TJCE - 0000208-20.2018.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 09:36
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:36
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135038085
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135038085
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135038085
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135038085
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135038085
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135038085
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre a minuta do alvará no sistema SAE anexo, para conferência de dados e identificação de eventuais equívocos.
Decorrido prazo de 05 dias, nada impugnado, o mesmo será assinado e remetido pelo referido sistema. S.Q., 06/02/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038085
-
06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038085
-
06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038085
-
06/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132709098
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132709098
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132709098
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132709098
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132709098
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132709098
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21/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132709098
-
21/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132709098
-
21/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132709098
-
20/01/2025 16:37
Expedido alvará de levantamento
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13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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30/12/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 06:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:37
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126958369
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126958369
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126958369
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126958369
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26/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126958369
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26/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126958369
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25/11/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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20/11/2024 15:34
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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13/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112696365
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112696365
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112696365
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112696365
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000208-20.2018.8.06.0160 Despacho: 1.
Considerando os possíveis efeitos infringentes, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos em 05 (cinco) dias. 2.
Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
01/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112696365
-
01/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112696365
-
31/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88579785
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88579785
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88579785
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88579785
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000208-20.2018.8.06.0160 Promovente: FRANCISCO JEFFERSON CANDIDO VIEIRA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os requerimentos das partes, passo a análise de cada um, aduzindo o que for de direito, com fundamento no do art. 93, IX, da CF/88.
Em sua contestação o requerido alegou preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Contudo, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. Antes de apreciar o mérito, defiro a alteração do polo passivo para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II, conforme requerido pela parte demandada, determinando que a Secretaria promova a retificação da autuação no Pje. No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte requerente, na condição de simples consumidor.
Nessa esteira, cabe ao requerido o ônus de comprovar a informação clara e precisa quando da realização do contrato firmado com a demandante, pelo que se ressalta a ausência de juntada de qualquer documento comprobatório dos fatos. Conforme extrato fornecido pelo SPC, há registro efetuado pela empresa ré, no que se refere ao contrato nº *60.***.*52-31, no valor de R$ 621,83, com data de vencimento em 16/05/2015.
A parte demandada não juntou qualquer documento comprobatório de que a parte autora tenha efetivamente aderido a contrato ora debatido.
Neste sentido, constata-se que a demandada deixou de comprovar a pertinência do débito negativado em nome da parte autora.
Tem-se, dessa forma, que a inscrição firmada pela requerida foi presumidamente ilegítima, pois que pautada em débito que não é de responsabilidade da requerente, pelo que se verifica claramente uma impropriedade de conduta por parte da demandada.
Desta forma, tem-se que a parte demandada não comprovou que a parte autora assinou qualquer contrato, comprovando apenas que notificou a requerente acerca da cessão de crédito ocorrida (ID 69199777), em obediência ao regramento estabelecido no art. 290 do CC, vejamos: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Em sendo assim, constatada a ausência de qualquer contratação realizada pela parte autora, observa-se a pertinência do pleito autoral no que atine à desconstituição do débito persistente em seu nome.
Do dano moral Sendo indevida a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, está caracterizado o dano, surgindo a obrigação de indenizar. A presente situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário. Diante do exposto, resta evidenciada a prática de ato ilícito, conforme o art. 927 do CC, ainda que exclusivamente moral, conforme o art. 186 do CC, sendo necessária a reparação, pois do ato ilícito decorreu o dano.
Ademais, sendo uma relação de consumo, optou o legislador por responsabilizar o fornecedor objetivamente, conforme o art. 14, CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifos nossos) Nestes termos, sabendo que a indenização se mede pela extensão do dano, conforme o art. 944, CC, levando em consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo ao contrato registrado sob nº *60.***.*52-31 que motivou a negativação indevida do nome da parte autora junto ao SPC; b) CONDENAR a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II a pagar, à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a presente sentença, nos termos do art. 407 do CC C e da súmula n.362 do STJ.
Em consequência, defiro a antecipação de tutela para o fim de DETERMINAR que a imediata exclusão da negativação no nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, em referência ao débito apontado na inicial através do sistema SERASAJUD.
No caso de interposição de Recurso, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, por aplicação subsidiária.
Em seguida, remetam-se os autos para a egrégia turma recursal com as nossas homenagens.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, 2024-06-24 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
25/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579785
-
25/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579785
-
24/06/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85827449
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85827449
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85827449
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85827449
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000208-20.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Citação, Liminar] AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON CANDIDO VIEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA, RENATO CATUNDA MESQUITA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADV REU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Rh. Proceda a Secretaria com a substituição no polo passivo da demanda, fazendo constar doravante o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II. As partes foram instadas acerca do interesse em produzir provas, tendo a parte requerida acostados documentos ao id. 71097847/55 e a parte requerente se manifestado sobre eles ao id. 71429142. Dito isso, observo que o processo está apto para julgamento, pelo que ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO no estado em que se encontra. Dê ciência as partes acerca desta decisão e, empós, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Exp.
Nec..
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíza Titular -
10/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827449
-
10/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827449
-
09/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:07
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71109321
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71109321
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31/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 02:57
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71109321
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71109321
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000208-20.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO JEFFERSON CANDIDO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA - CE27654 e RENATO CATUNDA MESQUITA - CE22972 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-S DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os documentos juntados de ID.71097847 à 71097855. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
30/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71109321
-
30/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71109321
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29/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70149575
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70149575
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70149575
-
11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70149575
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70149575
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70149575
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000208-20.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO JEFFERSON CANDIDO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA - CE27654 e RENATO CATUNDA MESQUITA - CE22972 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-S DESPACHO Intimem-se ambas as partes por seu advogados para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge De Sá Filho Juiz em respondência -
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70149575
-
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70149575
-
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70149575
-
10/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69852218
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69852217
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69852205
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69852205
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
03/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69852205
-
03/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69852205
-
02/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:50
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
18/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67713493
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 0000208-20.2018.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Citação, Liminar] Prezado(a) Senhor(a) [FRANCISCO JEFFERSON CANDIDO VIEIRA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do MM.
Dr.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO, Juiz em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 19/09/2023, às 08:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/8a6597.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 31 de agosto de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67713493
-
31/08/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
23/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 10:48
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 15:40
Juntada de Certidão (outras)
-
23/01/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 03:06
Decorrido prazo de RENATO CATUNDA MESQUITA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 15:15
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/05/2021 09:34
Mov. [48] - Encerrar análise
-
31/03/2021 15:39
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
26/03/2021 15:38
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166143-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2021 14:52
-
22/09/2020 13:48
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2020 08:50
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2020 11:14
Mov. [43] - Ofício
-
22/06/2020 11:14
Mov. [42] - Ofício
-
28/05/2020 12:36
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
28/05/2020 12:33
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
19/05/2020 19:15
Mov. [39] - Outras Decisões: Defiro o requerimento de p. 52. Expeçam-se os ofícios necessários.
-
16/05/2020 12:28
Mov. [38] - Conclusão
-
08/04/2020 03:17
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/02/2020 17:40
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
03/02/2020 17:30
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PSTQ20000301158
-
31/01/2020 15:34
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2309 Página: 931/932
-
29/01/2020 10:48
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 10:26
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
-
24/01/2020 15:40
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2020 15:40
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
24/01/2020 15:40
Mov. [29] - Recebimento
-
08/11/2019 17:34
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2019 17:48
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
06/11/2019 17:39
Mov. [26] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 08 de novembro de 2019, às 12:45h. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/10/2019 15:25
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2246 Página: 781/783
-
14/10/2019 08:57
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2019 Teor do ato: "Fica Vossa Senhoria Intimada para comparecer à Audiência de Conciliação designada" Data: 08/11/2019 Hora 12:45 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Renato C
-
03/10/2019 15:52
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 12:45 Local: Cejusc Situacão: Não Realizada
-
10/05/2019 12:20
Mov. [22] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
-
10/05/2019 12:20
Mov. [21] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
24/04/2019 12:46
Mov. [20] - Recebimento
-
24/04/2019 12:46
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
23/04/2019 12:58
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2019 14:09
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2019 Página: 830/841
-
19/02/2019 08:53
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0014/2019 Teor do ato: Em razão disso, deixo para reexaminar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela após o contraditório. Advogados(s): Renato Catunda Mesquita (OAB 22972/CE), Luis Gu
-
24/01/2019 14:20
Mov. [15] - Decisão Proferida: Em razão disso, deixo para reexaminar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela após o contraditório.
-
17/01/2019 13:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
17/01/2019 13:16
Mov. [13] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSTQ18000041537
-
19/07/2018 13:24
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/06/2018 17:52
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/06/2018 10:45
Mov. [10] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/06/2018 15:01
Mov. [9] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/06/2018 14:30
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/02/2018 08:39
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/02/2018 13:30
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/02/2018 13:07
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/02/2018 12:27
Mov. [4] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/02/2018 15:53
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/02/2018 15:53
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/02/2018 15:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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