TJCE - 3000957-10.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:51
Decorrido prazo de JOSE IVAN FROTA RODRIGUES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:39
Decorrido prazo de BRUNO GOMES SAMPAIO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:28
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 111731718
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 111731718
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 111731718
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 111731718
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 111731718
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 111731718
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 111731718
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 111731718
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19/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731718
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19/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731718
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19/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731718
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19/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731718
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19/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE IVAN FROTA RODRIGUES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO GOMES SAMPAIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 80769994
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 80769994
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 80769994
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 80769994
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 80769994
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 80769994
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000957-10.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: THIAGO RODRIGO CRUZ FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO, MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Proceda o cadastramento dos advogados da parte autora, conforme substabelecimento de ID. retro. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
24/04/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80769994
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24/04/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80769994
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24/04/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80769994
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MESSIAS DO NASCIMENTO SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80769994
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80769994
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80769994
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80769994
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08/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80769994
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08/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80769994
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06/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67700726
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000957-10.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: THIAGO RODRIGO CRUZ FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos.
Observando-se que, atento aos fatos em causa, o promovente aparenta ostentar potencial financeiro para suportar os ônus financeiros do processo, aliado à não apresentação de documentos atualizados pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de quinze dias, da hipossuficiência econômica autoral, através das três últimas declarações de imposto de renda e/ou por qualquer documento idôneo indispensável à aferição do pedido de gratuidade da justiça.
Destarte, intime-se o promovente para que demonstre sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, recolha as custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Esclareço que apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15 e demais disposições pertinentes, bem como aferirei a configuração dos pressupostos, da legitimidade e do interesse processuais.
Expedientes necessários..
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67700726
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31/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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