TJCE - 3003378-95.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 106054025
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106054025
-
02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106054025
-
02/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72619852
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72619852
-
28/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte exequente para informar o valor à executar, deduzido o primeiro bloqueio (ID 69251249) em seguida voltem-me conclusos.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72619852
-
27/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 01:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71102033
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71102033
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71102033
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71102033
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3003378-95.2019.8.06.0003 Autor: EDUARDO NASCIMENTO ALBUQUERQUE Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo autor em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais (id 69311959). 2.
Alega não ter condições de arcar com o ônus de sucumbência estabelecido na sentença sob id 23341468. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento processual, porém, com eventual deferimento não há como reconhecer o pedido de isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, pois, atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc). 6.
Acerca dessa temática, já se posicionou reiteradamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possui efeito retroativo. - Negado provimento ao agravo. (AgRg no AREsp 48.841/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 904.289/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
Direito Processual Civil.
Assistência judiciária.
Lei n.º 1.060/50.
Pedido de concessão do benefício formulado na fase da execução.
Possibilidade, desde que os efeitos da concessão não atinjam a decisão proferida em processo de conhecimento.
I - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, mesmo na execução.
Todavia, a concessão do benefício no processo de execução não tem o condão de desconstituir o título executivo, ou seja, os encargos de sucumbência estabelecidos no processo de conhecimento, os quais prevalecem e não são alcançados pelo deferimento da assistência judiciária no feito executório.
II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 407). 7.
Noutro giro, sobreleva notar que em atendimento ao disposto no artigo 5º, LXXIV, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovem insuficiência de recursos. 8.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). 9.
No caso dos autos, verifica-se a ausência de documentos tendentes a comprovar a incapacidade financeira daqueles que pleiteiam a concessão das benesses. 10.
A mera colação de contracheque não basta para a concessão do benefício, devendo haver prova efetiva de ausência de recursos. 12.
Assim, não há comprovação fática de miserabilidade dos requerentes. 13.
Dito isso, ainda que fosse possível superar referido óbice processual, melhor sorte não assistiria à parte requerente. 14.
Intimem-se e diligencie-se.
Após, prossiga-se na marcha processual até a satisfação integral do crédito.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102033
-
31/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102033
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24/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69199249
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20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69199249
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3003378-95.2019.8.06.0003 Autor: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A Réu: EDUARDO NASCIMENTO ALBUQUERQUE DECISÃO 1.
Vistos em inspeção interna. 2.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que são provenientes de salário (ID 67771006). 3.
E o relatório do necessário. 4.
A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de até 30% (trinta por cento) dos valores de salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. 5.
Com efeito, Francisco Fernandes de Araújo, ao cuidar da impenhorabilidade de vencimentos estabelecida naquele artigo, elucida que os respectivos devedores "não podem gozar da situação de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, também previstos como direitos fundamentais (art. 5º, XXXV, da CF), em detrimento do credor.' (in "Princípio da proporcionalidade - significado e aplicação prática".
Campinas, Copola, 2002. p. 90/1). 6.
Assim, a par da legislação infraconstitucional - no caso, o art. 833, inciso IV, do CPC-, impende considerar o interesse jurídico da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais, uma vez que a tutela jurisdicional de direitos pautada no Código de Processo Civil não se sobrepõe à tutela de direitos materiais. 7.
Em ambas, valores devem ser considerados, prevalecendo os que melhor atendam aos reclamos constitucionais, valendo-se, basicamente, no caso de conflito, da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. 8.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que "hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social" (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). 9.
E ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). 10.
Seguindo esse raciocínio foi que a doutrina passou a reconhecer, reiteradamente, a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras. 11.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) 12.
Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como critério de solução para a colidência de interesses juridicamente protegidos, é de se manter a penhora realizada. 13.
Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio do valor que exceder a 30% (trinta por cento) auferidos no mês pelo executado.
Empós, renove-se mensalmente a penhora online até a satisfação integral do débito em fase de cumprimento de sentença, observando as diretrizes declinadas nesta decisão. 14.
Intimem-se. 15.
Diligencie-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/09/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69199249
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 05:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68613053
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68613053
-
06/09/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Que seja diligenciado quanto ao relatório do SISBAJUD. Após, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação da requerente, para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 63808511), devendo requerer o que entender cabível. Expedientes Necessários, COM URGÊNCIA, em virtude de bloqueio judicial.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/09/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
O advogado peticionante formula pedido de parcelamento do débito exequendo alegando hipossuficiência da parte sem, no entanto, juntar qualquer documento que demonstre o alegado.
Por esta razão, INDEFIRO o requerimento ao tempo em que determino a continuidade dos bloqueios até a satisfação do crédito.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67583327
-
29/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/12/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2022 13:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 15:11
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:14
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:28
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:41
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
02/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2021 15:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
09/06/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/02/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 21:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 25/01/2020 11:00:12.
-
23/01/2020 11:15
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 08:02
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 10:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/12/2019 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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