TJCE - 3001132-20.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 05:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66761099
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICÓ SENTENÇA Autos: 3001132-20.2023.8.06.0090 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente cumpre a este Juízo decretar a conexão e lidispendência dos processos nº. 3001131-35.2023.8.06.0090 e 3001132-20.2023.8.06.0090, com fulcro no art. 55, §3º, CPC, que determina conexas "2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por PAULO CAMELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor que vem recebendo descontos mensais em sua conta bancária referente à tarifa "CESTA B.
EXPRESS04", no valor de R$ 13,24, a qual alega não ter contratado.
Assim, requereu a declaração de inexistência da divida e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida afirmou que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que é correntista do Banco Réu, no entanto alega que o requerido lhe está descontando valores de sua conta corrente sob a rubrica CESTA B EXPRESSO4. Afirma que a Conta esta sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços, devidamente demonstrados nos lançamentos formalizados.
Ademais, alegou legalidade da cobrança da tarifa bancária para manutenção da conta corrente e ausência do dever de indenizar e que caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da CESTA B EXPRESSO, todos os serviços não cobrados que ultrapassem o limite dos serviços essenciais serão doravante cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do Réu na internet.
Em se tratando de conta corrente (Resolução 2025 e 3919) o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar.
Como prova juntou termo de adesão id:65355722.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação de conta correte e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339. P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66761099
-
25/08/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
06/08/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
02/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003086-64.2019.8.06.0100
Daiane Silva Rodrigues
Fazenda do Estado do Ceara
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 12:38
Processo nº 3000303-14.2023.8.06.0163
Marcio Firmino de Meneses
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 11:19
Processo nº 3000171-38.2022.8.06.0115
Francisco Xavier dos Santos
Enel
Advogado: Carlos Marduque Silva Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 10:23
Processo nº 3000083-07.2022.8.06.0145
Jose Carlos Lins
Ole Consignados S/A
Advogado: Silvia Renata Pinheiro Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 11:56
Processo nº 3000462-79.2023.8.06.0090
Petronilia Goncalves da Silva Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 10:45