TJCE - 3000125-22.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 07:04
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:30
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ RABELO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA SILVEIRA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70619710
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70387864
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000125-22.2023.8.06.0145 Promovente: PEDRO SOBRINHO DE SOUZA registrado(a) civilmente como PEDRO SOBRINHO DE SOUZA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que, ao analisar o seu extrato previdenciário em março de 2023, descobriu um contrato de empréstimo (margem consignada de cartão de crédito - RMC) em seu nome sob o número 12178029, no valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais), em tese realizado 03 de fevereiro de 2017, com parcelas variáveis entre R$ 42,45 (quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) a R$ 54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) conforme a variação do RMC.
Aparentemente, teria sido liberado o importe de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais).
Em contestação, o banco promovido aduziu preliminares ao mérito, juntou documento pessoal da autora, bem como o suposto contrato firmado entre eles.
O feito não pode tramitar pelo Juizado Especial Civil, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide, quanto ao contrato de nº 12178029 no valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais).
Foi juntado pelo banco requerido, no ID 67387469 e 67387470 dos autos, o contrato supostamente assinado pela promovente e cópia de sua documentação pessoal.
Dessa forma, para a resolução da questão, é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertence à parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021). Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita a parte autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70387864
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70387864
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000125-22.2023.8.06.0145 Promovente: PEDRO SOBRINHO DE SOUZA registrado(a) civilmente como PEDRO SOBRINHO DE SOUZA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que, ao analisar o seu extrato previdenciário em março de 2023, descobriu um contrato de empréstimo (margem consignada de cartão de crédito - RMC) em seu nome sob o número 12178029, no valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais), em tese realizado 03 de fevereiro de 2017, com parcelas variáveis entre R$ 42,45 (quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) a R$ 54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) conforme a variação do RMC.
Aparentemente, teria sido liberado o importe de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais).
Em contestação, o banco promovido aduziu preliminares ao mérito, juntou documento pessoal da autora, bem como o suposto contrato firmado entre eles.
O feito não pode tramitar pelo Juizado Especial Civil, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide, quanto ao contrato de nº 12178029 no valor de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais).
Foi juntado pelo banco requerido, no ID 67387469 e 67387470 dos autos, o contrato supostamente assinado pela promovente e cópia de sua documentação pessoal.
Dessa forma, para a resolução da questão, é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertence à parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021). Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita a parte autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
17/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70387864
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16/10/2023 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2023 07:18
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 03:56
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINHO DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67581565
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000125-22.2023.8.06.0145 AUTOR: PEDRO SOBRINHO DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pelo DJe, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Expedientes necessários.
Pereiro, data registrada no sistema.
Victor Nogueira Pinho Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67581565
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29/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:19
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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31/03/2023 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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31/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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31/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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