TJCE - 0021478-07.2019.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 02:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ALENCAR FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 60025788
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 60025788
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0021478-07.2019.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: FABIO DE PAULA BARBOSA Requerido: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES LEITAO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO DE PAULA BARBOSA ajuizou ação cominatória c/c obrigação de fazer em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES LEITÃO, partes qualificadas.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cominatória c/c obrigação de fazer, em que a parte autora alega que em meados de 2014 deu em forma de pagamento referente a aquisição de um imóel ao promovido um veículo de marca TOYOTA HILLUX CD 4X4, SRV - PLACAS OJX 3069 - ANO: 2012/2012 - RENAVAN:486531414 - COR: PRETA.
No entanto, ao retirar uma certidão negativa de débito junto à secretaria da Fazenda Estadual, verificou a inscrição de seu nome do rol de devedores, que tentou todos os meios possíveis resolver as pendências e transferir o bem para o nome do requerido, porém não logrou êxito.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para apreender o veículo, com a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-ce, bem como a condenação do requerido em perdas e danos, com ressarcimento dos valores pagos pelo autor.
O promovido não apresentou contestação, dessa forma, decreto-lhe a revelia.
Conforme termo de audiência Id 27067619, a parte autora requereu consulta ao sistema RENAJUD, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para as promoverem acordo.
Intimado, o autor informou a impossibilidade de acordo e requereu o julgamento do feito, conforme Id 33753189.
A parte promovida, quedou-se inerte, Id 35413622. É cediço que, celebrado o contrato de compra e venda de veículo automotor, incumbe ao adquirente providenciar a transferência da titularidade do bem perante o órgão de trânsito, consoante estabelece o art. 123, §1º, da Lei 9.503/97.
Não obstante, caso o novo proprietário fique inerte, cabe ao alienante comunicar a venda ao Detran no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do art. 134 da Lei 9.503/97. É preciso salientar, porém, que a regra prevista no art. 134 do CTB comporta mitigação, caso se demonstre a efetiva transferência da propriedade do veículo.
Assim, provada a tradição do bem móvel, o descumprimento da obrigação de comunicar a venda do bem não pode conduzir à desconsideração da relação concreta de propriedade, apta a autorizar a imputação das penalidades a terceiro adquirente.
Assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14).
Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa.
Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018.) No caso dos autos, o autor alega que deu o veículo descrito na inicial em forma de pagamento referente a aquisição de um imóvel ao promovido.
Contudo, não há qualquer comprovação nos autos da realização do negócio jurídico, bem como o autor sequer junta aos autos o documento do veículo.
Tampouco há comprovação da comunicação de venda ao DETRAN ou tentativa de bloqueio perante a autarquia.
Ademais, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD, acostada Id 2706762, verifica-se que os dados do proprietário é de um terceiro, que não faz parte do processo.
Dessa forma, o autor não se desincumbindo de seu ônus previsto no artigo 373, I do Código Processo Civil, o não acolhimento da pretensão autoral é medida de rigor.
Não há se falar em resssarcimento pelos danos materiais, pois não liquidados nestes autos.
Ainda, incabível a busca e apreensão do bem, bem como a determinação à Fazenda Pública e ao Detran que cancelem os débitos, pois sequer são partes neste feito e não foi comprovada a comunicação de venda ao órgão competente.
Desse modo, não havendo comprovação da existência do nexo de causalidade e, sequer, do dano, reconheço pela improcedência da presente ação intentada em face do requerido.
Não vejo necessidade de detenças maiores.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 60025788
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 60025788
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29/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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19/04/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ALENCAR FERNANDES em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ALENCAR FERNANDES em 18/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:23
Conclusos para despacho
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03/12/2021 03:59
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 16:55
Mov. [48] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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12/11/2021 12:46
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/11/2021 12:42
Mov. [46] - Documento
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12/11/2021 12:42
Mov. [45] - Documento
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28/10/2021 18:57
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência
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20/09/2021 20:55
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699
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17/09/2021 01:58
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 12:12
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 10:13
Mov. [40] - Audiência Designada: Instrução Data: 26/10/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/09/2021 14:08
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/09/2021 08:59
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 09:04
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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08/09/2021 11:53
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171541-1 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 08/09/2021 11:09
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08/09/2021 09:58
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171531-4 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 08/09/2021 09:19
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08/09/2021 09:18
Mov. [34] - Certidão emitida
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08/09/2021 09:14
Mov. [33] - Mandado
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03/09/2021 21:46
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
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02/09/2021 12:06
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 115.2021/003244-4 Situação: Distribuído em 03/09/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO
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02/09/2021 11:50
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:25
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 11:15
Mov. [28] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/09/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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22/06/2021 10:57
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00169304-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 10:41
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22/06/2021 05:19
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
18/06/2021 12:32
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 09:31
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 12:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 13:00
Mov. [22] - Conclusão
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21/01/2021 09:43
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA Nº 26/2020/TJCE
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21/01/2021 09:43
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA Nº 26/2020/TJCE
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06/01/2021 19:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00165038-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2021 19:18
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16/12/2020 11:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/12/2020 20:55
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 18:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00172126-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2020 18:27
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20/11/2020 08:49
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/11/2020 13:54
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 01:34
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1298/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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11/11/2020 20:40
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/11/2020 02:29
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 22:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 11:34
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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17/09/2020 10:21
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 13:38
Mov. [7] - Conclusão
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17/08/2020 12:40
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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17/08/2020 12:39
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
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17/08/2020 09:20
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 18:31
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
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28/11/2019 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2019 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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