TJCE - 3000285-89.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165700865
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165700865
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165700865
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165700865
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000285-89.2023.8.06.0034 REQUERENTE: LEILA FREIRE AMENDOLA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes, autora e requerido, para que se manifestem sobre o preenchimento do Ofício Requisitório(ROPV), no prazo de 5(cinco) dias, conforme preconiza o art. 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA Auxiliar Operacional Núcleo 4.0- Juizados Especiais Adjuntos -
18/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165700865
-
18/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165700865
-
18/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158215732
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158215732
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158215732
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158215732
-
05/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158215732
-
05/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158215732
-
05/06/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 06:34
Decorrido prazo de LEILA FREIRE AMENDOLA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:32
Decorrido prazo de LEILA FREIRE AMENDOLA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153073613
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153073613
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000285-89.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: LEILA FREIRE AMENDOLA Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153073613
-
05/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
15/05/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78792277
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 78792277
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78792277
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 78792277
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000285-89.2023.8.06.0034 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEILA FREIRA AMENDOLA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID56392235, que é titular da unidade consumidora 0043344135 e que no dia 30 de dezembro de 2022 fora surpreendida, sem qualquer notificação prévia, com o corte e suspensão do fornecimento de abastecimento de água de sua residência, apesar de não possuir nenhuma conta em atraso junto a requerida.
Requer a condenação da requerida em danos morais. Em contestação a empresa Cagece, ID68811466, preliminarmente impugna o pedido de justiça gratuita da autora.
No mérito, afirma a legalidade do corte do fornecimento de água, a ausência de responsabilidade e a impossibilidade de existência de danos morais por não haver ato ilícito.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
De início rejeito a preliminar de impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de dano moral gerado pelo corte do fornecimento do serviço essencial ter se dado de forma legítima ou não, mediante justificativa de débito alegado pela requerida como suficiente para realizar tal medida administrativa. Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, a empresa promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ante a inversão do ônus da prova, mas assim não o fez, vez que não provou inequivocamente ter a autora dado ensejo ao corte de fornecimento de água devido ao atraso de quaisquer faturas, conforme alegado pela requerida.
Por outro lado as provas documentais apresentadas pela parte autora, demonstram que as faturas dos três últimos meses antes do corte do fornecimento de água, quais sejam outubro, novembro e dezembro, se encontravam devidamente pagas, conforme ID56392240.
Ademais, a ausência da notificação prévia do corte do serviço gera, in re ipsa, o dano moral ao usuário e "o fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização.
Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça..." Apelação com revisão 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel.
Des.
Dyrceu Cintra; reconhecendo, desta maneira, o dano moral sofrido pela autora, cujos fatos encontram-se alegados na exordial. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SEM AVISO PRÉVIO.
FATURA PAGA.
INDEVIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o corte no fornecimento de água do apelado foi medida correta, se incide o dano moral na querela em questão e qual o quantum adequado para a indenização. 2.
De início, ressalta-se que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa apelante atua como concessionária prestadora de serviço essencial à população (fornecimento de água), fato que enseja seu enquadramento como fornecedora de produto, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. 3.
O referido corte foi realizado na data de 05/08/2017, quando o débito apontado já havia sido adimplido pelo apelado, conforme comprovante contido à fl. 28, sem qualquer comunicação prévia e 03 dias após o pagamento e 05 dias antes do vencimento da referida fatura.
A empresa, ainda, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse que houve comunicação prévia ao desligamento do fornecimento de água da residência do apelado, fato esse que gera dissabor para o consumidor. 4.
Dessa forma, caberia à apelante demonstrar o contrário, ou seja, comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do apelado, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 13.
Como a água é bem essencial à sobrevivência digna, se o serviço foi interrompido indevidamente, privou-se o consumidor de bem indispensável, o que dá causa à indenização por danos morais, que se caracterizam, nesse caso, na modalidade in re ipsa. 5.
Resta avaliar o quantum a ser estipulado em face do dano moral causado.
O valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 6.
Considerando as peculiaridades da demanda em tela, quais sejam, o corte no fornecimento de água na residência do apelado, em razão de uma fatura já paga e sem aviso prévio, a falta de assistência e de soluções por parte da apelante, quando procurada para resolver o problema administrativamente e o seu grau de culpa, entende-se que a verba indenizatória fixada pelo juízo primevo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é além do suficiente para reparar o dano sofrido pelo apelado, podendo causar-lhe enriquecimento indevido, uma vez que a fatura em questão tem o valor apenas de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) e já houve o religamento do serviço, razão pela qual entende-se pela redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0159072-51.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de setembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - APL: 01590725120188060001 CE 0159072-51.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Aquiraz, 28 de janeiro de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
09/04/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78792277
-
09/04/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78792277
-
29/01/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/10/2023 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:51
Decorrido prazo de CAGECE em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CAGECE em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67609688
-
30/08/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000285-89.2023.8.06.0034 Promovente: LEILA FREIRE AMENDOLA Promovido(a): CAGECE ADVOGADO SER INTIMADO: DR.
LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem da Dra. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO, a MM.
Juíza de Direito, da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, fica a parte acima indicada, INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO de ID 56448541, bem como da audiência de conciliação redesignada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 16 - OUT - 2023, às 08:30 horas, LINK: https://link.tjce.jus.br/f7fc89, também já disponibilizado na certidão de ID 67353428, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 23 de agosto de 2023.
IVANA MARIA GOMES CRUZ Estagiária MARIA EDUARDA BATISTA DE BRITO À disposição Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67609688
-
29/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:17
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
10/08/2023 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
17/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
07/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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