbas honorárias. 3.
Nesse prisma, como o Estado do Ceará pode iniciar a fase executória e este é isento do pagamento de custas processuais, não há fundamento a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais do seu Procurador para dar prosseguimento na execução dos honorários advocatícios. 4.
A propósito, a Súmula nº. 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é assegurado o direito do advogado em executar os honorários, sem excluir o direito da parte em também fazê-lo. "Súmula 306 - STJ.
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 5.
Portanto, atenta às particularidades do caso em questão vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida.
Assim, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, para isentar o Procurador do Estado do pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0628167-43.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2018. (Agravo de Instrumento - 0628167-43.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2018, data da publicação: 12/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURADORIA DO ESTADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA 306 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determinou que o Procurador do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários de sucumbência. 2.
Em razão da isenção do Estado do Ceará no pagamento pagamento de custas, não é possível cobrar de seu Procurador o pagamento para dar prosseguimento à execução que vise o pagamento de honorários sucumbenciais, pois a legitimidade para peticionar uma execução de honorários é dividida entre a parte e seu patrono e, no caso em questão, entre o Estado do Ceará e o Procurador do Estado.
Precedentes.
Súmula 306 do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada..
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2018 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (Agravo de Instrumento - 0631384-60.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2019, data da publicação: 07/05/2019) Pelo quadro acima descrito, verifico possibilidade de provimento.
Por fim, é inconteste que o perigo da demora se encontra presente, pois há o iminente risco de extinção do procedimento de cumprimento de sentença deflagrado. DISPOSITIVO Por tais razões, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao juízo de origem que dê regular processamento em sede de cumprimento de sentença, independentemente de recolhimento de custas até posterior apreciação pela 1ª Câmara de Direito Público.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos, com máxima urgência.
Intimem-se os agravados, para cumprimento da decisão, bem como para responder ao recurso, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, retornando para julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T4 -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 7727877
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2023 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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