TJCE - 3002952-55.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de VANUZIA ALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77224129
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10/01/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 77224129
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002952-55.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: VANUZIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimunda Rocha Alves dos Santos, representada por Vanuzia Alves dos Santos, em face do Estado do Ceará com o escopo de compeli-lo a fornecer-lhe, mensalmente e por tempo indeterminado: 31 Litros de Nutri Enteral Soya Fiber OU Isosource Soya Fiber OU Trophic Fiber e 120 fraldas geriátricas tamanho G. A parte autora informou que tem comprometimento grave de saúde em função de ter sido diagnosticada com quadro de sequela de AVC. Explanou que teve retardo de suas habilidades motoras, limitando suas atividades básicas da vida diária. Declarou que, segundo prescrição médica, necessita dos itens acima indicados. Alegou ainda que o custo dos itens necessários à sua sobrevivência é alto quando comparado à renda familiar. Pediu tutela antecipada de urgência, em caráter incidente, para que os produtos sejam fornecidos pelo requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 ao gestor responsável pelo descumprimento. Na decisão liminar de ID n° 67778659 foi deferido pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que fornecesse, mensalmente e por tempo indeterminado: 31 Litros de Nutri Enteral Soya Fiber OU Isosource Soya Fiber OU Trophic Fiber e 120 fraldas geriátricas tamanho G. Regularmente citado e intimado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo legal. Este é o relatório.
Passo a decidir. I - Julgamento antecipado do mérito Trata-se de processo em que cabe o julgamento antecipado do mérito, em razão da presença de elementos probatórios suficientes nos autos para tanto, com base no art. 355, I, do CPC.
Sequer houve contestação. Assim, julgo antecipadamente o mérito em razão da presença de elementos probatórios suficientes nos autos, com base no art. 355, I , do CPC. II- Mérito O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo. Vejamos o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: STJ - "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à mediação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". O tema em questão envolve urgência na qual a paciente está necessitando de tratamento especializado de saúde, com fornecimento de suporte especial. A prova produzida nos autos aponta a paciente como portadora de sequelas de AVC, estando completamente dependente. A ação proposta permeia o fato de ser dever do réu, o fornecimento de itens necessários à sobrevivência da paciente. São abastadas as decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil, claras no sentido que o direito à saúde tem caráter fundamental e deve ser prestado pelo Estado (lato sensu) de forma universal. Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de fornecer medicamentos aos hipossuficientes é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
IDOSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO).
ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Estado configurada. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 828.140/MT, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235) Os arts. 196 e 198, § 1º, da Carta Magna revela: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O fornecimento de itens necessários à sobrevivência da paciente deve ser objeto de regulação pelo poder público, pois existem limitações de ordem orçamentária que devem ser observadas para que não se paralisem outros setores da Administração Pública.
Não se admite, porém, que o Estado do Ceará exima-se de prestar serviço de sua responsabilidade. É, pois, indispensável a utilização dos produtos indicados na inicial para manutenção da saúde desta, tendo em vista que sem tais produtos esta ficaria comprometida, o que decerto acarretaria em agravamento de sua condição já considerada frágil. Em casos semelhantes, os tribunais de Justiça do Ceará e de Pernambuco têm deferido antecipação de tutela para garantir tais itens para suporte especial: 47148989 - DIREITO CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA.
DEVER DO ESTADO.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À TRATAMENTO DE SAÚDE, PORQUANTO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PESSOA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Levandose em consideração que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela união, estados-membros e municípios, concluise pela legitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará em face da possibilidade de ajuizamento de ação contra quaisquer deles, em observância à solidariedade existente entes públicos.
Precedentes. 2.
O relatório médico acostado caracteriza a prova do direito alegado na inicial, ao descrever a gravidade do quadro clínico da parte autora e os sintomas da enfermidade que apresenta "lesões ósseas tumorais em coluna vertebral (...) metástase de carcinoma", bem como a necessidade de custeio do medicamento "forticare ou prosure" pelo período indispensável ao tratamento, diante da desnutrição proteicocalórica diagnosticada no paciente. 3.
Não se trata de comodidade ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, tampouco violação ao princípio da isonomia, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável à sobrevivência digna da parte autora.
Precedentes. 4.
A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade.
Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade.
Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do ente público promovido em tentar aplicála à hipótese vertente, sobretudo por ser tese de defesa genérica.
Precedentes. 5.
Reexame necessário conhecido e não provido. (TJ-CE; RN 089030042.2014.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos; DJCE 25/05/2016; Pág. 42) 58166642 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO GRATUITO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR FORTICARE.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE NASOFARINGE EC IV.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.
De proêmio, anotou-se que a obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública (incluído o fornecimento de medicamentos/tratamentos essenciais à população carente) é comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo (CF, art. 198). 2.
A necessidade/eficácia do suplemento alimentar solicitado, a impossibilidade de utilização de outros compostos/tratamentos no combate aos efeitos da enfermidade, e a impropriedade da política pública de saúde existente restam evidenciadas pela apreciação do receituário médico e do laudo médico acostadas aos autos, subscritos pela dra.
Andressa neves Lopes (crn 6-7924), do real hospital português de beneficência em Pernambuco, cujos conteúdos não foram contraditados pelo agravante. 3.
Ademais, o só fato de o suplemento alimentar solicitado não constar da lista de medicamentos/tratamentos fornecidos no âmbito do SUS já indica, concretamente até, que o mesmo não seria ofertado pela via administrativa. 4.
No plano de fundo, é patente a gravidade da situação que acomete o paciente marcondes Ferreira da Silva, pelo que o atendimento ao referido pleito é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos art. 5º e 196 da Constituição Federal. 5.
Não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem deferida em primeiro grau apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da República. 6.
Cristalina, portanto, a presença da verossimilhança do direito do agravado e bem assim o periculum in mora, a legitimar a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. 7.
Destarte, é de ser reduzida a multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau (r$ 1.000,00/dia de descumprimento), embora não interesse à parte agravada o recebimento da multa, mas sim o cumprimento efetivo, a tempo e modo, da obrigação de fazer (consistente no fornecimento do suplemento alimentar solicitado). 7.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-PE; AI 0001752-37.2015.8.17.0000; Rel.
Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 28/05/2015; DJEPE 09/06/2015) Considerando o princípio da causalidade, entendo que o réu deu causa à propositura da ação, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência. Por a condenação não ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, fica dispensada a remessa necessária. No caso, a obrigação de fazer consiste no fornecimento de variados produtos por mês, sendo que o valor médio anual dos itens consiste em R$ 2.000,00.
Portanto, o proveito econômico obtido na causa é abaixo do patamar fixado no art. 496, § 3º, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, tornando definitiva a decisão de ID n° 67778659. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sem custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16. Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. P.
R.
I. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/12/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77224129
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21/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VANUZIA ALVES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:47
Decorrido prazo de VANUZIA ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67778659
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67778659
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002952-55.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: VANUZIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimunda Rocha Alves dos Santos, representada por Vanuzia Alves dos Santos, em face do Estado do Ceará com o escopo de compeli-lo a fornecer-lhe, mensalmente e por tempo indeterminado, os seguintes itens: 31 Litros de Nutri Enteral Soya Fiber OU Isosource Soya Fiber OU Trophic Fiber; 120 fraldas geriátricas tamanho G.
A parte autora informa que tem comprometimento grave de saúde em função de ter sido diagnosticada com quadro de sequela de Acidente Vascular Cerebral.
Explana que teve regressão de suas habilidades motoras, não conseguindo se locomover, limitando suas atividades básicas da vida diária, encontrando-se completamente dependente de terceiros para realizar suas atividades.
Declara que segundo prescrição médica, necessita dos itens acima indicados.
Alega ainda que o custo dos itens necessários à sobrevivência da idosa é alto quando comparado à renda familiar.
Pediu tutela antecipada de urgência, em caráter incidente, para que os produtos e as fraldas sejam fornecidas pelo requerido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à mediação para pessoas desprovidas de recursos financeiros".
O tema em questão envolve urgência na qual o paciente está necessitando de alimentação enteral e outros materiais para evitar maior comprometido de sua saúde, considerada frágil.
A ação proposta estabelece que o réu tem a obrigação de fornecer o suporte descrito na inicial.
O art. 196, da Carta Magna revela que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios. São contundentes as decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil no sentido de que o direito à vida prepondera, tem caráter fundamental, e deve ser prestado pelo Poder Público de forma universal, sobrepondo-se sobre seus interesses secundários: 10270300 - DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE IMPERIOS A DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL.
Fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde de pessoas carentes.
Dever constitucional do estado (CF, arts. 5º, " caput ", e 196).
Precedentes (STF). (Supremo Tribunal Federal STF; ARE 858.318; DF; Rel.
Min.
Celso de Mello; Julg. 02/02/2015; DJE 13/02/2015; Pág. 207) 10263750 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o poder judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; ARE-AgR 801.676; PE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 19/08/2014; DJE 03/09/2014; Pág. 45) Colaciono abaixo jurisprudência do TJCE neste sentido: 47148066 - APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL À PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É solidária a responsabilidade pela prestação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, possuindo cada ente da federação (união, estadosmembros e municípios) legitimidade para figurar no polo passivo das ações desta espécie, isolada ou conjuntamente. 2.
O princípio da reserva do possível, mormente quando a falta de recursos não for objetivamente comprovada pelo ente público, não pode ser invocado para obstar a plena eficácia e efetividade das normas constitucionais e, particularmente, dos direitos e garantias fundamentais. 3.
Reexame não conhecido.
Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença confirmada. (TJ-CE; APL 083940662.2014.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; DJCE 13/05/2016; Pág. 28) Friso ainda que a Resolução nº. 399, de 22/02/2006, do Ministério da Saúde, que divulga o Pacto pela Saúde 2006, trata da consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto, estabelece que aos Estados da Federação cabe "responder, solidariamente com Municípios, Distrito Federal e União, pela integralidade da atenção à saúde da população".
Nos documentos médicos anexados, aponta-se que a paciente foi diagnosticada com quadro de sequelas de Acidente Vascular Cerebral, estando completamente dependente.
A receita dos produtos, nos moldes requeridos na inicial, encontra-se também nos autos, sendo assinado pela nutricionista Thaissa Mara Alves Capelo (CRN6 n° 2787).
Saliento que o fornecimento de produtos necessários à manutenção da saúde de pacientes deve ser realizado quando comprovada a hipossuficiência econômica do necessitado, afastando aqueles que podem suprir tal necessidade sem recorrer ao sistema público.
Percebo que a paciente apresentou a demanda através da Defensoria Pública, que indicou como insuficiente sua renda familiar, tudo a demonstrar que não tem condições de comprar o material pleiteado, indispensável à manutenção de sua saúde.
Por tal constatação, origina-se o direito de receber os produtos indicados do Estado do Ceará.
Da mesma forma ocorre em relação às fraldas geriátricas, cujo fornecimento possibilitará melhor asseio e conferirá tratamento digno ao paciente, sendo que também foram receitadas por profissional da área de saúde.
Saliento ainda que a paciente é idosa, com 80 anos, cuja prioridade no tratamento de saúde e assistencial está insculpida no art. 3º, § 1º, do Estatuto do Idoso: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Portanto, as próprias leis conferem tratamento isonômico à pessoa idosa que, por sua condição, deve ser priorizado frente a outras demandas.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento mensal e, sem tempo determinado, à Raimunda Rocha Alves dos Santos, dos itens abaixo listados: 31 Litros de Nutri Enteral Soya Fiber OU Isosource Soya Fiber OU Trophic Fiber; 120 fraldas geriátricas tamanho G.
Qualquer inovação da prescrição médica deverá ser submetida a pedido nos autos.
Intime-se da presente decisão, com urgência, a parte autora e o réu, este para o seu devido cumprimento.
Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias.
Cumpra-se com urgência a presente decisão.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Dê-se prioridade na tramitação do feito, com base no art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de demanda em que figura como parte pessoa idosa, devendo ser fixada a tarja processual competente.
Caucaia/CE, 1 de setembro de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67418414
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30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002952-55.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: VANUZIA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimunda Rocha Alves dos Santos, representado por sua representante Vanuzia Alves dos Santos, em face do Estado do Ceará com o escopo de compeli-lo a fornecer-lhe, mensalmente e por tempo indeterminado, dieta enteral, insumos e fraldas geriátricas, além do fornecimento de um medicamento.
A parte autora informa que tem comprometimento grave de saúde em função de ter sido diagnosticada com quadro de sequela de Acidente Vascular Cerebral.
Explana que teve regressão de suas habilidades motoras, não conseguindo se locomover, limitando suas atividades básicas da vida diária, encontrando-se completamente dependente de terceiros para realizar suas atividades.
Declara que segundo prescrição médica, necessita dos itens acima indicados.
Alega ainda que o custo dos itens necessários à sobrevivência da idosa é alto quando comparado à renda familiar.
Pediu tutela antecipada de urgência, em caráter incidente, para que os produtos e as fraldas sejam fornecidas pelo requerido. É a síntese do pedido.
A petição inicial tem vícios que impedem seu processamento.
Analisando os pedidos contidos na inicial, verifico pedido genérico pugnado pela parte autora, sem especificar as quantidades e qualidades dos produtos pleiteados, senão veja-se: "Dieta enteral e insumos, fraldas geriátricas do tamanho G." Ao final, ainda pugnou pelo fornecimento de "tal medicação", sem justificar tal pedido. O pedido constitui o objeto da ação, ou o bem jurídico que o autor espera ver protegido ao invocar a prestação da atividade jurisdicional do Estado.
Algumas vezes, somente na hora do cumprimento da sentença é que se percebe a importância da completa e bem elaborada especificação do pedido. Nesse sentido, o pedido é o projeto de sentença do ponto de vista autoral.
Na petição inicial está a perspectiva da sentença da parte autora.
A ele fica o juiz vinculado, tanto do ponto de vista qualitativo como do ponto de vista quantitativo, não podendo, ainda que entenda que o autor tem direito, dar-lhe coisa diversa da que foi pedida, nem em maior quantidade.
Assim preceitua o art 492 do CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Diz o CPC/15 que o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324).
Pedido certo é o pedido formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato.
De outra banda, formular pedido determinado significa fazê-lo de modo a não deixar margem a dúvida quanto ao que se pretende, seja em termos de qualidade, seja em termos de extensão, seja em termos de quantidade.
Tal situação deve ser esclarecida pela parte, devendo ser indicado pedido certo e determinado com a informação da quantidade mensal e qualidade dos produtos pleiteados.
Atente-se ainda que, se nos ligarmos à frieza das palavras, pleitear fornecimento de "dieta", "insumos e fraldas", significa contentar-se com fornecimento algum (ex: quantidade irrisória).
Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento indicar pedido determinado no tocante ao fornecimento dos produtos pleiteados, conforme prescrição do profissional de saúde competente.
Intime-se com a devida urgência. Após juntada da emenda à inicial, retornem, com urgência, os autos conclusos (inicial) para apreciação do pedido liminar.
Caucaia/CE, 25 de agosto de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67418414
-
29/08/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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