TJCE - 0051453-97.2021.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 10:01 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para motivo_da_remessa 
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                                            27/11/2024 09:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            27/11/2024 09:34 INCONSISTENTE 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Procedimento criminal nº 0051453-97.2021.8.06.0117Infração: [Ameaça]Autor do fato: AUTOR DO FATO: ANTONIO DA SILVA MORAES SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a infração tipificada no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, praticado, em tese, por ANTONIO DA SILVA MORAES, devidamente qualificado nos autos.
 
 Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista o decurso de mais de três anos da data do fato sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva (id nº 71032388). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O fato delituoso ocorreu no dia 09/10/2020.
 
 A pena máxima prevista para o crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, é de 6 (seis) meses. O artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro dispõe que a punibilidade extingue-se, entre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção.
 
 Por sua vez, o artigo 109 da citada Lei, que fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, estabelece, no seu inciso VI, que a prescrição para o crime cuja pena máxima é inferior a um ano, opera-se em três anos.
 
 Como entre as datas dos fatos e a presente data já transcorreram mais de três anos sem que, nesse período, houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados.
 
 A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz e em qualquer fase do processo.
 
 Nesse caso, o Estado perde o direito de punir, levando à extinção da punibilidade do autor do fato.
 
 Ante ao exposto, defiro o pedido formulado pelo representante do Ministério Público, e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, do Código Penal, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado e declaro extinta a punibilidade de ANTONIO DA SILVA MORAES, relativamente ao delito apurado nestes autos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se o representante do Ministério Público.
 
 Deixo de determinar a intimação do autuado face ao disposto no Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
 
 CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº: 0051453-97.2021.8.06.0117 AUTOR DO FATO: ANTONIO DA SILVA MORAES MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Parte a ser intimada: DR(A).
 
 PAULO VICTOR RODRIGUES DAMASCENO INTIMAÇÃO (Via Sistema) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência de Preliminar, designada para o dia 05/09/2023 09:30horas, a se realizar na sala de audiências VIRTUAIS deste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, consoante certidão retro.
 
 Fica facultado, ainda, o comparecimento das partes de forma PRESENCIAL, na sede deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ, situado na Rua Edson Queiroz, nº 280 - Centro - Maracanaú/CE, na referida data, ou em data e horário posteriormente designados, em caso de impossibilidade justificada pelas partes quanto ao comparecimento à sessão virtual, mediante certificação nos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 30 de agosto de 2023. Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação da Diretora de Secretaria Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria ak
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                                            12/08/2021 10:17 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para 
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                                            12/08/2021 09:23 Processo Encaminhado a Setor de Distribuição 
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                                            12/08/2021 09:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2021 09:03 Processo Encaminhado a 
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                                            11/08/2021 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2021 10:52 Declarada incompetência 
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                                            27/07/2021 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2021 12:25 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            21/07/2021 07:10 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2021 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2021 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 11:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            01/06/2021 07:27 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2021 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2021 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2021 10:03 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/05/2021 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2021 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2021 09:30 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/04/2021 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2021 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2021 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2021 09:30 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            26/03/2021 20:17 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2021 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2021 19:59 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            26/03/2021 17:31 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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