TJCE - 3000171-38.2022.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ISA IANA REGIS DE BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71291797
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71291797
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71291797
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71291797
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71291797
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71291797
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I. a) Julgamento antecipado. Tendo em vista versar este processo sobre matéria eminentemente de direito, torna-se prescindível a fase instrutória, motivo pelo qual promovo o julgado antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, destaco que a parte requerida concordou com o julgamento antecipado da lide e a parte autora não apresentou requerimento de provas quando intimada nesse sentido. I. b) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No presente caso, a parte autora comprovou através do documento de ID 33590686 que está sendo cobrada pela concessionária ré, por débito no valor de R$ 26.340,52 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao consumo registrado em sua propriedade rural (nº do cliente 51935695) durante o período compreendido entre 07/2021 a 04/2022.
Por outro lado, a ENEL afirmou em contestação que não cometeu ato ilícito, tendo em vista que a parte autora não solicitou o encerramento contratual da unidade consumidora, razão pela qual foi cobrado o custo de disponibilidade previsto na Resolução nº 414 da ANEEL, correspondente a 30Kw, por se tratar de ligação monofásica. Todavia, extrai-se dos documentos de IDs 33590686 e 33590687 que o valores mensais cobrados extrapolam e muito o valor da taxa mínima.
Além disso, a demandada não acostou aos autos quaisquer documentos que demonstrem que houve consumo de energia elétrica na propriedade rural do requerente (nº do cliente 51935695), durante o período compreendido entre 07/2021 a 04/2022, de modo a legitimar a cobrança do débito impugnado, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 26.340,52 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), referente à unidade consumidora nº 51935695, correspondente ao período de 07/2021 a 04/2022. I. b. 1) Repetição de indébito.
Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto a repetição do indébito. Explico. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Na espécie, a parte autora não comprovou o pagamento da integralidade ou de parte do débito impugnado, já que não juntou qualquer comprovante aos autos, demonstrando apenas a cobrança indevida (ID 33590686). Portanto, não há que se falar em repetição do indébito. I. b. 2) Indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, verifica-se que a parte autora não teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou interrompido o fornecimento de energia em sua propriedade rural, sendo certo que a mera cobrança indevida não acarreta indenização por danos morais. Assim tem se perfilhado a jurisprudência, como é possível depreender do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DOAÇÃO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO RECONHECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO A NÃO CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS.
MERA COBRANÇA, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pelo autor para fins de reconhecimento do dano moral por doação não autorizada no valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Demais descontos efetuados foram demonstrados como contratados pela apelada e não foram objeto do recurso. 2.
Dano moral não incidente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela cobrança indevida, sem inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito ou outra situação que viole os direitos da personalidade, caracterizando-se como mero dissabor.3. devolução da diferença na forma simples de valores descontados a título de doação ao Hospital Batista. 4.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação civil, e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051551-33.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Registra-se que o demandante não comprovou dor, vexame, sofrimento ou humilhação, não se configurando os alegados danos morais e, consequentemente, o dever da requerida de indenizar. Ressalto que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. II - Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 26.340,52 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), referente à unidade consumidora nº 51935695, correspondente ao período de 07/2021 a 04/2022. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
30/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71291797
-
30/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71291797
-
30/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71291797
-
30/10/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 21:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67613490
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67613489
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67613488
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO parte requerida - Adv PROCESSO: 3000171-38.2022.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA IANA REGIS DE BRITO - CE44077 e CARLOS MARDUQUE SILVA DUARTE - CE25704POLO PASSIVO:EnelREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) - ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ FINALIDADE: FINALIDADE: Intimar a parte acima citada acerca do(a) despacho (ID 67411338) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LIMOEIRO DO NORTE, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67613489
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67613490
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67613488
-
29/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 12:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
27/03/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 12:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
16/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
12/01/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
30/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000543-63.2021.8.06.0004
Maria de Los Angeles de Brito Pena
Ancora Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Daniel Aragao Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 12:26
Processo nº 0011812-95.2017.8.06.0100
Maria do Carmo Sousa Oliveira
Claro S/A *
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 10:14
Processo nº 0051309-43.2021.8.06.0176
Maria Cristina da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 10:38
Processo nº 0003086-64.2019.8.06.0100
Daiane Silva Rodrigues
Fazenda do Estado do Ceara
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 12:38
Processo nº 3000303-14.2023.8.06.0163
Marcio Firmino de Meneses
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 11:19