TJCE - 3001785-79.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA ALDINEIDE NUNES DIONISIO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:18
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/03/2024. Documento: 80603275
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80603275
-
01/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80603275
-
01/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 08:43
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78122612
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78122612
-
23/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78122612
-
23/01/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2024 08:35
Processo Reativado
-
09/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:28
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:39
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71454096
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71454096
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001785-79.2023.8.06.0071 AUTOR: ANA ALDINEIDE NUNES DIONISIO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento do feito. Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que teve seu nome negativado pela ré.
Todavia, não realizou o contrato que originou a negativação. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de relação contratual. A requerida defende que o débito cobrado teve origem de contratação com a parte a autora e o Banco do Brasil.
Relata que o débito não foi pago e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Apesar da ré afirmar que a negativação foi legítima, verifica-se que não houve comprovação das alegações feitas pela ré. Como se trata de ação indenizatória em que se discute a legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, caberia à acionada comprovar a existência da relação jurídica, bem como o acerto da anotação devidamente comprovada . A demandada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a relação jurídica entre as partes, restringindo-se a negar a existência do ato ilícito e do dano reclamado. Anotamos que a promovida não comprovou a contratação entre as partes e, notadamente não juntou aos autos documentos que corroborassem com a sua defesa.
Além disso, não há nos autos a comprovação da cessão alegada na defesa. Assim, a requerente, vítima de um defeito na prestação de um serviço pode ser qualificado como "consumidor por equiparação", na forma do art. 17 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A responsabilidade da acionada, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. A empresa não conseguiu provar a regularidade do débito pendente e como consequência, o acerto da inscrição.
Ademais, bom frisar que a inserção do nome do consumidor em cadastro negativo é apenas uma faculdade para o fornecedor, logo se opta por tal mecanismo e sua ação causa prejuízo a terceiro, fica obrigado reparação do dano. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL EXISTENTE.
IN RE IPSA.
QUANTUM.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de declaração e de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito de R$ 460,19, proveniente do contrato n° 899996343177, vinculado a seu nome. 2.
A parte autora argumenta na inicial que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, por iniciativa da empresa requerida.
Nas suas razões recursais, afirma que houve comprovação da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando trechos da contestação para provar o alegado.
Requer, por fim, a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, onde afirma que a parte Autora teve seu nome negativado não em razão da má prestação de serviços oferecidos pela empresa Ré, mas sim em razão das diversas faturas em abertos. 3.
A negativação indevida do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral a ser indenizável em quantum proporcional e razoável. 4. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, caso em que não há a necessidade da comprovação da existência do dano, o qual é presumido.
Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). 5.
O débito declarado pelas partes como motivo da inscrição em cadastros de inadimplentes foi considerado indevido na sentença, do que não se recorreu, transitando em julgado apenas nesta temática.
Portanto, o débito não existe.
Desta forma, o objeto deste recurso cinge-se à comprovação, ou não, da efetiva negativação pelo débito considerado inexistente pela sentença, agora imutável neste ponto e, assim, a consequente indenização por danos morais. 6.
A negativação é amplamente confessada pela parte ré tanto na contestação quanto em contrarrazões, inclusive o documento de fls. 14 (ID. 7648315) confirma a existência de pendências. Apesar de a empresa recorrida confessar a negativação e afirmar que ela foi legítima pelo fato de o débito também ser legítimo, não houve recurso quanto à legalidade ou não desse débito, motivo pelo qual não há como mudar a concepção de ilegalidade do débito considerada na sentença.
Portanto, incontestável a inscrição nos cadastros de inadimplentes que ocorreu por débito considerado ilegal, patente o dano moral, classificado como in re ipsa.
Embora não tenha vindo informação a respeito de onde a inscrição foi feita, se no Serasa ou no SPC, o que está confirmado nos autos é que a inscrição existiu e os débitos declarados inexistentes.
Desta forma, confirmada a inscrição, o dano moral restou confirmado. 7.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral há de se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há de se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. 8.
Quanto ao valor da indenização, deve ser observado o caráter punitivo-pedagógico (REsp 1300187 / MS RECURSO ESPECIAL 2011/0300033-3 Relator Ministro RAUL ARAÚJO) em face da gravidade da violação, e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como os precedentes jurisprudenciais. 9.
Assim, levando-se em consideração os fatos apresentados, mostra-se adequado o valor a título de reparação extrapatrimonial em R$2.500,00.
Não enriquece a parte autora e nem empobrece a parte ré, representando aproximadamente cinco vezes o valor da inscrição pelo débito declarado inexistente. 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização de danos morais, no valor de R$ 2.500,00, corrigidos pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e mais juros de 1% ao mês a partir da citação. 11.
Sem custas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários porque o recorrente venceu. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1174822, 07149142320188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E MPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível nº 0046403-41.2015.8.06.0072 , Segunda Turma Recursal do TJCE, Rel. EVALDO LOPES VIEIRA. .
Data do Julgamento em 18/09/2019). Cumpre lembrar que a excludente de ilicitude capitulada no art. 14, § 3º, II do CDC, só é admissível quando o fornecedor provar culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome do acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Ademais, não se aplica a Súmula 385 STJ ao presente feito, uma vez que não se aplica a referida Súmula quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação preexistente, sendo devida indenização por danos morais. Em face do exposto, , julgo procedente o pedido para condenar ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, data da negativação (10/01/2020), conforme Súmula 54 do STJ; DECLARO a nulidade do contrato nº 59574420/120306 que originou a negativação, bem como, os débitos vinculados ao mesmo; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: ANA ALDINEIDE NUNES DIONISIO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
A) A intimação da parte ré: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454096
-
06/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001785-79.2023.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: ANA ALDINEIDE NUNES DIONISIO Promovido(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 30/10/2023 10:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/067bba Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANA ALDINEIDE NUNES DIONISIO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s):PROMOVIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via sistema, por meio de procuradoria. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67420567
-
25/08/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
17/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001489-67.2023.8.06.0003
Barbara Gabriela SA Teofilo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Jose Claudio Paz de Andrade Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 19:15
Processo nº 3000988-89.2018.8.06.0003
Condominio do Edificio Maison Life
Paraclito Engenharia LTDA
Advogado: Camila Cabo Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2018 16:47
Processo nº 3001575-09.2021.8.06.0003
Residencial Green Park a Quadra 14
Izabel de Fatima Oliveira Pinto Xavier
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 17:14
Processo nº 3000966-60.2020.8.06.0003
Interactiva Comercio e Network Informati...
W2 Comercio de Material Medico e Medicam...
Advogado: Ciro Alexandre de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2020 15:52
Processo nº 3001486-83.2021.8.06.0003
Isabelly da Silva Lima
Elen Cristina da Silva
Advogado: Cynara Gomes Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 10:00