TJCE - 3000006-52.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163094024
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163094024
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000006-52.2021.8.06.0203 REQUERENTE: IVANILDO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: EBAY DO BRASIL SERVICOS DE CONSULTORIA E MARKETING LTDA. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, IVANILDO ALVES DOS SANTOS, busca a efetivação do julgado que condenou a parte executada, EBAY DO BRASIL, à obrigação de substituir um relógio viciado e ao pagamento de danos morais. A executada alega a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, visto que o produto específico - um relógio Samsung Gear S3 Frontier, modelo SM-R760 - não é mais fabricado. A empresa informa já ter realizado o pagamento da multa cominatória fixada por este juízo, no valor de R$ 2.000,00, e pugna pela extinção do feito, argumentando que a obrigação se converteu em perdas e danos.
O exequente, por sua vez, sustenta que o pagamento da multa não exime a obrigação principal e requer, com base no art. 35, II, do Código de Defesa do Consumidor, a entrega de um produto atualizado, indicando um modelo "Galaxy Watch Ultra" de valor substancialmente superior (R$ 4.750,00), ou a conversão da obrigação neste montante.
Requer, ainda, a majoração da multa por descumprimento. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em definir o destino de uma obrigação de fazer cujo cumprimento in natura se tornou factualmente impossível.
Da Impossibilidade do Cumprimento e da Conversão em Perdas e Danos A obrigação de fazer, imposta por sentença transitada em julgado , consiste na substituição do produto viciado por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
A parte executada, no entanto, demonstrou de forma suficiente que o modelo específico adquirido pelo autor, lançado em 2016, já não é mais produzido, sendo encontrado apenas em mercados de itens usados ou recondicionados.
A jurisprudência e a legislação processual (art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95) preveem que, em casos de impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático equivalente, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.
A multa diária (astreints), embora tenha natureza coercitiva e, em regra, não substitua a obrigação principal, não pode ser perpetuada diante de uma impossibilidade fática de cumprimento.
Sua função se esgota quando o cumprimento se torna inviável.
Assim, a solução mais adequada para o presente caso é a conversão da obrigação de entregar a coisa em uma obrigação de pagar quantia certa.
Do Valor da Conversão e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O ponto central a ser definido é o quantum indenizatório.
O exequente pleiteia a entrega de um relógio de última geração, cujo valor de mercado é quase quatro vezes superior ao do produto original.
Tal pedido não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, inciso II, faculta ao consumidor "aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente".
A equivalência, contudo, deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito civil pátrio.
A finalidade da norma é garantir que o consumidor não seja lesado, e não a de lhe proporcionar um ganho patrimonial desproporcional. É crucial observar um fato apontado pela própria executada: quando o autor adquiriu o relógio em junho de 2020, o modelo (Samsung Gear S3) já era de uma coleção passada, pois seu lançamento ocorrera em 2016.
O consumidor, portanto, não adquiriu um modelo de ponta à época.
Exigir agora, em substituição, o modelo mais caro e moderno do fabricante representaria uma clara e inaceitável vantagem indevida.
Dessa forma, a conversão da obrigação em perdas e danos deve ter como parâmetro o valor efetivamente despendido pelo consumidor na aquisição do bem, devidamente corrigido, de modo a restituir as partes ao status quo ante e garantir a justa reparação do prejuízo.
Diante do exposto: a) converto a obrigação de fazer, consistente na entrega de um novo relógio, em obrigação de pagar perdas e danos, diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação original. b) determino que o valor da indenização por perdas e danos corresponde ao montante originalmente pago pelo autor, no valor de R$ 1.208,69 (mil duzentos e oito reais e sessenta e nove centavos) , que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (07 de junho de 2020); a partir da citação, os valores serão acrescidos exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. c) indefero o pedido de entrega do relógio modelo "Galaxy Watch Ultra" ou a conversão da obrigação em seu valor de mercado, por configurar enriquecimento sem causa do exequente. d) indefiro o pedido de majoração da multa cominatória, uma vez que a obrigação principal está sendo convertida em pecúnia.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor fixado no item 2, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o débito, nos termos do art. 52, caput e II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523 do CPC e o enunciado nº 97 do FONAJE, e prosseguimento da execução.
Fica ressalvado que o presente valor é independente da condenação em danos morais já fixada na sentença, cujo pagamento também deve ser comprovado com a devida correção.
Expedientes necessários.
Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito - Respondendo -
03/07/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163094024
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02/07/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRASIL LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRASIL LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138808403
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01/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138808403
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000006-52.2021.8.06.0203 REQUERENTE: IVANILDO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: EBAY DO BRASIL SERVICOS DE CONSULTORIA E MARKETING LTDA. Vistos em conclusão. Compulsando, verifica-se que a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial em Id. 86572804. Ademais, o exequente apresentou manifestação alegando que o valor está desatualizado, contudo, não apresentou o cálculo do débito restante. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do valor da obrigação, haja vista que em Id. 83254605 consta apenas o valor inicial do débito, que diverge com o valor depositado pelo exequente. Outrossim, em igual prazo, intime-se o executado para se manifestar acerca da alegação do exequente sobre a entrega do produto atualizado. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
27/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138808403
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27/03/2025 12:33
Juntada de petição
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18/03/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:57
Juntada de informação
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04/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRASIL LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:35
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85628586
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23/05/2024 09:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85628586
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22/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85628586
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22/05/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:52
Juntada de informação
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06/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:21
Juntada de petição (outras)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 64898633
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000006-52.2021.8.06.0203 AUTOR: IVANILDO ALVES DOS SANTOS REU: EBAY DO BRASIL SERVICOS DE CONSULTORIA E MARKETING LTDA. Intime-se a parte exequente para emendar o requerimento de execução no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento conforme arts. 321 e 801 do CPC.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64898633
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30/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:18
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRASIL LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:26
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRASIL LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:25
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:25
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRASIL LIMA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:11
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 10:57
Outras Decisões
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20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRASIL LIMA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 09:52
Juntada de petição
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23/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:07
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:15
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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26/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 00:14
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:44
Expedição de Citação.
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28/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
-
28/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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