TJCE - 3000705-93.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2023 05:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71662877
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71662877
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000705-93.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTES: PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO e AMANDA BENEVIDES CORDEIRO PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO e AMANDA BENEVIDES CORDEIRO em face de 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente havia sido intimado para emendar a inicial na decisão de Id 69494423 para informar o atual e correto endereço da parte promovida.
A parte autora deixou transcorrer o prazo e não emendou à inicial, conforme certidão de Id 71661067.
Sendo assim, ante o descumprimento da emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
28/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71662877
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08/11/2023 10:12
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69494423
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69494423
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000705-93.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO e AMANDA BENEVIDES CORDEIRO PROMOVIDA: 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, esclarece-se que houve prolação de sentença pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos do processo de soerguimento n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, no dia 31 de agosto de 2023, às 14h57, suspendendo a efetividade das constrições em face da empresa recuperanda.
Veja trecho da referida decisum: "(…) A suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais.
O que fica suspensa é a efetividade das constrições, entretanto, elas poderão, a critério dos juízes, e por meio da cooperação serem concentradas, moduladas e organizadas dentro dos quadros de transação e mediação a serem discutidos e elaborados pelas RECUPERANDAS com a maior brevidade possível.
Mas se as ações de conhecimento continuam tramitando nos juízos de origem o mesmo não ocorre com a execução provisória em sede de tutela, sejam de obrigações de fazer ou pagamento de astreintes, multas administrativas, uma vez que a suspensão deferida visa estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores (...)." 2.
Ademais, explica-se que a novel decisão interlocutória proferida pela 21ª Câmara Cível Especializada de Belo Horizonte/MG, quando da análise do pedido liminar contido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.231435-1/001, embora tenha suspendido provisoriamente a recuperação judicial e a designação dos administradores judiciais, manteve o período de blindagem das empresas recuperandas (stay period) determinada pelo juízo singular e mencionada em parágrafo anterior.
Vide: "(…) Afigura-se necessária a manutenção do período de blindagem (stay period), sejam das ações ordinárias ou execução dos eventuais credores da recuperação judicial.
Tal providência advém do perigo de dano irremediável à parte agravada, na medida em que poderá restar inviabilizado o resultado útil do processo de recuperação judicial que tramita na origem, caso o resultado da perícia prévia seja pelo seu deferimento. (…) À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação prévia anteriormente determinada.
Nada obstante, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular." 3.
Assim, ante o exposto e visando evitar riscos ao patrimônio da empresa recuperanda, SUSPENDO os efeitos da decisão interlocutória anterior (Id. 67505142 - Pág. 17) até o decurso do prazo supracitado e/ou ulterior decisão. 4.
Oportunamente, reitera-se que nada impede o prosseguimento regular do processo neste juízo até a prolação da sentença de mérito (Enunciado n.º 51 do FONAJE), ressalvando apenas a impossibilidade de praticar eventuais atos constritivos em face da empresa recuperanda por força da sentença proferida nos autos do processo de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024. 5.
No mais, considerando certidão anterior (Id. 69284981 - Pág. 21), determino que a Secretaria a Unidade proceda com a intimação da(s) parte(s) autora(s) para emendar(em) a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o atual e correto endereço da parte promovida, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único). 6.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 6.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 6.2. em caso de manifestação intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 7.Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69494423
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27/09/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67607941
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000705-93.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 07/02/2024 15:30h., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/c49a6a Ou QRCode: -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67607941
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29/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:25
Desentranhado o documento
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25/08/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:07
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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