TJCE - 3001659-08.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:37
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66771817
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001659-08.2019.8.06.0091 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EDUARDO ALCIDES MONTEZUMA SILVA REPRESENTADO: AILA MARIA ALVES Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O presente Termo Circunstanciado de Ocorrência foi instaurado para apuração dos crimes tipificados nos artigos artigos 139 e 140 do Código Penal, os quais estabelecem, respectivamente, pena de detenção, de três meses a um ano, e multa; e detenção, de um a seis meses, ou multa.
Diz o artigo 109 do CPB: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." Anote-se, por oportuno, que na forma do art. 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Segundo a queixa-crime, os fatos ocorreram em 01 de agosto de 2019, entendo ser forçoso, reconhecer, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data da peça acusatória e hoje já transcorreu mais de quatro anos (que é o prazo prescricional do crime mais grave, portanto, consequentemente, os prazos menores também escoaram), sem que tivesse se verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
O art. 61, caput, do Código de Processo Penal assim dispõe: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Isto posto, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal Brasileiro, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da autora do fato, AILA MARIA ALVES, com referência ao fato apurado no presente procedimento, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme enunciado criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Ciência ao Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1370/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito - Em respondência -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66771817
-
28/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ-JECC DE IGUATU em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/04/2021 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2021 10:03
Audiência Preliminar cancelada para 22/01/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
08/04/2021 10:02
Audiência Preliminar designada para 30/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
19/11/2020 14:31
Audiência Preliminar designada para 22/01/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/11/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000182-91.2022.8.06.0010
Patricia Braz de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 10:59
Processo nº 3001771-95.2023.8.06.0071
Colegio Agape Estudos Limitada - ME
Francisco Fablicio Goncalves da Silva
Advogado: Heloyse Camile Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 13:41
Processo nº 3002936-04.2023.8.06.0064
Rodney Rodrigues de Souza
Enel
Advogado: Rodney Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 10:12
Processo nº 3000702-84.2023.8.06.0117
Francisco Marcelo de Lima Sousa
Municipio de Acopiara
Advogado: Debora Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 08:04
Processo nº 3000169-90.2022.8.06.0043
Carlos Alberto A. Dantas
Maria Jainne Correia Nascimento
Advogado: Brisa Araujo Ulisses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 17:46