TJCE - 0050078-37.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 104723524
-
13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723524
-
01/01/2025 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
30/01/2024 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:06
Decorrido prazo de GISELE GONCALVES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 69322877
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 69322877
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050078-37.2021.8.06.0125 AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LÚCIA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAÚ, BANCO PAN S.A. e BANCO BMG.
Em ID 28440282, foi protocolado pedido de homologação de acordo com o promovido Itaú Consignado S.A., em que foi transigido entre as partes a exclusão dos contratos n° 618194783 e 593194455, e o pagamento do valor de R$ 3.086,00 (três mil e oitenta e seis reais) à autora, em troca da renúncia do direito de ação para discutir os citados contratos.
Em audiência de conciliação realizada, a parte promovente requereu a homologação da transação realizada com o promovido Banco Itaú Consignado S.A.
Na oportunidade, por todas as partes foi informado o tem interesse na audiência de instrução, sendo a autora por oitiva de testemunhas e juntada de documentos, e os requeridos por depoimento pessoal. (ID 28440289) Em ID 28440296, o promovido Itaú Consignado S.A. juntou o comprovante de pagamento referente ao acordo firmado, bem como em ID 28440303 anexou os comprovantes de cancelamento dos contratos.
Em ID 28440308, consta pedido de homologação de acordo com o promovido Banco Pan S.A, que se refere à renúncia de direito de ação sobre os contratos n° 322450644-8 e 331782448-4, e o pagamento à requerente na quantia de R$ 3.096,00 (três mil e noventa e seis reais).
Em ID 28440312, o banco requerido informou o cancelamento dos referidos contratos, e em ID 28440314, informou o pagamento do valor acordado, com o comprovante anexo em ID 28440315.
Em manifestação no ID 28440309, a parte autora informou que em nova consulta ao extrato de empréstimos consignados, constatou que os contratos extintos pelo promovido Itaú Consignado S.A. foram substituídos pelos contratos de n° 634414355, no valor de R$ 1.797,60, n° 637030294, no valor de R$ 9.807,84, n°638802774, no valor de R$ 6.981,24, e n° 639102700, no valor de R$ 1.154,16.
Afirmou, ainda, que embora o demandado Banco Pan S.A tenha efetivado a extinção dos contratos impugnados e o pagamento do valor acordado, ao realizar consulta, identificou novos contratos, sem seu consentimento, realizados pelo promovido Banco Pan S.A, sob os números n° 349551707-4, no valor de R$ 2.148,99, transferido para a instituição de pagamento do benefício, o Banco Bradesco S.A.
Dessa forma, alegou que o processo ainda não ultrapassou a fase de saneamento, e requereu a intimação dos réus Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco Bradesco S.A., para que manifestem concordância quanto ao aditamento dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos n° 634414355, 637030294, 638802774 e 639102700, contratados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. - Banco Itaú Consignado S.A., e do contrato n° 349551707-4, cedido ao Banco Bradesco S.A. pelo Banco Pan S.A.
Em ID 31150748, a requerente concordou com a extinção do feito em relação ao réu Banco Pan S/A, com a homologação do acordo firmado, e requerendo o prosseguimento da ação em relação aos demais réus.
O promovido Banco BMG S.A, em manifestação de ID 64840172, protocolou pedido de homologação de acordo, no qual as partes transigiram no sentido de o requerido pagar a autora a quantia de R$ 1.349,69 (um mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), e proceder com o cancelamento do contrato em aberto, qual seja, conta nº 2870297 e cartão nº 5259084401354110, além de excluir eventuais restritivos em aberto perante os órgãos de proteção ao crédito - SPC/SERASA. (ID 64840876) Em ID 66830920, o promovido Banco BMG S.A informou o cumprimento do acordo no que atine ao pagamento do valor acordado (ID 66830922).
Em ID 68741249, a requerente concordou com a extinção do feito em relação ao réu Banco BMG S.A., com a homologação do acordo firmado, e requerendo o prosseguimento da ação em relação aos demais réus.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Analisando os autos, verifico que constam pedidos de homologação judicial de acordos formulados pela parte autora LÚCIA MARIA DOS SANTOS SILVA e os promovidos BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A, vide manifestações em ID 28440282, ID 28440308 e ID 64840172.
Estando as partes legitimamente representadas, resguardados os interesses dos envolvidos, e ausente qualquer irregularidade no instrumento de transação, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre as partes, nos exatos termos do ID 28440282, págs. 01/02 (Banco Itaú Consignado S/A), ID 28440308, págs. 01/03 (Banco Pan S/A), e ID 64840876, págs. 01/05 (Banco BMG S/A), o qual fazem parte integrante da presente decisão, com arrimo nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, passando a se constituir em título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, III do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, em relação aos promovidos Banco Itaú Consignado S/A, Banco Pan S/A e Banco BMG S/A, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC/15.
III - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução, alegando, na ocasião da audiência de conciliação (ID 28440289), a oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
O despacho de ID 56761191 determinou que a requerente juntasse, no prazo de 15 dias, o rol de testemunha sob pena de preclusão. Analisando os autos, verifico que, embora tenha apresentado manifestação após o referido despacho, vide ID 68741249, a parte autora restou silente quanto a apresentação do rol de testemunhas. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS - PRAZO FIXADO PELO JUIZ - INOBSERVÂNCIA - PRECLUSÃO - TESTEMUNHAS - COMPARECIMENTO - INTIMAÇÃO. É preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Trata-se de ônus processual previsto pelo artigo 357, § 4º, CPC/15, correspondente ao ônus do artigo 407 do CPC/73.
A questão técnica relativa à preclusão da prova testemunhal, pela não observância do prazo fixado pelo juiz para a apresentação do respectivo rol, nada tem a haver com a opção das partes de que as suas testemunhas irão comparecer independente de intimação.
Assim, para que as testemunhas possam comparecer à audiência independente de intimação, primeiro deverão ser arroladas, no prazo fixado pelo juiz.
Certificado que a agravante deixou de observar o ônus processual de apresentar o rol de testemunhas, no prazo fixado pelo juiz, a produção da prova testemunhal restou preclusa, por seu assentamento técnico escorreito, refratário da isonomia processual que legítima o fenômeno processual da preclusão." (TJ-MG - AI: 10024131787855004 Belo Horizonte, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 26/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020).
Dessa forma, DECLARO PRECLUSA a apresentação do rol de testemunhas.
Quanto ao pedido de coleta de depoimento pessoal da parte autora, requerido pelos promovido também em sede de audiência de conciliação (ID 28440289), fica este INDEFERIDO, pois a versão dos fatos apontada pela parte requerente encontra-se descrita em suas petições, estando o suporte fático documentalmente demonstrado, tornando-se despicienda, assim, a produção de provas.
Ademais, designar audiência de instrução serviria, neste caso, tão somente para que o autor reiterasse a exposição fática já apresentada na exordial, gerando prova oral inservível e desprestigiando o princípio constitucional da razoável duração do processo, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal e designação de audiência de instrução. IV - DO ADITAMENTO À INICIAL Em manifestação em ID 28440309, a parte requerente pugnou pela intimação dos réus Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco Bradesco S.A., para que manifestem concordância quanto ao aditamento dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos n° 634414355, 637030294, 638802774 e 639102700, contratados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. - Banco Itaú Consignado S.A., e do contrato n° 349551707-4, cedido ao Banco Bradesco S.A. pelo Banco Pan S.A.
O Código de Processo Civil permite o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir nos seguintes termos: Art. 329 - O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Dessa forma, considerando que o aditamento foi realizado após a citação dos reclamados, DETERMINO A INTIMAÇÃO dos réus Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem seu consentimento quanto ao aditamento requerido em ID 28440309, salientando que a omissão será interpretada como aceitação.
Em caso de concordância, ficam intimados para, no mesmo prazo, complementarem suas defesas e juntarem documentos, caso tenham interesse.
Com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Tudo feito, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
01/12/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69322877
-
01/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67508777
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050078-37.2021.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAUCARD S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,INTIME-SE a PARTE AUTORA para tomar CIÊNCIA e se MANIFESTAR sobre a PETIÇÃO E ANEXOS DE ID'S Nºs 64840169, 64840172 E 64840876, bem como sobre a PETIÇÃO E ANEXOS DE ID'S Nºs 66830918, 66830920 E 66830922, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Expedientes Necessários.
Missão Velha/CE, 25 de agosto de 2023.
JARBAS LÚCIO PEREIRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário - Mat.
TJCE nº 305 -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67508777
-
25/08/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
16/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 22:50
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/12/2021 13:43
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2021 12:01
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00168092-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 11:54
-
08/12/2021 14:52
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00168080-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 14:31
-
06/12/2021 13:11
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2021 13:10
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2021 20:40
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00168017-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 05/12/2021 19:48
-
29/11/2021 11:27
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2021 12:10
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2021 16:42
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167755-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 17:54
-
28/09/2021 20:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167369-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2021 20:18
-
22/09/2021 14:56
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167315-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2021 14:45
-
21/09/2021 15:02
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167308-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 14:29
-
23/08/2021 12:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 12:41
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166948-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 12:28
-
02/08/2021 13:35
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2021 10:55
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166811-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 09:40
-
30/07/2021 09:53
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 16:10
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166806-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2021 14:57
-
29/07/2021 14:51
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166805-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/07/2021 14:35
-
29/07/2021 11:37
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166802-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2021 11:34
-
29/07/2021 10:53
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166799-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2021 10:37
-
23/07/2021 22:02
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 13:34
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:34
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:33
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:33
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:33
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:29
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/07/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
13/05/2021 10:30
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2021 18:39
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165905-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2021 18:11
-
20/04/2021 15:38
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2021 18:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165726-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/04/2021 17:48
-
12/03/2021 19:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2021 20:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165433-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/03/2021 19:56
-
22/02/2021 17:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 23:09
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2021 23:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001877-82.2019.8.06.0028
Maria Jose da Costa Tomaz
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 12:59
Processo nº 3000600-95.2023.8.06.0300
Antonia Pereira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 18:08
Processo nº 3000424-57.2023.8.06.0158
Fernanda de Lima Oliveira
Renan Dantas Braga
Advogado: Michelly Brenda Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 16:02
Processo nº 3020229-79.2023.8.06.0001
Uniao dos Trabalhadores em Educacao do C...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Andre Diego de Lima Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 12:58
Processo nº 3000179-81.2018.8.06.0203
Valcira dos Santos Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2018 10:57