TJCE - 3001047-72.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
05/02/2025 10:16
Decorrido prazo de CONDOMNIO PORTO SEGURO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:15
Decorrido prazo de CONDOMNIO PORTO SEGURO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132281424
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132281424
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente em face da sentença de id 106244118, que JULGOU EXTINTO o processo por inexistência de bens penhoráveis. 03.
A embargante suscitou omissão na sentença, pois ela não precisou a manifestação do exequente pugnando pela aplicação de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, a fim de localizar valores. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Merecem ser CONHECIDOS e JULGADOS PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, pois há evidente omissão na sentença ao determinar a extinção do processo sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis, sem apreciar a manifestação do exequente que requereu a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. 10.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença embargada, determinando a continuação do feito com a realização da teimosinha. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 12.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281424
-
13/01/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106244118
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106244118
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001047-72.2021.8.06.0003 AUTOR: CONDOMNIO PORTO SEGURO REU: LBL PARTICIPACOES EIRELI Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas, sendo incluída restrição referente a presente ação no SERASAJUD. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular -
07/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106244118
-
07/10/2024 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84008914
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84008914
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001047-72.2021.8.06.0003 R.
Hoje.
O exequente, por meio da petição de Id nº 83799257, requer o prosseguimento da marcha executiva com a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Em relação ao pedido elencado, decido.
Na hipótese, o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes merece acolhida, eis que, tal medida, coaduna-se com a razoável duração do processo e visa forçar o devedor ao pagamento da obrigação, por meio do sistema SERASAJUD, a teor do que preconiza o artigo 139, IV, e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Destarte, DEFIRO o pedido de inclusão no SERASAJUD.
Diante das especificidades do caso concreto, intime-se o condomínio exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do artigo 53, § 4º, da LJE.
Intime-se e diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
03/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84008914
-
10/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83106392
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83106392
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001047-72.2021.8.06.0003 R.
Hoje, Verifico a impossibilidade de acesso a petição de Id nº 77369360, sendo apresentada a seguinte falha "Erro Falha ao carregar documento PDF".
A falha foi considerada uma indisponibilidade do sistema PJe.
Sendo assim e em face do exposto, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para colacionar cópia idêntica e legível da citada petição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, novamente conclusos.
Cumpra-se e diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106392
-
22/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 07:07
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:07
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73090186
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73090186
-
05/12/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090186
-
05/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67585444
-
30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67585444
-
29/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 02:03
Decorrido prazo de CONDOMNIO PORTO SEGURO em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:33
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
20/08/2022 01:42
Decorrido prazo de CONDOMNIO PORTO SEGURO em 18/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 21:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
26/04/2022 21:06
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:45
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:45
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:47
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 15:44
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2021 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:56
Expedição de Citação.
-
26/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:29
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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