TJCE - 3001486-83.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153334414
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153334414
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001486-83.2021.8.06.0003
Vistos. A parte exequente se manifestou sob Id. 152203220, pedindo a dilação de prazo para indicação de bens à penhora.
Pois bem.
O prazo concedido ao credor para indicação de bens passíveis de penhora é dilatório e não peremptório, sendo cabível a sua prorrogação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA .
DECURSO EM BRANCO DO PRAZO ANTERIORMENTE FIXADO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PRAZO DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO . 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão, em cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos, sob o entendimento de que o prazo para a indicação de bens à penhora é dilatório e, assim, manteve decisão anterior que determinou a expedição de ofício à Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, concedendo prazo sucessivo ao devedor para comprovação da natureza alimentar da verba. 2 .
O prazo concedido ao credor para a indicação de bens passíveis de penhora é dilatório e não peremptório, sendo cabível a sua indicação em qualquer momento no cumprimento de sentença.
Por tratar-se de ato de interesse da parte exequente, sendo certo que esta é quem detém o interesse em realizar a constrição de bens penhoráveis com a maior celeridade que possível, não há que se falar em preclusão temporal, em homenagem à instrumentalidade do processo. 3.
Recurso do executado conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020485520198070000 DF 0702048-55.2019.8.07 .0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, DEFIRO a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para manifestação quanto a indicação de bens à penhora.
Escoado o lapso suso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos na sequência para impulso oficial.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
09/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153334414
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08/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149921534
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149921534
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001486-83.2021.8.06.0003 R.
Hoje. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa de Id nº 145294486 e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Escoado o prazo suso, certifique-se a inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
11/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149921534
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09/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:34
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:34
Decorrido prazo de MICHELLE PESSOA DE MOURA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127860963
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127860963
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03/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127860963
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29/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112570578
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112570578
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30/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570578
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30/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:31
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:18
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:09
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84598636
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84598636
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19/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001486-83.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio PARCIAL do débito no valor de R$834,70, conforme relatório do sistema SISBAJUD em anexo, determinando o MM Juiz a intimação da parte autora para impulsionar o feito, bem como da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/04/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84598636
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18/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ISABELLY DA SILVA LIMA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67584965
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30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67584965
-
29/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:00
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ISABELLY DA SILVA LIMA em 04/07/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DA SILVA em 16/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 12:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2022 20:57
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/02/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:00
Conclusos para despacho
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08/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/12/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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