TJCE - 3000499-49.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 03:13
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 03:13
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65227188
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000499-49.2023.8.06.0012 Promovente: Reserva Jardim Condomínio Clube Promovido: Alan Kleiton Cardoso Feitosa e Mariana Campos da Rocha Feitosa SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo (ID 63759481), com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Atendendo a requerimento das partes (ID. 63759480), determino a suspensão do presente processo até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação por parte da parte executada (12/02/2024), nos moldes pactuados nos termos do acordo ora homologado, findo o qual, sem cumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme art. 922 do CPC. Ultrapassado o prazo previsto no acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-a que, caso não apresente manifestação, arquivar-se-ão, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65227188
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25/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/08/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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