TJCE - 3003276-27.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JORGE MARCONDES PRADO ARAGAO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JORGE MARCONDES PRADO ARAGAO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87386714
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87386714
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003276-27.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE VALMIR ARAUJOEndereço: Rua Doutor João do Monte, 461-561, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 Requerido: Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na sentença, observando o valor atualizado da causa na certidão ID 87386707, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. 28 de maio de 2024.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
28/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386714
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28/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE VALMIR ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85827308
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85827308
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003276-27.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE VALMIR ARAUJOEndereço: Rua Doutor João do Monte, 461-561, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827308
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09/05/2024 11:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82753388
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19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Enel em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82753388
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15/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82753388
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15/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 66796730
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 66796730
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 09/05/2024 10:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
13/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66796730
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13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2023. Documento: 67511836
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003276-27.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: JOSE VALMIR ARAUJOEndereço: Rua Doutor João do Monte, 461-561, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: AVENIDA PADRE VALDEVINO, 150, ENEL, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907DATA DA AUDIÊNCIA: 09/05/2024 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que "no dia 15 de dezembro de 2022, os funcionários da Requerida compareceram ao sítio de propriedade do Autor, onde se encontrava o medidor de energia o qual gerou esta demanda, e os ditos funcionários ao analisar o registro de medição de consumo de energia contataram uma suporta irregularidade, motivo que os levaram a retirar o aparelho para uma avaliação técnica".
Aponta que "foi surpreendido pelo o fato da Requerida enviou uma conta de consumo de energia contendo que o Requerente havia consumido no dito mês 1012 Kwh, o que representa em valor monetária a importância de R$: 902,48 (novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos)". 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a requerida na "obrigação de fazer, consistir prova que o medidor trocado, realmente havia problema, e que medidor novo foi instalado com a medição de consumo zerado, para que se possa apurar, durante um período mínimo de 06 (seis) meses, a média de consumo real de energia elétrica, para assim ser corrigida a conta em discussão, bem como as futuras, que até a data da troca contenham valor fora da média apresentada nesta exordial". 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos e o pedido liminar, verifica-se que se trata de matéria probatória, não sendo o caso de determinar a sua apresentação.
Cada parte tem seu ônus probatório e as consequências pela sua desincumbência ou não. 1.5.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67511836
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25/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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